LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009

 

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 043/97 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Cuiabá, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 196........................................................................................

 

§ 1º À exceção do microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte que têm tratamento diferenciado e regulamentado por Lei específica, feita a inscrição no Cadastro Mobiliário na forma do caput, a Secretaria Municipal de Finanças fornecerá ao contribuinte inscrito o comprovante provisório de inscrição, cujo número do CM – Cadastro Mobiliário – deverá ser impresso em todos os seus documentos fiscais. (NR)

 

§ 2º O comprovante provisório de inscrição de que trata o parágrafo anterior terá validade de 90 (noventa) dias e após o vencimento, deferida a solicitação de Licença para Localização e Funcionamento, o Alvará de Localização e Funcionamento será o comprovante definitivo de Inscrição no Cadastro Mobiliário e deverá ser conservado, permanentemente, no estabelecimento do contribuinte, juntamente com a guia de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento”. (NR)

 

Art. 198........................................................................................

 

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§ 4º À exceção do microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte que têm tratamento diferenciado e regulamentado por Lei específica, a comunicação de cessação definitiva terá o seguinte tratamento legal: (AC)

 

a) Quando da cessação definitiva, após conclusão do processo, será emitida Certidão de Encerramento de Atividade, o BCM – Boletim de Cadastro Mobiliário – e todos os documentos juntados a ele serão anexados ao processo de cessação definitiva, enviado para o arquivo público do município e após cinco anos da data do processo serão incinerados; (AC)

b) Quando o contribuinte solicitar a cessação definitiva e o processo estiver concluído, não poderá solicitar a reativação da inscrição cessada, se for o caso, terá de solicitar nova inscrição no Cadastro Mobiliário; (AC)

c) O contribuinte terá até a data do vencimento das taxas de licença para solicitar a cessação temporária ou definitiva, sem o recolhimento das mesmas; (AC)

d) Quando o contribuinte solicitar a cessação temporária ou definitiva após o prazo de vencimento das taxas de licença deverá fazer o recolhimento das mesmas para obter o comprovante de cessação”. (AC)

 

Art. 199........................................................................................

 

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§ 2º Promovida a suspensão ou cancelamento “ex-ofício”, o número da inscrição no Cadastro Mobiliário e os documentos fiscais em poder do contribuinte não mais poderão ser utilizados”. (NR)

 

Art. 209 Para os efeitos deste Imposto, consideram-se zonas urbanas, as definidas em Lei municipal específica, observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em, pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, executados ou mantidos pelo Poder Público: (NR)

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo único. Consideram-se urbanas, ainda, para os efeitos deste Imposto, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, desde que destinados à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do caput deste artigo”. (AC)

 

Art. 226 A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos transmitidos ou cedidos, avaliados em conformidade com o previsto no artigo 205, constante do Cadastro Imobiliário, se em consonância com o valor corrente no mercado imobiliário local no momento do lançamento do imposto. (NR)

 

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§ 3º Constatada possível inconsistência no Cadastro Imobiliário que ocasione diferença substancial entre o valor venal presumido constante no cadastro e o valor venal da operação da transmissão ou da cessão, o servidor municipal incumbido da emissão da guia DAM para pagamento do ITBI deverá, sob pena de responsabilidade, encaminhar o processo ao órgão interno da Secretaria Municipal de Finanças, responsável pelo lançamento de ITBI, para imediatas diligências fiscais necessárias à instrução processual para reavaliação e definição do real valor venal do imóvel. (AC)

 

§ 4º Em casos de urgência e diante da concordância do contribuinte, a autoridade fiscal incumbida do lançamento do ITBI e emissão da respectiva guia DAM, para pagamento do imposto, poderá fixar o valor venal do imóvel ou dos direitos reais a eles relativos transmitidos ou cedidos, mediante reavaliação sumária alicerçada em dados objetivos que apontem para os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de Cuiabá, desde que desse ato não resulte em redução de base de cálculo do imposto constante no Cadastro Imobiliário. (AC)

 

Art. 2º Fica criado na Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Cuiabá, o art. 226A, acrescido dos §§ 1º a 3º:

 

Art. 226-A Na reavaliação prevista no § 3º do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será determinada pelo órgão da Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela fiscalização e lançamento do ITBI, através de análise feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. (AC)

 

§ 1º Serão considerados, na reavaliação do valor venal, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: (AC)

 

I - forma, dimensões e utilidade;

 

II - localização;

 

III - estado de conservação e infra-estrutura urbana;

 

IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - custo unitário de construção;

 

VI - os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de Cuiabá.

