LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 15 DE JULHO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL   

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1068 DE 29 DE JULHO DE 2011

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 17 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DO SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 137, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a criação e o funcionamento da Ouvidoria Geral do Município de Cuiabá e do Sistema Municipal de Ouvidoria, e dá outras providências.

 

Art. 2º A ementa da Lei Complementar nº 137, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DO SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA.” (NR)

 

Art. 3º O Art. 1º da Lei Complementar nº 137, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ............................................................................................

 

§ 3º O Ouvidor Geral do Município gozará de autonomia e independência e será indicado em lista tríplice por entidades de classe da sociedade civil e nomeado pelo Prefeito para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido ao cargo por igual período, uma única vez.

 

§ 4º São requisitos para ser Ouvidor Geral do Município:

 

I - ter mais de trinta e cinco anos de idade;

 

II - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;

 

III - não fazer parte do quadro da Administração Pública Municipal;

 

IV - não ser filiado a partido político, ser membro de diretoria de sindicato ou de associação de classe, salvo se licenciado;

 

V - possuir nível superior completo;

 

VI - não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, do Vice Prefeito, de Vereador ou de Secretários do Município de Cuiabá.

 

VII - não ser colateral até o 3º grau do Prefeito ou do Vice Prefeito, por consanguinidade ou afinidade.

 

§ .......................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O Art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A Ouvidoria Geral do Município de Cuiabá tem por finalidade promover o exercício da cidadania, acolhendo, encaminhando e acompanhando sugestões, reclamações, denúncias, reivindicações e elogios relativos à prestação de serviços públicos municipais em geral, assim como representações contra o exercício negligente ou abusivo de cargos, empregos e funções do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das competências específicas de outros Órgãos e Entidades integrantes da Administração Municipal.” (NR)

 

Art. 5º O Art. 3º da Lei Complementar nº 137, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ............................................................................................

 

V - definir, fixar e avaliar indicadores de satisfação dos usuários quanto ao fornecimento de informações e prestação de serviços públicos para monitoramento da efetividade das informações de programas, projetos, ações definidas no Planejamento Estratégico da Gestão Municipal;

 

VI - realizar seminários a fim de disseminar a cultura da avaliação da gestão com enfoque na satisfação dos serviços públicos e promover o exercício da cidadania como instrumento de melhoria constante dos serviços públicos;

 

VII - promover estudos, propostas, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;

 

VIII - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e o balanço anual das manifestações, bem como avaliar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços públicos;

 

IX - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da Administração Direta e Indireta;

 

.........................................................................................................

 

XII - proceder correições preliminares nos órgãos da Administração Pública Municipal;

 

 

XIII - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

 

XIV - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes, proteção aos usuários dos serviços públicos.

 

................................................................................................ (NR)

 

Art. 6º O Art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ............................................................................................

 

§ 3º As informações e os documentos solicitados pela OGMC deverão ser disponibilizados no prazo máximo de dez dias úteis, exceto aqueles relacionados à saúde pública que deverão ser disponibilizados em até três dias úteis, quando se trata de caso de urgência.

 

§ 4º É defeso às autoridades do Poder Executivo Municipal recusar a entrega de documentos ou informações à Ouvidoria Geral do Município de Cuiabá, inclusive por meio eletrônico, salvo motivo justificado, apreciado pelo Ouvidor Geral.

 

§ 5º A recusa injustificável ou o retardamento indevido do cumprimento das requisições da OGMC implicarão envio à Procuradoria Geral do Município para apuração da omissão do servidor público, nos termos da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.” (NR)

 

Art. 7º O Art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 17 de janeiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 7º A Ouvidoria Geral do Município de Cuiabá promoverá a implantação e gestão do Sistema Municipal de Ouvidoria – SMO, que exercerá o conjunto de relações funcionais estabelecidas entre os organismos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, atuando na defesa dos direitos e interesses do usuário do serviço público municipal.

 

Parágrafo único ..................................................................... (NR)

 

Art. 8º O Art. 14, da Lei Complementar nº 137, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com seguinte redação, acrescido dos §§ , , e :

 

“Art. 14 Os Secretários do Município e os dirigentes de órgãos, empresas públicas e entidades do poder Executivo Municipal deverão criar em sua estrutura a Ouvidoria Setorial.

