AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1008 DE 11 DE JUNHO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 6°-B, da Lei Complementar nº 185, de 06 de maio de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°-B O Conselho Gestor é o Órgão de caráter deliberativo que funcionará com a seguinte composição:
I – Presidente da Agência Municipal de Habitação Popular (Presidente do Conselho); (NR)
II – seis membros representantes do Poder Executivo Municipal: (NR)
a) um representante da Procuradoria Geral do Município;
b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
c) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano;
d) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico;
e) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
f) um representante da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP.
III – dois membros representantes da Câmara Municipal.
IV – dois membros representantes de Órgão/Entidades Federais afetos à questão habitacional:
a) um representante da Caixa Econômica Federal;
b) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA – MT.
V – um membro representante do Órgão/Entidade Estadual afeto à questão habitacional;
VI – quatro membros representantes de Entidades Privadas Locais, legalmente constituídas, cuja finalidade esteja voltada a área social do município:
a) um representante da União Coxipoense de Associação de Moradores de Bairro – UCAM;
b) um representante da União Cuiabana de Associação de Moradores de Bairro – UCAMB;
c) um representante da Federação Mato-Grossense de Associações de Moradores – FEMAB;
d) um representante da Associação dos Mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, ou entidade equivalente.
§ 1°..................................................................................................
§ 2°..................................................................................................
§ 3°..................................................................................................
§ 4° O quórum mínimo de deliberação será de 50% (cinqüenta por cento) dos membros de cada categoria acima definidas, quando cabível tal equação. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de junho de 2010.