AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 927 DE 28/11/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis do Município, previstas no artigo 23, da Lei Orgânica do Município, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se ainda, no que couber, aos decretos e aos demais atos normativos expedidos por órgão de qualquer dos Poderes do Município.
Art. 2° As leis, ordinárias ou complementares terão numeração seqüencial, correspondente à respectiva série atualmente seguida.
Art. 3° Na elaboração da Lei, serão observados os seguintes princípios:
I - cada Lei tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
II - a Lei tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto;
III - o âmbito de aplicação da Lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de uma Lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa;
V - o início da vigência da Lei será indicado de forma expressa, garantindo-se, quando se fizer necessário, prazo para que dela se tenha amplo conhecimento;
VI - a cláusula de revogação só será usada para indicar revogação expressa de Lei ou dispositivo determinado.
Art. 4° São partes constitutivas da Lei o cabeçalho, o texto normativo e o fecho.
§ 1° O cabeçalho, destinado à identificação da Lei, conterá:
I - a epígrafe, que indicará a espécie normativa, o respectivo número e a data de promulgação da lei;
II - a ementa, que descreverá sucintamente o objeto da Lei;
III - o preâmbulo, que enunciará a promulgação da lei pela autoridade competente e, quando necessário, o fundamento legal do ato, adotando-se como fórmula básica a seguinte: " O Prefeito Municipal de Cuiabá faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:".
§ 2° O texto normativo conterá os artigos da Lei, os quais serão ordenados com a observância dos seguintes preceitos:
I - os artigos iniciais fixarão o objeto e o âmbito de aplicação da Lei e, quando for o caso, os princípios e as diretrizes reguladores da matéria;
II - na seqüência dos artigos iniciais, serão estabelecidas as disposições permanentes correspondentes ao objeto da Lei;
III - os artigos finais conterão as normas relativas à implementação das disposições permanentes, as de caráter transitório e as de vigência e revogação, quando houver.
§ 3° O fecho conterá o local e a data da Lei, bem como a indicação do número de anos decorridos desde a Inconfidência Mineira, contados a partir de 1789, seguida da assinatura da autoridade competente.
Seção III
Da Articulação
Art. 5° A articulação e a divisão do texto normativo se farão de acordo com a natureza, a extensão e a complexidade da matéria, observadas a unidade do critério adotado e a compatibilidade entre os preceitos instituídos.
Art. 6º O artigo é a unidade básica de estruturação do texto legal.
Parágrafo único. Cada artigo tratará de um único assunto, podendo desdobrar-se em parágrafos, incisos, alíneas e itens, observado o seguinte:
I - o parágrafo constitui dispositivo próprio para ressalva, extensão ou complemento de preceito enunciado no "caput" do artigo;
II - os incisos, as alíneas e os itens constituem dispositivos de enumeração, articulados da seguinte forma:
a) os incisos se vinculam ao "caput" do artigo ou a parágrafo;
b) as alíneas se vinculam a inciso;
c) os itens se vinculam a alínea.
Art. 7° A articulação do texto normativo se fará com a observância do seguinte:
I - o agrupamento de artigos constituirá o capítulo, o capítulo poderá dividir-se em seções, e estas, em subseções;
II - o agrupamento de capítulos constituirá o título, o de títulos, o livro, e o de livros, a parte.
Parágrafo único. Os agrupamentos previstos nos incisos deste artigo poderão constituir Disposições Preliminares, Gerais, Transitórias ou Finais, conforme necessário.
Art. 8° A redação do texto legal buscará a clareza e a precisão.
Art. 9° São atributos do texto legal a concisão, a simplicidade, a uniformidade e a imperatividade devendo-se observar, para sua obtenção, as seguintes diretrizes:
I - no que se refere à concisão:
a) - usar frases e períodos sucintos, evitando construções explicativas, justificativas ou exemplificativas;
b) - evitar o emprego de adjetivos e advérbios dispensáveis;
II - no que se refere à simplicidade:
a) - dar preferência às orações na ordem direta;
b) - dar preferência às orações e expressões na forma positiva;
c) - usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando for necessário o emprego de nomenclatura técnica própria da área em que se esteja legislando;
III - no que se refere à uniformidade:
a) expressar a mesma idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinônimos;
b) - empregar palavras e expressões que tenham o mesmo sentido na maior parte do território municipal;
c) - buscar a uniformidade do tempo e dos modos verbais;
d) - buscar o paralelismo entre as disposições dos incisos, das alíneas e dos itens constantes da mesma enumeração;
e) - evitar o emprego de palavra, expressão ou construção que confira ambigüidade ao texto;
IV - no que se refere à imperatividade:
a) dar preferência ao futuro do presente do indicativo e ao presente do indicativo.
