LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 927 DE 28/11/2008

 

REVOGA O ARTIGO 128 E PARÁGRAFO ÚNICO E, CRIA O ARTIGO 128-A NA LEI COMPLEMENTAR 004 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal Cuiabá rejeitou o veto total, e em conformidade com os § § 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica revogado o artigo 128 e parágrafo único e, cria o artigo 128-A na Lei Complementar 004 de 24 de dezembro de 1992, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 128-A O funcionamento dos estabelecimentos destinados às atividades de barbearias, cabeleireiros (salão de beleza), saunas e similares que poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente, devem atender às seguintes disposições: (AC)

 

I - as barbearias, salões de cabeleireiros (beleza), saunas e similares deverão dispor de equipamentos esterilizadores eletrônicos;

 

II - os instrumentos cortantes metálicos, de uso comum, nas barbearias, salões de cabeleireiros (de beleza), saunas e similares deverão passar por um processo rigoroso de esterilização todas as vezes que forem usados;

 

III – o cliente que preferir o uso de seu próprio instrumento deverá, da mesma forma, submetê-lo ao processo de esterilização usado pelo estabelecimento;

 

IV – os instrumentos não metálicos (pentes, escovas) deverão ser postos em soluções antisépticas antes da utilização;

 

V – os utensílios plásticos do tipo bacias devem possuir revestimentos próprios descartáveis, que a cada uso deverão ser substituídos;

 

VI – as toalhas e aventais devem ser higienizadas (lavadas) com produtos antisépticos e após passadas, armazenadas em sacolas plásticas individualizadas;

 

VII – as lixas, tanto de pé quanto de unha (não metálicas) e os palitos, devem ser descartadas após o seu uso.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente Lei Complementar acarretará aos infratores respectivamente: advertência por escrito, multa pecuniária e até interdição do estabelecimento, conforme legislação sanitária vigente.

 

Art. 3º A fiscalização da aplicação da presente Lei Complementar obedecerá ao disposto no Art. 15 da Lei Complementar 04 de 24 de dezembro de 1992.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revoga o artigo 128 e parágrafo único da Lei Complementar 004 de 24 de dezembro de 1992.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 10 de novembro de 2008.

 

VEREADOR LUTERO PONCE DE ARRUDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.