LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 16 DE JUNHO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL   

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO DESEMPREGO – PEAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego - PEAD, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 1.000 (um mil) trabalhadores, integrantes da população desempregada residente no Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, que poderá celebrar convênios para operacionalização do programa e para a realização de cursos de qualificação profissional.

 

Art. 2º O Programa referido no art. 1º consiste na concessão de bolsa auxílio, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente, no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional.

 

§ 1º Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis em até 6 (seis) meses.

 

§ 2º Os bolsistas que no transcorrer do prazo definido no parágrafo anterior obtiverem recolocação no mercado de trabalho deverão ser substituídos por novos bolsistas, respeitado o limite estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

 

§ 3º O desempenho da função de Coordenador de Atividades conferirá ao bolsista um acréscimo de 40% (quarenta por cento), a título de adicional, a incidir sobre o valor base da bolsa-auxílio.

 

Art. 3º As condições para inscrição no Programa serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:

 

I - situação de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, não podendo o beneficiário já estar assistido por outro programa social equivalente;

 

II - residência no município há pelo menos 01 (um) ano;

 

III - apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei entende-se por núcleo familiar a unidade nuclear formada pelos filhos, pais ou responsáveis legais e por outros indivíduos com parentesco, que formem um grupo doméstico, vivendo na mesma moradia e que se mantenha economicamente com a renda exclusiva dos próprios membros.

 

§ 2º No caso do número de alistamento superar o número de vagas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

 

I - maior número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou portadores de necessidades especiais que os tornem incapacitado para o trabalho;

 

II - família residindo em área de risco;

 

III - maior número de pessoas por cômodos habitando a residência.

 

Art. 4º A participação no Programa implica no desenvolvimento de atividades, em caráter eventual, junto aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, conforme disposto no regulamento.

 

Parágrafo único. O quadro de horário das atividades do Programa será definido em regulamento, sendo que o bolsista deverá frequentar curso de qualificação profissional promovido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 5º Está o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento dos bolsistas, quando necessário.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais coletivo para todos os bolsistas do Programa, conforme dotação orçamentária específica.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.