revogada pela lei complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 63 DE 20/12/91

 

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 2.827, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990, ALTERA ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, CONCEDE ISENÇÕES, EXTINGUE A TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB/MT: isenta das taxas referentes à aprovação de projetos populares e alvará de construção de conjuntos habitacionais de baixa renda, bem como das taxas de alinhamento e emplacamento, quando de sua responsabilidade.

 

Art. 2º Altera dispositivos do § 1º do artigo 102, altera a redação e acrescenta parágrafo único ao artigo 203, revoga os incisos III e IV do artigo 204, altera da redação do artigo 206, acrescenta § 5º ao artigo 254, altera a redação do inciso II do artigo 324, do inciso VI do artigo 352 e incisos I a IV do artigo 355, transforma o parágrafo único do artigo 355 em § 1º e acrescenta ao mesmo o § 2º, altera a redação da alínea bdo inciso IV do artigo 351, acrescenta a alínea “e” ao inciso IV do artigo 351, todos da Lei Complementar n.º 2.827, de 21 de dezembro de 1.990.

 

Parágrafo único. Os artigos e incisos mencionados no “caput” deste artigo, passarão a viger com a seguinte redação:

 

Art. 102………………………………………………………………………………

 

§ 1º Findo o prazo constantes deste artigo sem que o autuado apresente sua defesa, será o mesmo revel, sendo lavrado Termo de Revelia pelo Chefe da Divisão de Controle de Débitos Fiscais – DCDF.”

 

Art. 203 A Planta Genérica de Valores consiste na atualização permanente e constante do Cadastro Imobiliário do Município de Cuiabá, através do levantamento dos imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana do Município, bem como da definição das zonas fiscais onde os mesmos se localizam, acompanhando a dinâmica do desenvolvimento urbano.

 

Parágrafo único. O número de zonas fiscais poderá ser aumentado ou diminuído em decorrência do comportamento do mercado imobiliário.”

 

Art. 204 A Planta Genérica de Valores determinará o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de cálculo para lançamento dos seguintes impostos municipais:

 

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; e

 

II – Imposto sobre Transmissão intervivos de bens imóveis e direitos reais a eles relativos.”

 

Art. 206 Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel, constantes do cadastro imobiliário no mês de dezembro anterior ao lançamento e, para efeito de lançamento ITBI, a base de cálculo será o valor venal do imóvel à época do lançamento, conforme constar do cadastro imobiliário, podendo ser aceito pelo fisco o valor no objeto de transmissão, se esta for maior.”

 

Art. 254………………………………………………………………………………

 

§ 5º Hospitais, clínicas, sanatórios, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, terão a taxa do Imposto incidindo apenas sobre taxas e diárias.”

 

Art. 324………………………………………………………………………………

 

II – Para os imóveis territoriais, a área e zona fiscal definidos na Planta Genérica de Valores, assim determinados:

 

ZONA FISCAL                                   CRITÉRIO                             ALÍQUOTAS

                                                         Zona Fiscal    (Em % da UPF por m² de terreno)

 

A                                             01 a 06                                              2%

B                                             09 a 16                                              1%

C                                             17 em diante                                     0,5%

 

Art. 352……………………………………………………………………………

 

VI – de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da UPF;

 

a)    aos que sujeitos ao recolhimento mensal do Imposto sobre Servidores de Qualquer Natureza, não apresentarem até o 10º dia do mês subsequente, declaração de ausência de movimento tributável, por mês descumprido da obrigação.”

 

Art. 355 Terminado o prazo para pagamento normal de tributo, ficará este acrescido das seguintes multas de mora:

 

I – nos primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem no término do prazo indicado como vencimento do tributo, graduadas de 1 (um) a 10 (dez) por cento;

 

II – nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do prazo fixado no inciso I, de 11 (onze) a 20 (vinte) por cento;

 

III – nos 60 (sessenta) dias que se seguirem ao término do prazo fixado nos incisos anteriores, de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) por cento;

 

IV – ultrapassando o prazo do inciso anterior, a multa de mora será de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) por cento.

 

§ 1º Ocorrendo recolhimento de tributo por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento concomitante dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo moratório, nos termos dos incisos anteriores, essa parte acessória de débito passará a constituir obrigação principal, sujeito a atualização do valor e acréscimos moratórios, de acordo com as regras normais, podendo, inclusive, ser inscrito como dívida ativa, salvo se tal recolhimento configurar denúncia espontânea.

 

§ 2º As multas moratórias não serão cumulativamente com multas punitivas, salvo se o infrator, após a tramitação normal do procedimento administrativo deixar de recolher o valor devido dentro dos prazos concedidos para tal.”

