LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1032 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O CONCURSO DE DECORAÇÃO NATALINA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, anualmente, o concurso de Decoração Natalina nas seguintes categorias:

 

I – Casa Residencial;

 

II – Sobrado Residencial;

 

III – Indústria;

 

IV – Edifício Comercial;

 

I – Fachada Residencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

II – Fachada Industrial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

III – Fachada de Edifício Multifamiliar; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

IV – Fachada Comercial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

V – Edifício Residencial;

 

VI – Unidades Comerciais;

 

VII – Vitrines.

 

§ 1° Entende-se por:

 

I – Casa Residencial: imóvel de 01 (um) pavimento destinado exclusivamente à moradia unifamiliar;

 

II – Sobrado Residencial: imóvel a partir de 02 (dois) pisos, sendo ambos destinados exclusivamente à moradia unifamiliar;

 

III – Indústria: qualquer atividade que converta matéria-prima em produtos manufaturados;

 

IV – Edifício Comercial: imóvel composto por mais de 01 (um) pavimento e mais de uma unidade comercial, sendo todos destinados exclusivamente à atividade comercial e/ou empresarial;

 

V – Edifício Residencial: imóvel composto por mais de 01 (um) pavimento, sendo todos destinados exclusivamente à moradia unifamiliar;

 

VI – Unidade Comercial: imóvel destinado à instalação de uma única atividade, podendo ser comercial ou prestadora de serviços;

 

§ 1º Entende-se por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

I – Fachada Residencial: face da edificação do imóvel voltada para via pública, destinado exclusivamente à moradia unifamiliar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

II – Fachada Industrial: face da edificação do imóvel voltada para via pública, em que se converta matéria-prima em produtos manufaturados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

III – Fachada de Edifício Multifamiliar: face da edificação do imóvel voltada para via pública, composto por várias unidades habitacionais, edificado em mais de um pavimento; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

IV Fachada Comercial: face da edificação do imóvel voltada para via pública, destinado a atividades comerciais e ou empresariais e ou de serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

VII – Vitrine: local do estabelecimento comercial destinado à exposição de seus produtos e mercadorias;

 

§ 2° Será admitido apenas um vencedor por categoria;

 

§ 3° No caso de Edifício Comercial ou Edifício Residencial vencedor, será concedido o prêmio a todas as unidades que integram os mesmos.

 

§ 2º Será admitido apenas um vencedor nas categorias Fachada Residencial, Fachada Industrial e Fachada de Edifício Multifamiliar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

§ 3º A Fachada comercial terá um vencedor para cada uma das subcategorias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

a) Fachada decorada de até 20m2 (vinte metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

b) Fachada decorada de 20m2 (vinte metros quadrados) a 50m2 (cinquenta metros quadrados); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

c) Fachada decorada de 50m2 (cinquenta metros quadrados) a 100m2 (cem metros quadrados); e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

d) Fachada decorada acima de 100 m²(cem metros quadrados). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

§ 4º No caso de Edifício Multifamiliar vencedor, será concedido o prêmio a todas as unidades que o integram. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

Art. 2º O vencedor de cada categoria receberá como prêmio a isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao ano de exercício seguinte a realização do concurso.

 

§ 1º Nos imóveis com área construída total (computável e não computável) superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), terão isenção apenas de 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU do exercício seguinte à realização do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

§ 2º De edifício multifamiliar, será levado em consideração a metragem correspondente às unidades habitacionais, somada às áreas de uso comum, conforme habite-se da edificação emitido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 16 de setembro de 2011)

 

Art. 3° Somente receberá o prêmio o vencedor que não tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Município e não esteja em atraso no pagamento de parcelas relativas aos tributos municipais.

 

Parágrafo único. No caso da concessão do prêmio a Edifícios Residenciais e Comerciais cada titular de unidade, para percepção do benefício individual, deverá cumprir o que dispõe o “caput” deste artigo, não ficando prejudicado o prêmio daquele que estiver adimplente com o município.

 

Art. 4° Será criada, anualmente, por Decreto, Comissão que definirá os critérios para participação no concurso e o seu julgamento.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 037, de 19 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar n° 071, de 18 de dezembro de 2000.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de novembro de 2010.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.