LEI COMPLEMENTAR Nº
259, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011
AUTOR: VEREADOR
CHICO 2000
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 1081 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 3º,
7º E 8º E ACRESCENTA OS §§ 9º E 10 AO ARTIGO 331 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá e alínea “r” do inciso I do
Art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 3º, 7º e 8º, do Art. 331 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de
1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 331 ..........................................................................................
§ 3º As Licenças de Localização
e de Funcionamento dependem de “Habite-se” exceto para garagem em lote vago,
local de reunião eventual e imóvel alugado, caso em que o proprietário ficará
obrigado a providenciar referido documento, no prazo de até 90 (noventa) dias.
.........................................................................................................
§ 7º A Licença e o Alvará de
Funcionamento, definitivos, serão concedidos em até 05 (cinco) dias após o
requerimento, devidamente instruído com a documentação necessária
independentemente da vistoria, que será realizada pelo órgão competente, para
averiguação do cumprimento das exigências desta Lei Complementar, quando for o
caso;
§ 8º A licença a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser cassada se por ocasião da vistoria for detectada
irregularidades ou descumprimento das exigências legais e o requerente não
saná-las no prazo de 30 (trinta) dias, após a vistoria.”(NR)
Art. 2º Fica acrescentado
os §§ 9º e 10, ao Art. 331, com a seguinte redação:
“§ 9º O Alvará Sanitário será
concedido em até 05 (cinco) dias após o requerimento que será apresentado
devidamente instruído com a documentação necessária e terá sua validade
confirmada, após a vistoria realizada pelo órgão competente, ou, será cassado
no prazo de 90 (noventa) dias, caso as irregularidades detectadas não sejam
sanadas;
§ 10 O Alvará Sanitário de que
trata o parágrafo anterior, não será concedido às empresas que operam
atividades de alta complexidade sem a necessária vistoria do órgão competente.”(AC)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal
Moreira Cabral em, 03 de outubro de 2011
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.