LEI
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 234 DE 30/12/94
ALTERA,
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. Faço saber
que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos do Código Tributário Municipal abaixo enumerados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 61 A efetivação do
depósito não importará em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I -....................................................................................................
II
-....................................................................................................
Art. 88
..........................................................................................
§ 1º Nos casos a que se
refere o Inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência do
qual constarão especificamente, os elementos examinados.
§ 2º Nos casos em que
couber, será lavrada intimação pelo Inspetor de Tributos, obedecendo os
seguintes prazos:
a) 1a. Intimação mínima de 01 (hum) dia, máxima de até 03
(três) dias.
b) 2a. Intimação prorrogável por mais 02 (dois) dias.
Art. 89 ...........................................................................................
§ 2º O termo será lavrado
em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo preenchido à mão ou
emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível,
inutilizando-se os espaços em branco.
Art. 95 Indica-se a
fiscalização propriamente dita, com a visita das autoridades fiscais ao
estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao
profissional autônomo, sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais,
para averiguação dos documentos e livros necessários por lei para a escrita
fiscal, com a lavratura de intimação.
§ 2º Responderá
solidariamente o contribuinte que confeccionar veículo de publicidade e
propaganda sem a devida autorização da Prefeitura.
Art. 310 São devidos
emolumentos à Prefeitura Municipal, sempre que o contribuinte efetuar
recolhimento de tributos municipais ou Declaração de Ausência de Movimento
Tributável, em Documento de Arrecadação Municipal – DAM, fornecido pela própria
repartição competente.
Parágrafo único.
..............................................................................
Art. 352 São passíveis de
multa por infração, para todo e qualquer tributo municipal, além daquelas já
determinadas especificamente:
I – pelo não atendimento da intimação para a apresentação de livros
e documentos fiscais e comerciais, decorridos 05 (cinco) dias úteis após a
segunda da intimação.
a) 5 (cinco) UPF por dia de atraso, até a data da lavratura do
Termo Circunstanciado.
VI
-...................................................................................................
a) Aos que sujeitos ao
recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, não apresentarem a
declaração de ausência de movimento tributável em Documento de Arrecadação
Municipal – DAM, observado o que dispõe o artigo 270 do CTM por mês ou fração
de mês, descumprindo da obrigação.
Art. 361 São isentos:
I – Do Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana –
I.P.T.U:
a) Os imóveis tombados isoladamente ou em conjunto, pelos órgãos
competentes, podendo ser suspenso o benefício sempre que for caracterizado no
imóvel, dano por ação ou omissão;
a) Os
estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de
atendimento exclusivo a indigentes, à infância, à juventude e à velhice,
desamparada.
Art. 180............................................................................................
III – os terrenos vagos
ou edificados localizados em loteamento para fins urbanos-sítios de recreio.
Art. 243 A alíquota do Imposto é de 1,5% (hum e meio por cento),
observando-se a sua eliminação em 1º de janeiro de 1996, previstas no artigo 4º
da Emenda Constitucional n.º 03 de 18 de março de 1993.
Art. 256............................................................................................
§ 2º..................................................................................................
b) utilizem mais de 02
(dois) empregados, que possuam a sua mesma habilitação profissional, a qualquer
título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados.
§ 3º O estabelecimento de
02 (dois) ou mais profissionais autônomos no mesmo local, para o exercício de
sua atividade, com a utilização comum de uma única infra-estrutura administrativa
e econômica para a prestação do serviços, terá regime idêntico às demais
empresas prestadoras de serviços, obrigando-se a emissão de Nota Fiscal e
escrituração de Livro de Prestação de Serviço, inclusive retenção na fonte,
devendo efetuar o recolhimento dos tributos nos termos do artigo 270 e demais
obrigações tributárias constantes do CTM.
Art. 262............................................................................................
c) da emissão da Nota
Fiscal ou da Fatura para aqueles que possuam escritura fiscal, independente do
pagamento a ser efetuado ou não.
Art. 272............................................................................................
I – com base em informações
do sujeito passivo e em outros elementos informativos, serão estimados o valor
provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no
exercício, um e outro dependentes da aprovação do Secretário Municipal de
Finanças e/ou Diretor Tributário;
Art. 283 Os estabelecimentos
de produção, comércio, indústria de prestação de serviços de qualquer natureza,
para instalar-se e iniciar suas atividades no Município, deverão requerer
consulta prévia referente ao Uso e Ocupação do Solo, em formulário próprio
obtido junto ao Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único................................................................................
Art. 284 A análise do pedido
assim instruído será feita pela Secretaria competente, devendo ser a licença
concedida ou indeferida por despacho fundamentado, obedecidos ou princípios
estabelecidos por esta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 285 O requerente deverá
solicitar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, em formulário
próprio da Prefeitura Municipal, juntando nesse ato, os seguintes documentos:
a) Resultado da
consulta prévia de que trata o artigo 283;
b) Certidão Negativa
de Débitos Gerais da Fazenda Municipal;
c) Contrato Social
registrado na junta Comercial do Estado de Mato Grosso;
d) Inscrição
estadual;
e) Cadastro Geral de
Contribuinte – CGC/MF.