 

Art. 361 São isentos:

 

IV – Do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

b) Teatros, Shows e Espetáculos Culturais, quando beneficentes;

c) Feiras e Exposições Agropecuárias, Industriais, Comerciais e Artesanais, sem comercialização no recinto”.

 

Art. 3º Ficam revogados os artigos 311 e 317, da Lei Complementar n.º 2.827, de 21 de dezembro de 1990, extinguindo a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios.

 

Art. 4º A Tabela II, anexa ao Código Tributário Municipal, terá a seguinte redação:

 

TABELA II

 

ITEM   LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO (ALVARÁ)

 

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Localização na zona urbana, por m² de área utilizada…………………………

Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m² de área utilizada………………………………………………………………………

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

2.1    Localizados na zona urbana, por m² da área utilizada…………………………

2.2    Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m² de área     

      utilizada……………………………………………………………………

 

ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE PRODUÇÃO

3.1    Localizados na zona urbana, por m² de área utilizada…………………………

3.2    Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m² de área utilizada…………………………………………………………………………

 

Art. 5º A tabela III, anexa ao código tributário municipal, terá a seguinte redação e alteração de alíquotas:

 

TABELA III

 

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ALÍQUOTA ESTABELECIMENTOS EM UPF EM HORÁRIOS ESPECIAIS

ITEM

SEMESTRAL

ANUAL

1 – Prorrogação de horário

6,0

10,0

 

Art. 6º A Tabela IV, anexa ao Código Tributário Municipal, terá seu período de incidência aletrado como segue:

 

TABELA IV

 

LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

ITEM

SEMESTRAL

ANUAL

1- Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas triciclos ou semelhantes, por tração humana 

2,0

4,0

2 - Carroças ou similares por tração animal 

3,0

5,0

3 - Caminhões, ônibus, caminhonetes, kombis, automóveis, mociclos (motores a explosão)

5,0

10,0

 

Art. 7º A Tabela V, anexa ao Código Tributário Municipal, terá as seguintes alíquotas alteradas:

 

TABELA V

 

ITEM   LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO/ E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES     ALÍQUOTA EM   UPF

1.    Aprovação de projeto de edificações particulares,        por m² ou fração de área coberta.

Construção de madeira…………………………………………                0,03          

Construção de alvenaria (acabamento popular)...………………             0,05

Construção de  alvenaria (acabamento médio)…………………            0,10

Construção de alvenaria (acabamento luxo)……………………            0,15

Construção comercial…………………………………………...                0,10

Construção industrial……………………………………………           0,07

 

Art. 8º A Tabela VI, anexa ao Código Tributário Municipal, terá alteração na redação do item 01, e terá apresentado os itens 12, 13 e 14, como segue:

 

TABELA VI

 

LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE

PUBLICIDADE OU RENOVAÇÃO ALÍQUOTAS EM UPF

ITEM

MENSAL

ANUAL

01 - Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios ou em via pública, inclusive out-doors, por m²…………………     

0,50

6,0

12 - Denominação do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, na sua própria fachada frontal, por unidade, definidas em decreto do poder executivo.

 

Gde. Comércio 8,0

Peq. Comércio 2,0

Méd. Comércio 4,0

13 - Publicidade através da utilização de luminosos fixos

nas paredes externas do estabelecimento ou suspensas por qualquer meio, por unidade………………………

5,0

14 -Estabelecimento e fundações beneficentes e assistenciais

sem fins lucrativos, de atendimento à indigentes, à infância e à velhice desamparada

0,0

0,0

 

TABELA VII

 

LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS PÚBLICAS OU RENOVAÇÃO ALÍQUOTAS EM UPF

ITEM

SEMESTRAL

ANUAL

01 - balcão, barraca, mesa, tabuleiro, malas, cestas, por unidades     

2,0

4,0

02 - quiosques, trailles, hot-dogs ou similares

3,0

5,0

03 - bicicletas, triciclos, carroças ou similares, por unidade

3,0

5,0

04 - caminhões, ônibus, caminhonetes, por veículos

8,0

16,0

05 - circos ou parques de diversões

4,0

8,0

06 - kombi, táxi, motociclo, por veículo         

4,0

8,0

07 - outras ocupações não especificadas, por unidade

10,0

18,0

 

Art. 10 Não são consideradas para efeitos tributários as áreas de cobertura das bombas de combustíveis em postos de venda, cuja finalidade é a proteção das mesmas e ao atendimento ao consumidor.

 

Art. 11 As demais alíquotas das Tabelas anexas ao Código Tributário Municipal permanecem inalteradas.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

  

Palácio Alencastro, em 18 de dezembro de 1991
 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.