LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 22 DE ABRIL DE 2008
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 895 DE 25/04/2008
DISPÕE
SOBRE O CRÉDITO EDUCATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído sob a gestão da Secretaria
Municipal da Educação, o Crédito Educativo Municipal destinado a concessão de
bolsas de estudo de 100% (cem por cento) para cursos de formação específica,
seja em formato de graduação, licenciaturas ou tecnológicos, em instituições
privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º A Dotação Orçamentária para o cumprimento das
metas estabelecidas por esta Lei Complementar ocorrerão à conta de receitas
próprias e não integração os 25% Constitucionais previstos para a Educação.
§ 2º A bolsa de estudo integral será concebida a
brasileiros, munícipes de Cuiabá, cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de até 03 (três) salários mínimos.
§ 2º A bolsa de
estudo integral será concebida à brasileiros,munícipes
de Cuiabá, cuja renda familiar mensal não exceda o valor de até 05(cinco)
salários mínimos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho
de 2009)
§ 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, Bolsa
de Estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base
na Lei Federal.
Art. 2º A bolsa será destinada:
I – a estudante que tenha cursado o ensino médio completo
em escola da rede pública;
II – a estudante portador de
deficiência nos termos da Lei;
III – a implementação da política afirmativa de acesso ao ensino
superior e autodeclarados indígenas e negros;
IV – a professor da rede pública de ensino, para os cursos
de licenciatura, destinados à formação do magistério da educação básica,
independentemente da renda a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei;
V – a estudante que tenha cursado o ensino médio em escola
da rede privada com bolsa de estudo.
Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo
beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação
ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de
desempenho acadêmico, não sendo permitido reprovação superior a duas
disciplinas por semestre.
Art. 2º A bolsa de
estudos será destinada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho
de 2009)
I - A estudante em situação de carência, que atenda,
conjuntamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188,
de 03 de junho de 2009)
II - ser selecionado e aprovado em
processo seletivo específico para seleção de alunos bolsistas do que trata esta
Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
III - comprovar renda bruta mensal familiar correspondente
a, no máximo, 05 (cinco) salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 188,
de 03 de junho de 2009)
IV - comprovar que reside no Município de Cuiabá há, no
mínimo, 05 (cinco) anos, contados da data de inscrição no processo seletivo; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
V - não possuir qualquer outra formação de nível superior e
nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
VI - não ter sido desligado anteriormente do programa
devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas para tal fim; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
VII - ter cursado o ensino médio em escola pública ou
privada com bolsa de estudos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho
de 2009)
VIII - Para Professores e Técnicos de Desenvolvimento
Infantil efetivos, que atuam na Educação Básica da Rede Pública Municipal de
Ensino, para os cursos de licenciatura, independente da renda a que se refere o
§ 2º do artigo 1º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188,
de 03 de junho de 2009)
§ 1º Do total das bolsas de estudos ofertadas no
processo seletivo, haverá reserva de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, para
auto declarados Negros, índios e Portadores de Necessidades Especiais, que
tenham cursado o ensino médio em instituições públicas de ensino ou privada com
bolsa de estudos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
§ 2º A comprovação dos requisitos de que trata o
artigo 2º será regulada em edital próprio do processo seletivo, cuja elaboração
e regulamentação competem à Comissão Mista designada pela Secretaria Municipal
de Educação, sendo que a falta de comprovação pelo candidato das informações
prestadas na inscrição acarreta a sua eliminação com convocação do próximo
candidato classificado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
§ 3º As vagas não preenchidas, nos termos das
reservas tratadas neste artigo 2º, serão destinadas aos demais candidatos de
acordo com a respectiva classificação geral no processo seletivo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
§ 4º O candidato responde plenamente pela
integridade das informações prestadas e a inveracidade das mesmas, apurada a
qualquer tempo e modo, acarreta a perda do benefício, sem prejuízo de aplicação
das medidas civis e penais cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 188, de 03 de junho de 2009)
§ 5º A manutenção da bolsa pelo beneficiário,
observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial
de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho
acadêmico, não sendo permitido reprovação superior a duas disciplinas por
semestre. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
Art. 3º O estudante a ser beneficiado
através do Crédito Educativo Municipal será pré-selecionado pelos resultados do
Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ou outros critérios a serem previamente
definidos pela Secretaria Municipal de Educação, e na etapa final, selecionado
pela instituição de ensino superior, à qual competirá, aferir as informações
prestadas pelo candidato.
§ 1º O beneficiário do Crédito Educativo Municipal
responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações
socioeconômicas por ele prestadas.
§ 2º No caso de empate nos critérios de avaliação,
as instituições deverão utilizar como critério de desempate, políticas
afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de
auto- declarados índios ou negros.
