LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 13 DE AGOSTO DE 2010

 

AUTOR: VEREADOR LÚDIO CABRAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1017 DE 13 DE AGOSTO DE 2010

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 327 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Altera o Art. 327 da Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 327 É proibido colocar veículo de divulgação tais como cavaletes, placas, faixas, cartazes, banners, de qualquer material ou tamanho, móveis ou fixos.” (NR)

 

Art. 2º Acrescenta o inciso VII ao art. 327 da Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:

 

VIInos canteiros centrais e laterais, passeios, rotatórias e cruzamentos de logradouros e vias públicas do município.” (AC)

 

Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 327 que passa a ser o § 1° e acrescenta o § 2°, com a seguinte redação:

 

§ 1º............................................................................................(NR)

 

“§ 2° As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as determinações apontadas no art. 327 e incisos serão penalizadas, por cada unidade de divulgação utilizada, em: (AC)

 

I – multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por unidade de divulgação utilizada; (AC)

 

II – no caso de reincidência o infrator pagará em dobro.” (AC)

 

Art. 4º Acrescenta os §§ 3°, e ao art. 327 da Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992, com as seguintes redações:

 

“§ 3° O disposto no caput, incisos e parágrafos, se aplica aos candidatos a cargos eletivos nos períodos de campanha eleitoral; (AC)

 

§ 4° Os valores arrecadados provenientes das multas a que se referem os incisos I, II do § 2° do art. 3°, devem ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – FUMDUR, para fins de Educação Ambiental; (AC)

 

§ 5° O candidato ao ser notificado por infringir o art. 327, terá 48 horas para cumprir a notificação ou seu material será recolhido pelo órgão competente.” (AC)

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 13 de agosto de 2010.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.