AUTOR: VEREADOR LÚDIO CABRAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1017 DE 13 DE AGOSTO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o Art. 327 da Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 327 É proibido colocar veículo de divulgação tais como cavaletes, placas, faixas, cartazes, banners, de qualquer material ou tamanho, móveis ou fixos.” (NR)
Art. 2º Acrescenta o inciso VII ao art. 327 da Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 327 que passa a ser o § 1° e acrescenta o § 2°, com a seguinte redação:
§ 1º............................................................................................(NR)
I – multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por unidade de divulgação utilizada; (AC)
II – no caso de reincidência o infrator pagará em dobro.” (AC)
Art. 4º Acrescenta os §§ 3°, 4° e 5° ao art. 327 da Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992, com as seguintes redações:
§ 4° Os valores arrecadados provenientes das multas a que se referem os incisos I, II do § 2° do art. 3°, devem ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – FUMDUR, para fins de Educação Ambiental; (AC)
§ 5° O candidato ao ser notificado por infringir o art. 327, terá 48 horas para cumprir a notificação ou seu material será recolhido pelo órgão competente.” (AC)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 13 de agosto de 2010.