AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 960 DE 10/07/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° Para os fins desta Lei Complementar deverão, ser utilizadas as seguintes definições:
I - FIFA: Fédération Internationale de Football Association, associação suíça de direito privado, sendo a entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica, residente ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a Fédération Internationale de Football Association (FIFA) detenha ao menos 99%(noventa e nove por cento);
II - CBF: Confederação Brasileira de Futebol, associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil, reconhecida pela FIFA;
III - Competições: a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014;
IV - LOC - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA.: pessoa jurídica brasileira de direito privado constituída com o objetivo de produzir e sediar as Competições, reconhecida pela FIFA, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica de cujo capital total e votante o LOC detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);
V - Eventos: as Competições e toda e qualquer atividade ou evento relacionado, diretamente às Competições, oficialmente organizado, chancelado, patrocinado, ou apoiado pela FIFA, pelo LOC ou pela CBF, incluindo, sem limitação, os seguintes:
a) os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, qualquer lançamento de mascote e outras atividades de lançamento;
b) quaisquer seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) quaisquer atividades culturais, em particular concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, assim como os projetos Football for Hope (Futebol pela Esperança) ou projetos similares de caridade;
d) quaisquer partidas de futebol e sessões de treino;
e) quaisquer outras atividades que a FIFA considere relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VI - Confederações FIFA, as seguintes Confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Futeball -CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football – CONCACAF);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederacion Sudamericana de Futebol - CONMEBOL);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation – OFC);
f) União das Associações Européias de Futebol (Union des Association Européennes de Football – UEFA).
VII - Associações membros da FIFA: quaisquer associações nacionais de futebol, oficialmente afiliadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), participando ou não de uma ou de ambas as Competições;
VIII - Emissora Fonte da FIFA: qualquer pessoa licenciada ou nomeada com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, pra produzir o sinal e o conteúdo audiovisuais básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
IX - Prestadores de Serviços da FIFA: às seguintes pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação à organização e produção dos eventos:
a) Coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer inventários de quartos de hotéis, escritórios e outras instalações a serem disponibilizados por diversos fornecedores de acomodações;
b) Coordenadores da FIFA na gestão de serviços de transporte, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer serviços de transporte oferecido por diversos prestadores de serviços de transporte;
c) Coordenadores da FIFA na gestão de programação de operadores de turismo, ou quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de administrar a programação dos operadores de turismo estipulada pela FIFA, bem como selecionar, nomear ou licenciar pessoas jurídicas para vender pacotes de viagem, serviços de acomodação ou produtos em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;
d) Coordenadores da FIFA de serviços de hospitalidade, os quais serão um ou mais fornecedores de serviços com as obrigações de produzir, administrar ou vender pacotes de serviços ou produtos de hospitalidade fornecidos no interior ou exterior dos locais dos eventos, em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento qualquer direito;
e) Coordenadores da FIFA na gestão dos estoques de ingressos, os quais serão um ou mais coordenadores gerais ou fornecedores com as obrigações de produzir, administrar ou vender qualquer direito de comparecer a um evento, bem como de administrar alocação de ingressos na forma determinada pela FIFA, ou assegurar e dar cumprimento a qualquer direito da FIFA relativo aos ingressos;
f) Fornecedores da FIFA para soluções de tecnologia da informação, os quais serão um ou mais coordenadores gerais ou fornecedores com as obrigações de desenvolver, administrar, implantar, operar, manter ou entregar os componentes de tecnologia da informação, seja de hardware ou de software, especificamente desenvolvidos para a FIFA e relacionados à organização e realização dos eventos;
g) Prestadores de serviços ou fornecedores de bens necessários para os Eventos, desde que contratualmente a FIFA assuma ao menos os custos, incluindo quaisquer tributos, necessários para a prestação de tais serviços ou para o fornecimento de tais bens.
X - Parceiros Comerciais da FIFA, quaisquer pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação aos eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos II, IV, VI, VII, VIII e IX deste artigo.
Art. 2º As isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação aos serviços prestados ou tomados pela FIFA e/ou suas subsidiárias, serão tratadas segundo as disposições, procedimentos e condições aqui estabelecidos ou em regulamentação referente a qualquer procedimento fiscal e obrigações acessórias correspondentes.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que tratam o caput deste artigo não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 296, de 28 de dezembro de 2012)
Art. 3º As isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação aos serviços prestados ou tomados pela FIFA e/ou suas subsidiárias, previstas nesta Lei, fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de Cuiabá, de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 4° Fica concedida à FIFA e/ou suas subsidiárias a isenção total de todos os tributos municipais.
