AUTOR: VEREADOR LEVE LEVI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 939 DE 10/02/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II do artigo 347 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - barracas, balcões, bancas, quiosques, tabuleiros e seus utensílios como mesas, cadeiras e demais elementos móveis necessários ao desenvolvimento da atividade.” (NR).
Art. 2º Fica acrescido o inciso X ao artigo 352, com a seguinte redação:
“X – Venda de lanches ou similares, através de pequenos carrinhos, trailers ou quiosques, cujo padrão será previamente definido pelo órgão municipal competente, podendo ser os mesmos instalados em logradouros públicos, como canteiros centrais e praças, mediante permissão de uso especial, observando no que couber os princípios contidos no artigo 355 desta lei.” (AC).
Art. 3º O parágrafo único do artigo 626 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Consideram-se Eventos Especiais: o corte de árvores, a utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, instalação em logradouros públicos mediante permissão especial de uso de carrinhos de hot-dogs e similares, trailers ou quiosques para comercialização de lanches, cafés, revistas ou bebidas alcoólicas; serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de propaganda e/ou publicidade entre outros, definidos em regulamento. “ (NR).
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2008
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.