LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AOS TEXTOS LEGAIS E NA TABELA VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 043/97 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A subseção VI, da seção II, do capítulo II, em seus artigos 287 a 292 e respectiva tabela VI, da Lei Complementar 043/97 – Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO VI

“Taxa de Licença para Anúncios de Propaganda e Publicidade. (NR)

 

Art. 287 O fato gerador da taxa de licença para anúncios de propaganda e publicidade é a outorga da permissão e fiscalização exercida pelo Município para a exploração ou utilização na área urbana, de expansão urbana e rural de veículos de divulgação de anúncios de propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais visíveis ou audíveis de acesso público. (NR)

 

Parágrafo único. Considera-se como propaganda e publicidade para efeito desta Lei Complementar a descrição contida na Lei específica que dispõe sobre a ordenação dos veículos de divulgação e de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá. (NR)

 

Art. 288 O Sujeito Passivo da taxa de anúncio de propaganda e publicidade é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo de divulgação do anúncio. (NR)

 

Parágrafo único. Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da taxa, na forma e nos prazos regulamentares: (NR)

 

I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao anúncio de propaganda e publicidade nela instalado; (AC)

 

II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o anúncio de propaganda e publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante; (AC)

 

III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o anúncio de propaganda e publicidade e o anunciante no momento da diligência fiscal; (AC)

 

IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso do anúncio de propaganda e publicidade instalado em edifício condominial; (AC)

 

V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público de passageiros, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado em veículo; (AC)

 

VI - o anunciante, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal; (AC)

 

VII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares; (AC)

 

VIII - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado no local”. (AC)

 

Art. 289 São considerados veículos de anúncios de propaganda e publicidade para efeito de incidência desta taxa os descritos na Lei específica que dispõe sobre a ordenação dos veículos de divulgação e de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá”. (NR)

 

Art. 290 A Taxa de Licença para anúncios de propaganda e publicidade não incide sobre veículos de divulgação” (NR)

 

I – (revogado);

 

II –............................................................................................

 

III –...........................................................................................

 

Art. 291...................................................................................

 

§ 1º Ficam sujeitas ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo; (NR)

 

§ 2º (revogado);

 

§ 3º..........................................................................................

 

§ 4º..........................................................................................

 

§ 5............................................................................................

 

§ 6º..........................................................................................

 

Art. 292 Aplicar-se-ão aos artigos desta subseção as disposições previstas na Lei específica que dispõe sobre a ordenação dos veículos de divulgação e de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá”. (NR)

 

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PARA ANÚNCIOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE (NR)

 

ITEM

VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE (NR)

VALOR

EM REAIS

................

............................................................................................

........................

02

Veículos de divulgação de anúncio de propaganda e publicidade colocado: (NR)

 

 

 

 

 

ANÚNCIO INDICATIVO NA FACHADA, por m², por ano, (AC)

TIPO:

a) Simples.

b) Luminoso e/ou iluminado.

 

 

 

9,60

19,20

02.1

 

 

ANÚNCIO PUBLICITÁRIO NA FACHADA, por m², por ano. (NR)

TIPO:

 

a) Simples.

19,20

b) Luminoso e/ou iluminado.

38,40

02.2

(...)

 

 

02.3

FAIXAS em locais permitidos, por m², por semana ou fração. (NR)

 

25,00

 

02.4

Pinturas, adesivos, letras, desenhos autocolantes ou similares, aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, etc), por unidade, por ano (NR)

 

 

1,81

02.5

OUT-DOOR e similares, por publicidade e propaganda veiculada, por m². (NR)

 

 

 

02.5.1

Por mês ou fração (NR)

 

a) Simples

2,10

b) Luminoso e/ou iluminado

2,10

 

02.5.2

Por ano (AC)

 

a) Simples

25,00

b) Luminoso e/ou iluminado

50,50

02.6

PAINÉIS, por propaganda e publicidade veiculada, por m²: (NR)

 

 

02.6.1

Painel luminoso ou iluminado (NR)

 

a) Por mês ou fração.

3,80

b) Por ano.

45,60

 

02.6.2

Painel simples (NR)

 

a) Por mês ou fração.

1,90

b) Por ano.

22,80

 

02.6.3

Painel eletrônico. (NR)

 

a) Por mês ou fração.

b) Por ano.

4,20

50,50

 

 

02.6.4

Painel rodoviário (NR)

 

Luminoso e/ou iluminado

a) Por mês ou fração.

b) Por ano.

 

3,20

38,40

Simples

a) Por mês ou fração.

b) Por ano.

 

0,90

10,80

2.7

(...)

 

 

2.8

BALÕES, por m², por quinzena ou fração. (AC)

 

43,00

2.9

SUSPENSA POR GUINDASTE, por m², por quinzena ou fração. (AC)

 

 

25,00

 

 

 

2.10

PLACAS, por m². (AC)

 

Luminoso e/ou iluminado

a) Por mês ou fração.

b) Por ano.

 

3,20

38,40

Simples

a) Por mês ou fração.

b) Por ano.

 

1,60

19,20

 

 

 

2.11

EMPENA, por m². (NR)

 

Luminoso e/ou iluminado

a) Por mês ou fração.

b) Por ano

 

2,40

29,00

Simples

a) Por mês ou fração.

b) Por ano.

 

2,40

29,00

 

 

 

 

2.12

FRONT LIGHT OU BACK LIGHT, por m². (AC)

 

Luminoso e/ou iluminado

a) Por mês ou fração.

b) Por ano.

 

4,50

54,00

Simples

a) Por mês ou fração.

b) Por ano.

 

2,25

27,00

 

 

 

 

2.13

 

TOTEM, por m². (AC)

 

Luminoso e/ou iluminado

a) Por mês ou fração.

b) Por ano.

 

3,60

43,20

Simples

a) Por mês ou fração.

b) Por ano,

 

1,80

21,60

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 30 de dezembro de 2009.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.