AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego - PEAD, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 1.000 (um mil) trabalhadores, integrantes da população desempregada residente no Município de Cuiabá.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, que poderá celebrar convênios para operacionalização do programa e para a realização de cursos de qualificação profissional.
Art. 2º O Programa referido no art. 1º consiste na concessão de bolsa auxílio, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo vigente, no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional.
§ 1º Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis em até 6 (seis) meses.
§ 2º Os bolsistas que no transcorrer do prazo definido no parágrafo anterior obtiverem recolocação no mercado de trabalho deverão ser substituídos por novos bolsistas, respeitado o limite estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
§ 3º O desempenho da função de Coordenador de Atividades conferirá ao bolsista um acréscimo de 40% (quarenta por cento), a título de adicional, a incidir sobre o valor base da bolsa-auxílio.
Art. 3º As condições para inscrição no Programa serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I - situação de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, não podendo o beneficiário já estar assistido por outro programa social equivalente;
II - residência no município há pelo menos 01 (um) ano;
III - apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei entende-se por núcleo familiar a unidade nuclear formada pelos filhos, pais ou responsáveis legais e por outros indivíduos com parentesco, que formem um grupo doméstico, vivendo na mesma moradia e que se mantenha economicamente com a renda exclusiva dos próprios membros.
§ 2º No caso do número de alistamento superar o número de vagas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I - maior número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou portadores de necessidades especiais que os tornem incapacitado para o trabalho;
II - família residindo em área de risco;
III - maior número de pessoas por cômodos habitando a residência.
Art. 4º A participação no Programa implica no desenvolvimento de atividades, em caráter eventual, junto aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, conforme disposto no regulamento.
Parágrafo único. O quadro de horário das atividades do Programa será definido em regulamento, sendo que o bolsista deverá frequentar curso de qualificação profissional promovido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º Está o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento dos bolsistas, quando necessário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais coletivo para todos os bolsistas do Programa, conforme dotação orçamentária específica.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.