Art. 3º A inscrição
para seleção no Programa de Crédito Educativo Municipal dar-se-á mediante
edital público, por semestre, de cumprimento obrigatório, que contará, no
mínino, com os seguintes itens:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de
junho de 2009)
I - a indicação, com nome e endereço, das instituições
conveniadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
II - a indicação do ato de autorização e/ou de
reconhecimento do curso no órgão competente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 188, de 03 de junho de 2009)
III - a indicação dos critérios para isenção da taxa de
inscrição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
IV - a denominação do curso e o quantitativo das vagas
disponíveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
V - a indicação dos critérios de pontuação e de desempate; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
VI - a identificação da Comissão Selecionadora; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
VII - a indicação do horário, do local ou meio, e do
período, em que será realizada a inscrição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 188, de 03 de junho de 2009)
VIII - a indicação do local e prazo para realização das
entrevistas para efetivação da matrícula. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 188, de 03 de junho de 2009)
IX - a indicação do local, forma e prazo, não inferior a cinco
dias, de apresentação de recursos e julgamento dos recursos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
§ 1º O resultado da seleção, contendo a
classificação dos interessados, será publicado, na íntegra, na Gazeta Municipal
de Cuiabá e no site oficial dos órgãos gestores e das Instituições de Ensino
Superior integrantes do programa.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de
junho de 2009)
§ 2º Ao interessado classificado no número de vagas
e dos recursos disponíveis é assegurado o direito de participar do programa,
desde que exerça tal direito dentro da forma e dos prazos regulados na Lei e no
competente edital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho
de 2009)
§ 3º A garantia da lisura e da regularidade dos
procedimentos de que trata este artigo é atribuição da Comissão Mista e dos
órgãos gestores, que responderão objetivamente por ocorrências que as
comprometam. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
§ 4º A Comissão Mista e os órgãos gestores
assegurarão o livre acesso, bem como informações aos interessados, a todos os
documentos que se relacionem ao programa, fornecendo-lhes cópia ou certidões,
se requeridas com justificação.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188,
de 03 de junho de 2009)
§ 5º Os órgãos gestores poderão celebrar convênio,
com entidade sindical representativa das pessoas jurídicas mantenedoras das
instituições de ensino privado que aderirem ao programa, com vistas à seleção
dos alunos bolsistas, a cada período letivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 188, de 03 de junho de 2009)
§ 6º O edital público de que trata este artigo
deverá ainda: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
I - ser publicado, na íntegra, na Gazeta Municipal de
Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
II - ser publicado, de forma resumida, em jornal de grande
circulação no Município de Cuiabá;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188,
de 03 de junho de 2009)
III - ser disponibilizado, na íntegra, na internet, no site
oficial dos órgãos gestores e das instituições de ensino integrantes do
programa, na mesma data de publicação na Gazeta Municipal de Cuiabá. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
Art. 4º Poderá a instituição, com a concordância da
Secretaria Municipal de Educação, optar pela realização de Processo
Seletivo destinado exclusivamente a candidatos do Crédito Educativo Municipal.
Parágrafo
único. Nesta
hipótese somente poderão concorrer os candidatos que se enquadrarem nos
requisitos previstos no artigo 1º e artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º O Crédito Educativo
Municipal será cancelado automaticamente, com o desligamento do aluno do
programa, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho
de 2009)
I - reprovação em duas ou mais disciplinas no período letivo, por
média ou assiduidade;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188,
de 03 de junho de 2009)
II - abandono ou desistência do curso ou trancamento de matrícula; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
III - transferência para outra IES; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
IV - ocorrência de falsa documentação ou
fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da
bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável
pelo ilícito praticado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
Art. 5º Todos os alunos da instituição, inclusive os
beneficiários do Crédito Educativo Municipal, estarão regidos pelas mesmas
normas e regulamentos internos da Instituição.
§ 1º O estudante
beneficiado pelo Crédito Educativo Municipal obrigar-se-á, mediante termo de
compromisso, a: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 188, de
03 de junho de 2009)
I -
prioritariamente, atuar como monitor em projeto de Escola em Tempo Integral da
rede pública de ensino ou nas ações sócio-educativas dos órgãos responsáveis
pela política social da Prefeitura Municipal de Cuiabá; ou (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
II - prestar
serviços, durante o curso, em locais, entidades e instituições, inclusive em
períodos ou dias não-letivos, orientados pelo Poder Executivo Municipal,
preferencialmente na Região Administrativa onde resida ou estude; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
§ 2º As atividades a que se refere o inciso I e II
do caput serão regulamentadas a posterior, sendo obrigatório o cumprimento de
uma carga horária de no mínimo 400 (quatrocentas) horas, antes do término do
curso, e poderão ser consideradas pelas IES participantes para efeito de
integralização ou complemento curricular dos alunos, em conformidade com os
respectivos regimes acadêmicos e projetos pedagógicos dos cursos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
Art. 6º A instituição privada de ensino superior, com
fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Crédito
Educativo Municipal mediante assinatura de Termo de Adesão, deverá oferecer, 01
(uma) bolsa integral para cada 50 (cinqüenta) alunos matriculados.
