AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1090(SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o § 16 do Art. 244 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Cuiabá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244 ..........................................................................................
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§ 16 Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre Cooperativa de trabalho da área da saúde, o valor correspondente aos atos cooperativos principais, aqueles que atendem ao objetivo profícuo da cooperativa, realizados entre ela e seus cooperados e os atos auxiliares ou complementares, aqueles envolvidos na atividade meio, fundamentais para a realização dos atos principais, tais como convênios com hospitais, laboratórios clinicas e outros. Não se inclui também na base de cálculo:
I – exclusão dos valores glosados em faturas emitidas;
II – dedução dos valores das co-responsabilidades cedidas, relativo a importâncias recebidas a titulo de convênio com outras operadoras de planos de assistência à saúde;
III – dedução das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas;
IV - dedução da parcela das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), previstos no art. 28 da Lei 5.764, de 1971;
V - dedução dos valores referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade:
a) Eventos ocorridos: são os custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, tais como consultas medicas/odontológicas, exames laboratoriais, hospitalização, terapias etc. que estejam diretamente ligados ao ato assistencial.
b) Importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades: são os valores de repasse recebidos a titulo de transferência de responsabilidade, ou seja, os valores recuperados de eventos em decorrência do compartilhamento de risco.” (NR)
Art. 2º As disposições contidas no artigo 1º desta Lei Complementar, retroagem aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.