REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA DISPOSITIVO DO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE CUIABÁ – MT.

 

Texto compilado

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos do Código Tributário Municipal, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 288 A renovação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será anual, correspondente à data de seu registro no Cadastro de Atividades Econômicas, sendo a taxa recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação, exceto para os profissionais liberais e autônomos que deverão recolher até o ultimo dia útil do mês de fevereiro.

 

Art. 324.........................................................................................

 

I -..................................................................................................

 

a)...................................................................................................

b) Para os imóveis de construção horizontal ou vertical, de uso comercial ou misto:

 

Padrão

Critério

Alíquota em % da UPF por m² de construção

A

Acima de 200 m²

24%

B

Acima de 120 m² e até 200 m²

20%

C

Acima de 80 m² e até 120 m²

18%

D

Acima de 50 m² e até 80 m²

16%

E

Até 50 m²

12%

 

a) Para os imóveis de construção do tipo galpão, telheiro ou barraco, de uso comercial ou misto:

 

Padrão

Critério

Alíquota em % da UPF por m² de construção

A

Acima de 500 m²

15%

B

Acima de 300m² e até 500 m²

13%

C

Acima de 150 m² e até 3000 m²

12%

D

Até 150 m²

10%

 

II – Para os imóveis territoriais, a área e o Padrão de Rua definido pela Planta Genética de Valores:

 

Padrão

Critério Padrão de Rua

Alíquota em % da UPF por m² de terreno

A

01 a 31

2,0%

B

32 a 50

1,5%

C

51 a 78

1,0%

D

Acima de 78

0,5%

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do artigo 355 e alteradas o capute o seu § 1º que passa a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 355 Terminado o prazo para pagamento normal de tributo, ficará este acrescido da multa de mora de 2% (dois por cento).

 

§ 1º Ocorrendo recolhimento de tributos por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento concomitante dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do debito passará a constituir obrigação principal, sujeito a atualização e acréscimo moratórios, de acordo com as regras normais, podendo, inclusive ser inscrito como Divida Ativa, salvo se tal recolhimento configurar denúncia espontânea.

 

§ 2º...............................................................................................

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando no que couber ao principio da anualidade, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 31 de dezembro de 1996.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.