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo se aplica aos serviços:
I - prestado no Brasil;
II - prestados no exterior ou que sejam provenientes do exterior;
III - cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - exportados para o exterior, ainda que desenvolvidos no Brasil e independentemente do local onde o resultado o serviço e verifique.
§ 2º Em virtude da isenção prevista neste artigo, não haverá retenção, recolhimento ou cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sobre os pagamentos efetuados para a FIFA, em espécie ou não, ficando o substituto tributário liberado da obrigação, quando houver.
Art. 5° Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os serviços, contratados e pagos diretamente pela FIFA e/ou suas subsidiárias referentes a serviços relacionados aos eventos, prestados por pessoas físicas ou jurídicas mediante emissão de nota fiscal, na forma do § 2º deste artigo.
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo se aplica aos serviços:
I - prestados no Brasil;
II - prestados no exterior ou que sejam provenientes do exterior;
III - cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
IV - exportados para o exterior do País, ainda que desenvolvidos no Brasil e independentemente do local onde o resultado do serviço se verifique.
§ 2º Em virtude da isenção prevista no caput, as pessoas físicas ou jurídicas contratadas pela FIFA e/ou suas subsidiárias deverão deduzir do preço do serviço o valor do ISSON, fazendo constar tal desconto no corpo da Nota Fiscal e/ou documento equivalente.
§ 3° A isenção de que trata este artigo alcança apenas os serviços prestados pelas pessoas jurídicas cujo valor do ISSQN seja calculado com base no preço do serviço, com aplicação da alíquota respectiva prevista na Lei Municipal e não desobriga o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias inerentes à operação.
§ 4° A isenção de que trata este artigo não acarreta crédito em favor do prestador de serviço que, em nenhuma hipótese, poderá promover compensação ou ter restituído o valor do imposto.
Art. 6º A FIFA fica desobrigada de reter, recolher ou cobrar o ISSQN sobre os pagamentos por ela efetuados, em espécie ou não, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do destinatário do pagamento ser ou não isento deste imposto.
Art. 7° Fica isento do ISSQN qualquer fato gerador ocorrido no Brasil ou no exterior, nas mesmas hipóteses e condições previstas no art. 4° e 5° desta Lei, desde que relacionado a qualquer dos eventos, cujo contribuinte ou responsável tributário seja qualquer das seguintes pessoas jurídicas:
I – LOC;
II - Confederações FIFA;
III - Associações Membro da FIFA, exceto a CBF;
IV - Emissora Fonte FIFA;
V - Prestadores de serviços FIFA.
Parágrafo único. Em virtude da isenção prevista neste artigo não haverá retenção, recolhimento ou cobrança do ISSQN em razão dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados em favor dessas pessoas jurídicas.
Art. 8° As pessoas jurídicas a que se refere o art. 7° desta Lei ficam desobrigadas de reter, recolher ou cobrar ISSQN sobre os pagamentos por elas efetuados, em espécie ou de outra forma, relacionados aos eventos, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de o destinatário o pagamento ser ou não isento deste imposto.
§ 1° Compete a FIFA e/ou às suas subsidiárias, quando do pagamento de serviços contratados, recusar as notas fiscais de serviços emitidas por pessoas físicas ou jurídicas prestadoras dos serviços contratados, quando nelas não estiver deduzido o valor do ISSON do preço do serviço e não constar tal desconto no corpo da Nota Fiscal e/ou documento equivalente.
§ 2° Considerar-se-á renúncia ao direito de isenção, os casos em que a FIFA e/ou suas subsidiárias efetuar pagamentos de serviços contratados, sem observância do disposto no parágrafo anterior, cujo procedimento não transfere ao Município o ônus de reembolso.
Art. 9° Com relação às disposições contidas nos artigos 7° e 8° desta Lei, a pessoa jurídica residente no Brasil somente será beneficiada pelas isenções estabelecidas nos referidos artigos na medida em que:
I - tenha sido constituída como sociedade, de propósito específico, cujo objeto social seja limitado exclusivamente ao fornecimento de bens, ao licenciamento ou qualquer forma de cessão de direitos à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade relacionada aos eventos, sendo que tais sociedades, de propósito específico deverão, ser extintas e liquidadas, ou ao menos ter iniciado procedimentos de dissolução e liquidação com protocolo da deliberação de dissolução perante a Junta Comercial competente, até 06 (seis) meses após 31 de dezembro de 2014;
II - utilize registros e controles contábeis e fiscais em separado para escriturar os pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados por ou para tais pessoas jurídicas residentes no Brasil em relação aos eventos.
Art. 10 É concedida isenção do ISSQN sobre os serviços provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, desde que sejam relacionados os eventos e que tais serviços, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, sejam, destinados pelas parceiras comerciais da FIFA, para a re-exportação para o exterior do País, ou para o consumo ou uso no Brasil pelas próprias parceiras comerciais da FIFA ainda que desenvolvidos no Brasil.
