AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1078 DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Seção I do Capítulo VIII da Lei Complementar nº 231, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção I
“Da circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga.” (NR)
“Art. 191 A circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga de quaisquer mercadorias será determinada de acordo com o PBT (Peso Bruto Total) e horário específico em lei.” (NR)
“Art. 192 Entende-se por PBT – Peso Bruto Total – peso que o conjunto imprime ao pavimento (soma da tara + lotação).” (NR)
“Art. 193 Operação de carga e descarga é a imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de transito competente com circunscrição sobre a via.” (NR)
“Art. 194 Veículo de carga é o veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar três passageiros, incluindo o condutor.” (NR)
“Art. 195 A circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga será disciplinada por lei específica.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.