AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1078 DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação dos cargos de Agente Municipal de Trânsito e Transporte, e dá outras providências.
Art. 2º Ficam criados 200 (duzentos) cargos de Agente Municipal de Trânsito e Transporte, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos – SMTU.
Art. 3º O Agente Municipal de Trânsito e Transporte será responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito e transporte público, por meio do poder de polícia, no âmbito da circunscrição do Município, orientando, fiscalizando, aplicando medidas administrativas e autuando por infrações ocorridas.
Art. 4º São atribuições do Agente Municipal de Trânsito e Transporte:
I – orientar e prestar informações a qualquer cidadão sobre normas de trânsito e transporte;
II – orientar e comunicar os acidentes de trânsito;
III – autuar e aplicar as medidas administrativas pertinentes às infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código Brasileiro de Trânsito – CTB;
IV – executar a fiscalização do trânsito de veículos, transportes especiais, ônibus urbanos, táxis, ciclomotores, moto-táxis, transportes alternativos e transportes escolares, aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada;
V – proceder à fiscalização e operacionalização dos estacionamentos remunerados, previamente regulamentados pelo Poder Público, com a finalidade de parqueamento de veículos, aplicar medidas administrativas e/ou autuar os operadores e usuários por infrações ocorridas;
VI – fazer cumprir as normas regulamentares e da programação operacional estabelecidas em ordens de serviços para o sistema de transporte público, aplicar medidas administrativas e/ou autuar por irregularidades ocorridas;
VII – fazer cumprir o sistema de sinalização dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário, aplicando medidas administrativas e/ou autuando;
VIII – monitorar, aplicar medidas administrativas e/ou autuar na realização de obras ou eventos que perturbam ou interrompam o trânsito de veículos e pessoas, sem que tenha existido permissão prévia;
IX – autuar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade, que possa gerar transtornos à sinalização viária, que venha a obstruir ou interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito;
X – autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões, lotação dos veículos, nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou por sua carga;
XI – providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do trânsito em casos de acidentes, alagamentos e modificações temporárias da circulação;
XII – registrar dados referentes a acidentes de veículos e ocorrências nas vias de trânsito para levantamentos estatísticos;
XIII – viabilizar junto aos prestadores de serviço de transporte público, individual ou coletivo, as soluções dos problemas operacionais que forem detectados, bem como promover a imediata retirada e substituição de veículos que não apresentem condições seguras de operação;
XIV – acompanhar e manter o controle operacional dos pontos regulamentares de transporte coletivo, táxi e moto-táxi;
XV – acompanhar o cumprimento da tarifa regulamentada para o sistema de transporte público;
XVI – dirigir veículos automotivos, quando autorizado, no desempenho de suas atividades;
XVII – fiscalizar o transporte rural, motocarga e toda espécie de fretamento no Município;
XVIII – realizar pesquisa referente ao transporte coletivo e individual, no intuito de propiciar melhorias para o usuário, como a criação e extinção de linhas, aumento e diminuição de veículos em linhas estabelecidas;
XIX – realizar vistorias técnicas nos veículos cadastrados para transporte coletivo, micro-ônibus, transporte escolar, táxi e moto-táxi, conforme legislação ou critérios da Administração Pública;
XX – conduzir e operar grandes eventos e obras que possam interromper o trânsito de veículos e pessoas;
XXI – combater o transporte clandestino no Município; e
XII – executar outras tarefas correlatas, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º O quadro de pessoal disciplinado nesta Lei Complementar será composto de servidores efetivos, sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá nas questões não disciplinadas por esta Lei e ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cuiabá.
Art. 6º Os candidatos ao cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte deverão possuir, como grau de escolaridade, o nível médio e Carteira Nacional de Habilitação – CNH, constituindo em pré-requisito para a posse.
Art. 7º O provimento dos cargos de que trata a presente Lei Complementar ocorrerá mediante concurso público e dar-se-á nas classes iniciais dos respectivos cargos, até o limite de vagas oferecidas nos termos do edital e conforme a necessidade da Administração Pública Municipal.
Art. 8º As diretrizes gerais do concurso público dos cargos criados por esta Lei serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 9º Os cargos que compõe a carreira de Agente Municipal de Trânsito e Transporte no Município de Cuiabá estruturam-se em classes cujo acesso está condicionado à comprovação de qualificação profissional, da seguinte forma:
I - Classe A: titulação da classe de nível médio ou nível técnico;
II - Classe B: curso de nível médio, reconhecido pelo MEC, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento;
III - Classe C: ensino superior completo, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento; e
IV - Classe D: curso de pós-graduação com no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC.
Art. 10 Cada classe é composta por 12 padrões, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 11 Somente serão considerados para fins de enquadramento e promoção os títulos relacionados à área de atuação do servidor.
Art. 12 A estrutura remuneratória dos cargos composta por classes e padrões criados por esta Lei Complementar integram o Anexo I.
Art. 13 O desenvolvimento na carreira dar-se-á na forma de progressão e promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o subsequente na mesma classe e cargo.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para outra no mesmo cargo.
Seção I
Da Progressão
Art. 14 São requisitos para a progressão:
I - o cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constantes da Lei Complementar nº 093/03;
II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.
§ 1º O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos anteriores garante ao servidor a progressão dentro da classe em que se encontra, automaticamente, desde que não verificada falta ou punição disciplinar durante o interstício previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º É obrigatória à realização da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira, pelo órgão responsável pela gestão de pessoal.
§ 3º O cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício assegura ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional.
§ 4º O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial.
Seção II
Da Promoção
Art. 15 A promoção dar-se-á de uma classe para outra superior, a qualquer tempo, no padrão correspondente ao tempo de serviço, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício da Classe “A” para a Classe “B” e de 03 (três) anos, da Classe “B” para as classes subsequentes, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constante da Lei Complementar nº 093/03;
II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.
Art. 16 O servidor, ao ingressar na carreira, será enquadrado na Classe “A” e no Padrão “I”, independentemente de possuir titulação correspondente às classes subseqüentes.
Parágrafo único. Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor será enquadrado na classe e padrão correspondentes, respectivamente, ao seu grau de instrução e tempo de serviço.
Art. 17 Cabe à Secretaria Municipal de Gestão promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira regida por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para promoção e progressão.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18 O cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte será remunerado por vencimento, podendo ser alterado somente por lei específica.
§ 1º Fica criada a Gratificação de Produtividade para o corpo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte, cujo objetivo é aperfeiçoar a gestão pública, estimular as ações referentes ao Poder de Polícia com conseqüente aplicação e fiscalização da legislação de trânsito e aprimoramento do transporte público, cujo critério de aferição será regulamentado por lei específica.
§ 2º Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, extensiva aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.
Art. 19 A jornada de trabalho dos cargos de Agente Municipal de Trânsito e Transporte será de 40 horas semanais, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal.
Art. 20 O exercício das atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte exigirá o desempenho do servidor tanto no período diurno quanto no período noturno, havendo atividades inclusive nos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser determinado, a critério da Administração Pública, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 As despesas decorrentes dessa Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, suplementadas se necessário.
Art. 22 Fica revogada a Lei Complementar nº 196, de 07 de dezembro de 2009.
Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2011.
Francisco Bello Galindo filho
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
(Revogado
pela Lei Complementar n° 502, de 17 de dezembro de 2021)
ANEXO I
TABELA DE
REMUNERAÇÃO – VENCIMENTO
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Impacto calculado tendo como base 200 cargos
com subsídio inicial da classe A “I” (R$ 850,00)
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Obs: valores incluem
subsídio + 13º salário + férias + patronal