AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do Art. 2º da Lei Complementar nº 265, de 11 de novembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................
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II – estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexista o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1º e 2º graus ou Tribunais Superiores até o ano de 2011.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Art. 5º da Lei Complementar nº 265, de 11 de novembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º É condição temporal para a viabilização da transação ou do parcelamento judiciais que o executivo fiscal esteja ajuizado e distribuído em 1° e 2° grau ou Tribunais Superiores até o ano de 2011, mas referentes a débitos vencidos até 31/12/2010.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de novembro de 2011.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.