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo se aplica às re-exportações de serviços para o exterior, feitas pelas parceiras comerciais da FIFA, ainda que desenvolvidos no Brasil e independentemente do local onde o resultado o serviço se verifica.
§ 2° Os serviços destinados ao uso nos centros de treinamentos, ou de outra forma relacionados aos eventos, que sejam procedentes do exterior do País, poderão ser doados, sem incidência de tributos, para:
I - entidades desportivas ou outra pessoa jurídica cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Art. 11 Sempre que houver referências nesta Lei à isenção do ISSQN, ou dispensa de qualquer procedimento fiscal, qualquer obrigação acessória correspondente também fica dispensada, com exceção das seguintes:
I - as previstas no inciso II do art. 9° desta Lei;
II - as referentes às pessoas jurídicas residentes no Brasil, de manter livros e registros nos termos da legislação comercial.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento das obrigações acessórias, às pessoas jurídicas contempladas nesta Lei ficarão individualmente sujeitas às penalidades previstas no Código Tributário do Município de Cuiabá.
Art. 12 A isenção de que trata esta Lei, quanto a Copa do Mundo da FIFA de 2014, aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir da publicação desta lei e, quanto à Copa das Confederações, a partir da definição se o Município de Cuiabá-MT sediará eventos da Copa das Confederações da FIFA de 2013.
§ 1° Quando as isenções e outras disposições previstas nesta Lei se relacionarem a algum evento, as isenções e outras disposições aplicam-se mesmo se o fato gerador ocorrer antes ou depois da data do evento, mas em relação a este.
§ 2° As sociedades de propósito específico criadas para fornecerem bens, licenciarem ou de qualquer forma cederem direitos, prestarem serviços ou de qualquer forma realizarem atividades relacionadas aos eventos serão beneficiados das isenções previstas nesta Lei apenas em relação aos fatos geradores ocorridos antes do prazo fixado para a sua dissolução e liquidação previsto no inciso I do artigo 8° desta Lei.
Art. 13 A FIFA notificará
periodicamente às autoridades fiscais da Secretaria de Finanças do Município de
Cuiabá, sobre a lista de pessoas jurídicas que serão beneficiadas pelas
isenções, cuja notificação poderá ser encaminhada de forma eletrônica.
Parágrafo único. A notificação será
feita incluindo apenas os nomes, CNPJ, funções e endereços das respectivas
pessoas jurídicas.
Art. 13 A FIFA notificará periodicamente às autoridades fiscais da Secretaria de Fazenda do Município de Cuiabá, sobre a lista de pessoas jurídicas que serão beneficiadas pelas isenções, cuja notificação poderá ser encaminhada de forma eletrônica, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 296, de 28 de dezembro de 2012)
Parágrafo único. Somente após a entrega da lista referida no caput terão as entidades credenciadas direito à isenção prevista no art. 2º. (Redação dada pela Lei Complementar n° 296, de 28 de dezembro de 2012)
Art. 14 As disposições prevendo isenções e outros direitos específicos em cada um dos Capítulos desta Lei não deverão ser interpretadas como limitações das demais isenções e direitos estipulados em outras disposições previstas nos demais Capítulos desta Lei.
Art. 15 O ato de reconhecimento de isenção para cada um dos tributos individualmente considerados não desobriga o beneficiado do cumprimento das obrigações acessórias e dos demais deveres instrumentais previstos na legislação fiscal e tributária em vigor.
Art. 16 Fica validado o termo das garantias firmado entre a Fédération Internationale de Football Association (FIFA) e o Município de Cuiabá, aplicando seu conteúdo para a solução dos casos omissos.
Art. 17 A
Secretaria Municipal de Finanças do Município de Cuiabá - MT, bem como os
demais órgãos competente do Poder Executivo Municipal, editarão em até 60
(sessenta) dias o regulamento pertinente às disposições desta Lei.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cuiabá, bem como os demais órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, editarão em até 60 (sessenta) dias o regulamento pertinente às disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 296, de 28 de dezembro de 2012)
§ 1º Todas as disposições desta Lei Complementar serão válidas e entrarão em vigor independentemente da regulamentação referida no caput.
§ 2º Enquanto não editada a regulamentação referida no caput, aplicar-se-ão procedimentos previstos na legislação em vigor, que sejam compatíveis com a efetivação dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 18 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos
180 (cento e oitenta) dias após o término da Copa do Mundo de Futebol de 2014,
revogando todas as disposições em contrário.
Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término da Copa do Mundo de Futebol de 2014. (Redação dada pela Lei Complementar n° 296, de 28 de dezembro de 2012)
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de julho de 2009.