revogada pela Lei Complementar n° 516, de 18 de julho de 2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009

 

AUTOR: VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 995 DE 12/03/2010

 

ALTERAM DISPOSITIVOS DO ARTIGO 62-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ MT faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 62-A da Lei Complementar Nº. 102 de 03 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº. 151 de 29 de janeiro de 2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 62-A As edificações das instalações de novos postos de abastecimento e serviços automobilísticos, destinados às atividades de abastecimentos, lubrificação, lavagem e lavagem automática, que poderão ser exercidos em conjunto ou isoladamente, deverão atender as seguintes disposições: (NR)

 

g) não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente a curva de concordância das ruas e no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), distante da intersecção dos alinhamentos dos meios fios. (NR).

 

j)......................................................................................................

 

4 - comércio de material, impresso de suporte e divulgação ao turismo, lojas de conveniência, autopeças, farmácia, vídeo-locadora, auto-elétrica, oficina mecânica, borracharia, salão de beleza, lanchonete, atendida as legislações. (NR).

 

§ 2º Os postos já existentes que se encontrarem regularmente implantados na data da publicação desta Lei Complementar, deverão atender a legislação, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando, entretanto, liberada das exigências previstas no inciso III, a alínea “c”; “f”; e, ainda a alteração da alínea “g”; e item 4 da alínea “j”.”(NR).

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de novembro de 2009.

 

VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.