NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 130143-2014, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011

 

AUTOR: VEREADOR CHICO 2000

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1081 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 3º, 7º E 8º E ACRESCENTA OS §§ 9º E 10 AO ARTIGO 331 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e alínea “r” do inciso I do Art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os §§ , e , do Art. 331 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 331 ..........................................................................................

 

§ 3º As Licenças de Localização e de Funcionamento dependem de “Habite-se” exceto para garagem em lote vago, local de reunião eventual e imóvel alugado, caso em que o proprietário ficará obrigado a providenciar referido documento, no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

.........................................................................................................

 

§ 7º A Licença e o Alvará de Funcionamento, definitivos, serão concedidos em até 05 (cinco) dias após o requerimento, devidamente instruído com a documentação necessária independentemente da vistoria, que será realizada pelo órgão competente, para averiguação do cumprimento das exigências desta Lei Complementar, quando for o caso;

 

§ 8º A licença a que se refere o parágrafo anterior poderá ser cassada se por ocasião da vistoria for detectada irregularidades ou descumprimento das exigências legais e o requerente não saná-las no prazo de 30 (trinta) dias, após a vistoria.”(NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado os §§ e 10, ao Art. 331, com a seguinte redação:

 

“§ 9º O Alvará Sanitário será concedido em até 05 (cinco) dias após o requerimento que será apresentado devidamente instruído com a documentação necessária e terá sua validade confirmada, após a vistoria realizada pelo órgão competente, ou, será cassado no prazo de 90 (noventa) dias, caso as irregularidades detectadas não sejam sanadas;

 

§ 10 O Alvará Sanitário de que trata o parágrafo anterior, não será concedido às empresas que operam atividades de alta complexidade sem a necessária vistoria do órgão competente.”(AC)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 03 de outubro de 2011

 

JÚLIO CÉSAR PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.