 

§ 2º O prazo para que a Fazenda Municipal determine o valor venal mediante a reavaliação fiscal, para pagamento do imposto, será de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do encaminhamento da situação ao órgão competente. (AC)

 

§ 3º O valor venal reavaliado prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, a transmissão superveniente estará sujeita a nova reavaliação fiscal”. (AC)

 

Art. 227........................................................................................

 

XIII - no distrato ocorrido após registro da transação imobiliária, o valor venal utilizado na transação imobiliária distratada”. (AC)

 

Art. 238........................................................................................

 

§ 1º O promissário comprador de lote de terreno que realizar edificação ou benfeitorias, antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitorias, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas às suas expensas, após o contrato de compra e venda, mediante petição instruída com um dos seguintes documentos: (NR)

 

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§ 3º A petição de exclusão da construção e/ou benfeitorias da base de cálculo do imposto far-se-á por meio de requerimento ao órgão responsável pelo lançamento do ITBI no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, juntando-se à petição a documentação necessária para a comprovação do alegado. (AC)

 

§ 4° É facultado ao contribuinte encaminhar pedido de revisão ao titular da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão denegatória do pedido de exclusão da construção e/ou benfeitorias da base de cálculo do imposto”. (AC)

 

Art. 271 A Taxa será calculada de acordo com a atividade principal, enquadrada na Tabela II anexa a esta Lei e recolhida quando da inscrição do estabelecimento no Cadastro Mobiliário ou da mudança do endereço ou do ramo de atividade”. (NR)

 

Art. 277 A Taxa de Licença para Funcionamento será calculada e devida de acordo com a atividade principal, enquadrada nas Tabelas II-A, II-B e II-C anexa a esta Lei, e recolhida antecipadamente à data de emissão do Alvará de Licença para Funcionamento”. (NR)

 

Art. 291........................................................................................

 

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§ 2º REVOGADO

 

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Art. 352........................................................................................

 

VI -................................................................................................

 

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m) Aos que não comunicarem à repartição fiscal competente, quaisquer alterações ou modificações verificadas nos elementos de sua inscrição, contados 15 (quinze) dias da data das alterações ou modificações. (AC)

 

VII - ..............................................................................................

 

a) Aos que encerrarem suas atividades e não requererem, dentro de 30(trinta) dias contados da ocorrência do fato, à repartição fiscal competente, a baixa de sua inscrição, por ano ou fração de ano do decorrer do encerramento das atividades, até a data da entrada do processo de cancelamento da inscrição”. (NR)

 

Art. 362........................................................................................

 

XII – da taxa de licença para funcionamento em horário especial. (AC)

 

a) aos comerciantes que estivem estabelecidos nos MERCADOS MUNICIPAIS e feiras livres de Cuiabá.

b) as entidades isentas da taxa de licença para localização e da taxa de licença para funcionamento constantes do inciso VII.

 

XIII – da taxa de licença para análise de pedido de aprovação e execução de obras, instalação e urbanização de áreas particulares (AC).

 

a) os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas Fundações e Autarquias, e as Missões Diplomáticas.

 

Art. 3º Fica acrescido o inciso VIII às observações constantes das Tabelas II e II-A, com a seguinte redação:

 

VIII – para efeito das tabelas II e II-A, considera-se como “área construída”: a soma das áreas dos pisos utilizáveis de todos os pavimentos de uma edificação, construída ou não, efetivamente ocupada por atividade ou empreendimento, inclusive as áreas destinadas a estacionamento de veículos, depósitos e similares”. (AC)

 

Art. 4º Fica alterada a tabela II C que trata da taxa de licença para funcionamento de feiras e exposições agropecuárias, industriais, comerciais e artesanais, da seguinte forma:

 

TABELA II C

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E ARTESANAIS. (NR)

 

ITEM

PERÍODO

Valor por m², em Reais, de Box, Stands ou similares

01

Por dia ou fração de dia

1,07

02

Revogado

 

 

Art. 5º Inclui o item 04 à tabela IV, nos seguintes termos:

 

TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (EM LOCAIS PERMITIDOS). (AC)

 

ITEM

MEIOS/ATIVIDADES

Valor em R$/mês ou fração

Valor em R$/Ano

 

 

 

 

04

BARRACAS OU SIMILARES

30,00

150,00

 

 

 

 

 

Art. 6º Altera o item 09 da tabela VII, nos seguintes termos:

 

TABELA VII

LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (NR)

 

ITEM (NR) TIPO DE OCUPAÇÃO      Valor por m², Em Reais

09                                            Mercados municipais por m²:

a) por mês ou fração

b) por ano    

2,91

22,17

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, em 30 de dezembro de 2009.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.