Art. 286 O setor competente
expedirá então, o Alvará mediante o pagamento da Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento, que deverá ser obrigatoriamente firmado pelo
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 288 A renovação do
Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será anual, correspondente à
data de seu registro no Cadastro de Atividades Econômicas, sendo a taxa
recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte à iniciativa de sua renovação.
Parágrafo único. A renovação do
Alvará de Licença e Funcionamento dos imóveis localizados no Conjunto Arquitetônico
Urbanístico e Paisagístico deste Município, fica condicionada ao parecer do
órgão competente quanto ao cumprimento das Normas Municipais no tocante à Taxa
de Licença para Publicidade e as instituídas pelo Órgão Federal competente, de
acordo com o Decreto Lei n.º 25 de 30 de novembro de 1937.
Art. 289 A cada mudança de
ramo de atividade ou mudança de endereço, o contribuinte deverá solicitar alteração
no Cadastro de Atividades Econômicas, para obter Alvará atualizado, mesmo que
esteja ainda dentro do prazo de validade do Alvará anterior, aplicando-se nos
casos em que couber, o disposto nos artigos 283 e 284 deste Código.
Art. 299 São considerados
meios de publicidade e propaganda para efeito de incidência desta taxa.
I – Tabuleta (out-doors), painel, placa, letreiro, pintura mural, faixa,
cartaz, placa móvel, prospecto, panfleto ou volante, folhetos, luminosos ou
não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, balões e bóias, muros e
fachadas de edificações, postes, veículos motorizados ou não, aviões e
similares;
II – A propaganda
falada em lugares públicas, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandandistas, observado o disposto no parágrafo 2º do
artigo 340 da Lei Complementar n.º 004/92.
III – Demais formas
e meios de propaganda e publicidade.
§ 1º Compreendem-se neste
artigo os anúncios colocados em locais de acesso ao público, ainda que mediante
a cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis de
via pública.
§ 2º Aplicar-se-ão aos
incisos acima e ao § 1º disposições previstas no CTM e no capítulo V da Lei
Complementar N.º 004/92, as penalidades cabíveis e demais normas
regulamentares.
§ 3º Considera-se
anúncio indicativo para efeito de incidência desta taxa, somente aquele
colocado no próprio estabelecimento.
Art. 300............................................................................................
Parágrafo único. No caso de pessoa
física, é vedada a criação de nome fantasia.
Art. 302............................................................................................
§ 1º Os anúncios ficam
obrigados a colocar nos veículos de publicidade e propaganda, fixados em outros
locais, quando permitidos, o número da autorização fornecido pela Prefeitura
Municipal.
c) os imóveis
cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social
das entidades imunes pelos Constituição Federal, quando em regime de comodato
devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e
me diante verificação “in loco” pelo Órgão Municipal Competente.
i) os imóveis
locados, cedidos por dação em pagamento, ou por regime de comodato para uso de
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, durante o período de sua
ocupação.
IV – Do Imposto
Sobre Serviços De Qualquer Natureza:
f) as Associações,
Conselhos, Federações e Confederações, não se aplicando o benefício às receitas
decorrentes de serviços prestados a não sócios e serviços não compreendidos nas
finalidades específicas das referidas entidades;
g) as instituições
filosóficas e culturais, científicas e tecnológicas, sem fins lucrativos;
h) os serviços
prestados pela PRODECAP, à Administração Pública Municipal de Cuiabá, direta e
indireta.
X – Dos Emolumentos:
a) As pessoas
jurídicas definidas como Substitutos Tributárias.
VIII – Da Taxa De
Licença Para Publicidade:
a) os anúncios
destinados a fins beneficentes culturais ou de interesse de programações
públicas federal, estadual ou municipal;
b) os anúncios
indicativos das entidades imunes pela Constituição Federal, quando colocados
nas respectivas sedes ou dependências;
c) os anúncios
indicativos das Associações, Conselhos, Federações e Confederações, as
instituições filosóficas e culturais, científicas e tecnológicas, sem fins
lucrativos, nas respectivas sedes ou dependências;
d) as placas
indicativas de sítios, chácaras, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou
direção de estradas colocadas em zona rural;
e) anúncio
indicativo de estabelecimentos comerciais e industriais apostos em suas paredes
internas;
f) eventos que visem
a divulgação da cultura e folclore regional, inclusive com o co-patrocínio,
desde que não em caráter permanente;
g) o anúncio
indicativo, quando colocado nos imóveis localizados no Conjunto Arquitetônico
Urbanístico e Paisagístico deste Município, obedecendo as normas municipais e
as instituídas pelo órgão federal competente de acordo com o decreto-lei n.º 25
de 30 de novembro de 1937;
h) os anúncios das
empresas fixados em praças e logradouros públicos “adotados” pelas mesmas
respeitando-se critérios determinados em regulamento;
i) os anúncios de
atividades circenses, teatros mambembes e similares.
Parágrafo Único. as isenções de que
trata as alíneas “b” a “h” do inciso viii deste artigo, só serão concedidas se
a metragem do anúncio não ultrapassar 0,40 m² (quarenta decímetros quadrados)
admitindo-se apenas um anúncio por estabelecimento.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1994