Art. 10 A remissão, na Lei, a dispositivo de outro ato normativo incluirá, sempre que possível, a explicitação do conteúdo do preceito referido.
Art. 11 Serão adotados no texto legal os seguintes padrões gráficos:
I - a epígrafe da lei será grafada em caracteres maiúsculos;
II - a ementa será alinhada à direita;
III - os artigos serão indicados pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
IV - os parágrafos serão indicados pelo sinal "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, no caso de haver apenas um parágrafo, a expressão "Parágrafo único";
V - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas, por letras minúsculas, e os itens, por algarismos arábicos;
VI - os capítulos, os títulos, os livros e as partes serão epigrafados em caracteres maiúsculos e identificados por algarismos romanos, sendo que as partes serão expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as subseções e as seções serão epigrafadas em caracteres minúsculos, com iniciais maiúsculas e recurso de realce, e identificadas por algarismos romanos;
VIII - os numerais serão grafados por extenso, sendo que as unidades de medida e as monetárias serão grafadas na forma numérica, seguida da forma por extenso entre parênteses;
IX - a primeira referência a sigla será antecedida do nome que ela designa.
Art. 12 A alteração de Lei poderá ser feita mediante:
I - atribuição de nova redação a dispositivos;
II - acréscimo de dispositivos;
III - revogação de dispositivos.
Parágrafo único. Na publicação de texto atualizado de Lei alterada, os dispositivos que tenham sido objeto de alteração serão seguidos da identificação da Lei que os alterou e do tipo de alteração realizada, conforme os incisos do "caput" deste artigo.
Art. 13 Quando a complexidade da alteração o exigir, será dada nova redação a todo o texto, revogando-se integralmente a Lei original.
Art. 14 É vedado modificar a numeração de artigos de Lei a ser alterada, bem como a de suas seções, subseções, capítulos, títulos, livros e partes.
§ 1° No caso de acréscimo entre dois artigos, será utilizado o número do artigo anterior, seguido de letra maiúscula, observada a ordem alfabética dos acréscimos em seqüência ao mesmo artigo.
§ 2° Quando o acréscimo for feito antes do artigo inicial da Lei, será utilizado o número desse artigo, seguido da letra, na ordem prevista no parágrafo anterior.
Art. 15 É vedado o aproveitamento de número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º Nas publicações das Leis, o número de dispositivo que se encontre em uma das situações previstas no "caput" será seguido de expressão que designe o caso correspondente.
§ 2° É admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições do caput deste artigo.
Art. 16 Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, mediante cooperação mútua, a consolidação das Leis municipais, com o objetivo de facilitar a sua consulta, leitura e interpretação.
Parágrafo único. A consolidação será feita por meio dos seguintes procedimentos:
I – atualização de Leis, mediante a manutenção de banco atualizado da legislação municipal;
II – sistematização de leis, que consistirá na unificação de Leis esparsas versando sobre a mesma matéria, podendo resultar em codificação.
Art. 17 As ações destinadas à sistematização das Leis, a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 16, ficarão a cargo de Grupo Coordenador a ser constituído conjuntamente pelos Poderes Legislativo e Executivo e integrado por um representante de cada um desses Poderes, e igual número de suplentes, ao qual caberá:
I – selecionar matérias a serem objeto de sistematização;
II – constituir, em função das matérias selecionadas, grupos de trabalho para proceder a estudo técnico preliminar e, se for o caso, elaborar anteprojeto de lei de sistematização ou de codificação.
§ 1º Quando a matéria a ser consolidada for da competência do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, os respectivos titulares indicarão representantes para participar dos grupos de trabalho previstos no inciso II do “caput” deste artigo, assegurada a paridade na representação.
§ 2° O anteprojeto de lei de sistematização ou de codificação a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo será encaminhado, por intermédio do Grupo Coordenador, ao Chefe do Poder que detenha a prerrogativa de iniciativa da matéria, ou, atendida a mesma condição, ao Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 18 Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada;
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica do Município;
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por Leis posteriores.
§ 1º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI deste artigo deverão ser expressas e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
Art. 19 Para facilitar a aplicação desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão a aproximação, o intercâmbio e a cooperação técnica entre servidores dos dois Poderes.
Art. 20 Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2008.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.