 

§ 1º O Ouvidor Setorial e o seu substituto permanecem subordinados ao titular ou dirigente do Órgão ou Entidade em que tiverem exercício, ficando vinculados tecnicamente à OGMC.” (NR)

 

“§ 2º O Ouvidor Setorial será eleito pelo Conselho de cada Secretaria, órgão, empresa pública e entidade e este será nomeado mediante ato a ser publicado na Gazeta Municipal para desempenhar as atividades atinentes ao Sistema Municipal de Ouvidoria.

 

§ 3º Para ser eleito, o Ouvidor Setorial e o seu substituto devem preencher os seguintes requisitos:

 

I - ter mais de trinta anos de idade;

 

II - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;

 

III - não ser filiado a partido político, membro de diretoria de sindicato ou de associação de classe, salvo se licenciado;

 

IV - possuir nível superior completo;

 

V - não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, do Vice Prefeito, de Vereador ou de Secretários do Município de Cuiabá;

 

VI - Não ser colateral até o 3º grau do Prefeito ou do Vice Prefeito, por consanguinidade ou afinidade;

 

VII - Ter experiência de no mínimo dois anos como profissional, conselheiro ou militante de movimentos sociais na área de atuação da Ouvidoria Setorial.

 

§ 4º Caso a Ouvidoria Setorial não tenha êxito na resposta da manifestação e/ou finalizado o prazo de resposta, o usuário do serviço público pode registrar a sua manifestação na Ouvidoria Geral, munido do número do protocolo aberto na Ouvidoria Setorial.(AC)

 

Art. 9º O Art. 20, da Lei Complementar nº 137, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:

 

“Art. 20 ............................................................................................

 

I – viabilizar a aproximação do usuário do serviço público com o Poder Executivo Municipal, atuando na prevenção e mediação das questões que lhe forem apresentadas;

 

II – facilitar o acesso do usuário do serviço público ao Sistema Municipal de Ouvidoria, estimulando a sua participação no tocante à prestação dos serviços públicos da competência do Poder Executivo Municipal;

 

III garantir resposta ao usuário do serviço público, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;” (NR)

 

.........................................................................................................

 

VII - dirigir-se diretamente aos Secretários do Município e dirigentes máximos de Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Municipal, por iniciativa própria ou atendendo manifestação do usuário do serviço público, para correção de procedimentos, apuração de fatos ou adoção de providências administrativas, inclusive de natureza disciplinar;” (NR)

 

.........................................................................................................

 

XI - sugerir modificações de regulamentos e atos normativos, a fim de que os usuários do serviço público sejam atendidos com maior eficiência e civilidade;(NR)

 

XII - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;

 

XIII - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos por meio das secretarias e dos órgãos da Administração Pública Municipal, salvo nos casos em que a lei imponha o dever de sigilo;

 

XIV - desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua função;

 

XV - divulgar o seu papel institucional da OGMC à sociedade;

 

XVI - publicar na internet relatório estatístico mensal de suas atividades até o vigésimo dia do mês subsequente;

 

XVII - formular a proposta orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir as metas da Ouvidoria Geral;

 

XVIII - encaminhar relatório gerencial de desempenho ao Prefeito Municipal para conhecimento e apreciação, mensalmente;

 

XIX - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;

 

XX - publicar na internet o balanço das manifestações anuais;

 

XXI - elaborar e revisar, anualmente, o planejamento estratégico da OGMC;

 

XXII - realizar reunião com a equipe da OGMC para acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, bem como encaminhamentos técnicos e administrativos;

 

XXIII - agir com integridade, transparência, imparcialidade, ética e justiça;

 

XXIV - representar a Ouvidoria Geral em eventos e atos administrativos, sociais e jurídicos;

 

XXV - exercer suas atividades com todas as garantias, prerrogativas e poderes que a Constituição da República e as Leis conferem ao Ouvidor Geral em atividade;

 

XXVI – revisar, a cada biênio, a Carta de Serviço ao Cidadão;

 

XXVII - o Ouvidor Geral poderá arquivar processos por insuficiência de informações de ordem cadastral, após solicitar ao usuário dos serviços públicos em até dez dias úteis.(AC)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2011.

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.