LEI
COMPLEMENTAR Nº 02, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
AUTOR: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL N.º 63 DE 20/12/91
ALTERA
E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 2.827, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990,
ALTERA ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, CONCEDE ISENÇÕES, EXTINGUE A TAXA DE
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Companhia de
Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB/MT: isenta das taxas
referentes à aprovação de projetos populares e alvará de construção de
conjuntos habitacionais de baixa renda, bem como das taxas de alinhamento e
emplacamento, quando de sua responsabilidade.
Art. 2º Altera dispositivos
do § 1º do
artigo 102, altera a redação e acrescenta parágrafo
único ao artigo 203, revoga os incisos III e IV do artigo 204,
altera da redação do artigo 206, acrescenta § 5º ao artigo 254,
altera a redação do inciso II do artigo 324, do inciso VI do artigo 352 e
incisos I a IV do artigo 355,
transforma o parágrafo único do artigo 355 em § 1º e acrescenta ao
mesmo o § 2º, altera a redação
da alínea “b” do inciso IV do
artigo 351, acrescenta a alínea “e” ao
inciso IV do artigo 351, todos da Lei Complementar n.º 2.827, de 21 de dezembro
de 1.990.
Parágrafo único. Os artigos e
incisos mencionados no “caput” deste artigo, passarão a viger com a seguinte
redação:
“Art. 102………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O número de zonas
fiscais poderá ser aumentado ou diminuído em decorrência do comportamento do
mercado imobiliário.”
“Art. 204 A Planta Genérica de Valores determinará
o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de cálculo para lançamento
dos seguintes impostos municipais:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; e
II – Imposto sobre Transmissão intervivos de bens imóveis e
direitos reais a eles relativos.”
“Art. 206 Para
efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel, constantes do
cadastro imobiliário no mês de dezembro anterior ao lançamento e, para efeito
de lançamento ITBI, a base de cálculo será o valor venal do imóvel à época do
lançamento, conforme constar do cadastro imobiliário, podendo ser aceito pelo
fisco o valor no objeto de transmissão, se esta for maior.”
“Art. 254………………………………………………………………………………
“Art. 324………………………………………………………………………………
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“Art. 352……………………………………………………………………………
VI – de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
da UPF;
a) aos que sujeitos ao
recolhimento mensal do Imposto sobre Servidores de Qualquer Natureza, não
apresentarem até o 10º dia do mês subsequente, declaração de ausência de
movimento tributável, por mês descumprido da obrigação.”
“Art. 355 Terminado o prazo para pagamento normal de
tributo, ficará este acrescido das seguintes multas de mora:
I – nos primeiros 30
(trinta) dias que se seguirem no término do prazo indicado como vencimento do
tributo, graduadas de 1 (um) a 10 (dez) por cento;
II – nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do prazo
fixado no inciso I, de 11 (onze) a 20 (vinte) por cento;
III – nos 60
(sessenta) dias que se seguirem ao término do prazo fixado nos incisos
anteriores, de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) por cento;
IV – ultrapassando o prazo do inciso anterior, a multa de mora
será de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) por cento.
§ 1º Ocorrendo
recolhimento de tributo por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento
concomitante dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo moratório, nos
termos dos incisos anteriores, essa parte acessória de débito passará a
constituir obrigação principal, sujeito a atualização do valor e acréscimos
moratórios, de acordo com as regras normais, podendo, inclusive, ser inscrito
como dívida ativa, salvo se tal recolhimento configurar denúncia espontânea.
“Art. 361 São isentos:
IV – Do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
b) Teatros, Shows e
Espetáculos Culturais, quando beneficentes;
Art. 3º Ficam revogados os
artigos 311 e 317, da Lei Complementar
n.º 2.827, de 21 de dezembro de 1990, extinguindo a Taxa de Prevenção e Combate
a Incêndios.
Art. 4º A Tabela II, anexa ao Código Tributário Municipal, terá a
seguinte redação:
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Art. 5º A tabela III, anexa ao código tributário municipal, terá a
seguinte redação e alteração de alíquotas:
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Art. 6º A Tabela IV, anexa ao Código Tributário Municipal, terá
seu período de incidência aletrado como segue:
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Art. 7º A Tabela V, anexa ao Código Tributário Municipal, terá as
seguintes alíquotas alteradas:
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Art. 8º A Tabela VI, anexa ao Código Tributário Municipal, terá
alteração na redação do item 01, e terá apresentado os itens 12, 13 e 14, como
segue:
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TABELA VII
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Art. 10 Não são
consideradas para efeitos tributários as áreas de cobertura das bombas de
combustíveis em postos de venda, cuja finalidade é a proteção das mesmas e ao
atendimento ao consumidor.
Art. 11 As demais alíquotas
das Tabelas anexas ao Código Tributário Municipal permanecem inalteradas.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor no dia 1º de Janeiro de 1992, revogadas as
disposições em contrário.
FREDERICO CARLOS
SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.