§ 1º O Termo de Adesão terá prazo de vigência de 10
(dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e
observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º A renúncia do Termo de Adesão, por iniciativa
da instituição, não implicara ônus para o Poder Público nem prejuízo para o
estudante já beneficiado pelo Crédito Educativo Municipal, que gozará do
benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da
instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 5º desta
Lei Complementar.
§ 3º A concessão de bolsas será proporcional ao
número de alunos de cada curso, abrangendo todos os cursos da instituição.
§ 4º De comum acordo entre as partes, poderá haver
substituição de bolsas de um para outro(s) curso(s) com equivalência
financeira.
§ 5º A instituição deverá atingir a proporção estabelecida
no caput deste artigo em até 6 (seis) meses após a assinatura do termo de
adesão.
§ 6º Após
assinatura de Termo de Adesão, nos termos do § 4º do Artigo 10º, na hipótese de
algum semestre letivo o Programa deixar de ser implantado, as bolsas de estudos
correspondentes ao referido semestre letivo poderão ser ofertados
no semestre seguinte obedecidas as normas fixadas no caput deste artigo e no §
2º do Artigo 10º. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
Art. 7º Assim que atingida a proporção estabelecida no
art. 6º, para o conjunto dos estudantes dos cursos de graduação ou seqüencial
de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes
beneficiados apresentar discrepância em relação aos demais estudantes
matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de
estudo necessárias para restabelecer aquela proporção.
Art. 8º Será facilitado ao estudante beneficiado pelo
Crédito Educativo Municipal a transferência para curso idêntico ou equivalente
oferecido pela instituição ou outra instituição participante do programa.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação
desvinculará do Crédito Educativo Municipal o curso com avaliação negativa, sem
prejuízo do estudante já matriculado, segundo os critérios de desempenho do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, por 3 (três)
avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso
desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas
proporcionalmente pelos demais cursos da instituição.
Art. 10 A instituição que aderir ao Crédito Educativo
Municipal terá alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
§ 1º A instituição que cumprir o disposto no artigo
6º desta Lei Complementar, recolherá em espécie aos cofres do Município o
correspondente a alíquota de 1% (hum por cento) de sua receita.
§ 2º O valor das Bolsas de Estudo concedidas nos
termos do artigo 6º desta Lei Complementar não poderá ser inferior a 2% (dois
por cento) da receita auferida pela instituição de ensino decorrentes de suas
atividades de ensino superior.
§ 3º A alíquota diferenciada que trata o caput
deste artigo recairá sobre a receita auferida decorrente da realização de
atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos
seqüenciais de formação específica.
§ 4º A redução de ISS ocorrerá a partir do mês
subseqüente à assinatura do Termo de Adesão pela Instituição de Ensino Superior
e pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º A instituição
que aderir ao programa poderá ainda ofertar bolsas adicionais, além do mínimo
estabelecido no art. 6º, a fim de utilizar o montante do valor das referidas
bolsas adicionais que conceder para amortização de débitos vencidos, de
responsabilidade da pessoa jurídica, inscritos ou não em dívida ativa oriundos
de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 188, de 03 de junho de 2009)
Art. 11 O atraso no pagamento do valor devido pela
instituição de ensino ao Município de Cuiabá previsto no art. 10 e parágrafos
implicará na perda do benefício nos meses onde ocorrer o atraso.
Art. 11 A partir do início da concessão das bolsas de
estudo, o atraso no pagamento do valor devido pela instituição de ensino ao
Município de Cuiabá, previsto no art. 10 e seus parágrafos poderá implicar na
perda do benefício nos meses onde ocorrer o atraso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 188, de 03 de junho de 2009)
Parágrafo
único. Permanecendo
a instituição de ensino inadimplente por três meses consecutivos ou não, após
notificação por escrito da Secretaria Municipal de Finanças ao seu dirigente
máximo e não regularizada a situação em até 10 dias após a notificação, a
instituição será automaticamente descredenciada do programa.
Art. 12 O descumprimento das obrigações assumidas no
Termo de Adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:
I –
restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, a cada
processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual
estabelecido no art. 6º desta Lei Complementar e que deverá ser suficiente para
manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/10 (um décimo);
II – Em caso
de reincidência a instituição poderá ser desvinculada por 6 (seis) meses do
Credito Educativo Municipal, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem
ônus para o Poder Público.
§ 1º As penas previstas no caput deste artigo serão
aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação, após a instauração de
procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, a suspensão da isenção dos impostos de que trata o art. 10 desta Lei
Complementar terá como termo inicial a data de ocorrência da conclusão do
procedimento administrativo a que se refere o § 1º.
§ 3º As penas previstas no caput deste artigo não
poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der
em face de razões a que a instituição não deu causa.
Art. 13 O Poder Executivo dará, anualmente, ampla
publicidade dos resultados do Credito Educacional.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de abril de 2008.
WILSON PEREIRA
DOS SANTOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.