AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Cuiabá - passa a vigorar com a seguinte alterações:
“Art. 352...................................................................................................
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III - multa de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, observada a imposição mínima de R$ 84,24 (oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos)”. (NR)
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VIII - multa de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 35,41 (trinta e cinco reais e quarenta e um centavos)”. (NR)
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X -............................................................................................................
a) multa de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado do imposto, aos que deixarem de recolher o imposto retido, observada a imposição mínima de R$ 90,46 (noventa reais e quarenta e seis centavos)”. (NR)
XI - multa de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, aos que incorrerem em sonegação, fraude fiscal, ou tentativa comprovada de fraude, que será apurada através de procedimento fiscal nos termos deste Código e, se for o caso, acompanhado de sindicância e inquérito administrativo, sem prejuízo da ação penal cabível”. (NR)
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Art. 354 A multa prevista na alínea “a” do inciso III do artigo 352 sofrerá as seguintes reduções, se paga nos prazos abaixo, a contar da ciência da Notificação Fiscal ou da decisão de 1ª ou 2ª instância quando parcialmente favorável ao contribuinte: (NR)
I - ............................................................................................................
a) de 50% (cinquenta por cento) se paga até o 15º (décimo quinto) dia; (NR)
b) de 40% (quarenta por cento) se paga até o 30º (trigésimo) dia; (NR)
II – ...........................................................................................................
a) de 20% (vinte por cento) se parcelado em até 12 (doze) vezes; (NR)
b) de 15% (quinze por cento) se parcelado de 13 (treze a 24 (vinte e quatro) vezes; (NR)
c) de 10% (dez por cento) se parcelado acima de 24 (vinte e quatro) vezes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2009.