LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos em prestações mensais e sucessivas através de parcelamento ou reparcelamento.

 

§ 1º O parcelamento poderá ser efetuado através da utilização do aplicativo específico, disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.cuiaba.mt.gov.br”, mediante aceite virtual do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida através de procedimento a ser normatizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º O parcelamento e o reparcelamento também poderão ser efetuados pessoalmente na Procuradoria Fiscal do Município, para débitos inscritos em Dívida Ativa e na Secretaria Municipal de Fazenda, para os débitos não inscritos em Dívida Ativa, mediante assinatura de Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo, para Pagamento Parcelado de Dívida.

 

§ 3º As hipóteses de parcelamento previsto nesta lei ficam condicionadas ao efetivo pagamento da primeira parcela do parcelamento e, no reparcelamento, ao efetivo pagamento de 10% (dez por cento) do valor do saldo consolidado, em espécie, representando a primeira parcela.

 

§ 3º As hipóteses de parcelamento prevista nesta Lei, ficam condicionadas:

 

I ao pagamento da primeira parcela do parcelamento no percentual de 10 % (dez por cento) do valor do saldo consolidado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 386, de 25 de setembro de 2015)

 

II ao pagamento da primeira parcela no percentual de 20 % (vinte por cento) do valor do saldo consolidado, no caso de reparcelamento.”  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 386, de 25 de setembro de 2015)

 

§ 4º Os créditos fiscais serão apurados e consolidados separadamente, podendo o sujeito passivo optar pelo pagamento ou acordo de parcelamento para cada uma das consolidações dentre os distintos tributos que deve à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 2º Os Créditos, objetos de parcelamento, compreendem:

 

I - Os créditos tributários: o valor principal do tributo as atualizações monetárias, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do parcelamento;

 

II - Os créditos não tributários (penalidades pecuniárias por infração à legislação fiscal do Município, inclusive as decorrentes de condutas caracterizadas crimes contra a ordem tributária) e outros: o valor da multa autônoma e a respectiva atualização monetária;

 

III - Os créditos de reparcelamento: a garantia decorrente dos débitos transferidos do parcelamento anterior e os valores do novo parcelamento.

 

§ 1º Os valores relativos às custas processuais, honorários advocatícios e emolumentos não serão parcelados e deverão ser recolhidos integralmente, junto com a primeira parcela.

 

§ 2º O parcelamento ou reparcelamento de crédito fiscal, inclusive em cobrança judicial, não importa em novação prevista no Art. 360, inciso I, do Código Civil, levantamento ou extinção da garantia ofertada em parcelamento anterior ou na execução fiscal, mas, suspende esta última até o término do cumprimento do parcelamento ou do reparcelamento efetivado.

 

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

 

Art. 3º O parcelamento ou o reparcelamento efetivados implicam em:

 

I - reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

 

II - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência das já interpostas;

 

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

 

IV - interrupção da prescrição prevista no Art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no Art. 202, inciso VI, do Código Civil;

 

V - suspensão das execuções fiscais em andamento referente à dívida parcelada ou reparcelada.

 

Parágrafo único. No caso do inciso V deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no Art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Art. 4º A homologação do parcelamento ou do reparcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito, dar-se-á com a assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida e com o pagamento da primeira parcela do parcelamento.

 

§ 1º O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para o Pagamento Parcelado de Dívida, será firmado:

 

I - pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa do órgão responsável pela execução fiscal dos créditos inscritos em Dívida Ativa, quando tratar-se de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa;

 

II - pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda, quando tratar-se de parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 2º A homologação do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito, no parcelamento realizado mediante utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.cuiaba.mt.gov.br”, dar-se-á com o aceite virtual do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida e o efetivo pagamento da primeira parcela do parcelamento.

 

Art. 5º O vencimento da primeira parcela dar-se-á na data da formalização do acordo de parcelamento ou do reparcelamento e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes, de forma sucessiva, ou não sendo dia útil, no imediatamente seguinte.

 

§ 1º Se o pagamento da primeira parcela não for efetuado até a data de validade da Guia emitida, o parcelamento não será homologado e implicará na reativação do valor normal do crédito e arquivamento do Termo.

 

§ 2º Entre o prazo de vencimento e o de validade da guia DAM incidirá juros de 1% (um por cento) e multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

 

Art. 6º Para garantia do cumprimento do parcelamento, a Secretaria Municipal de Fazenda ou o órgão administrativo responsável pela Dívida Ativa, poderá exigir como caução a ser oferecida pelo devedor, Nota Promissória do valor do débito remanescente, com vencimento coincidente com o da última prestação do parcelamento, e outras garantias que julgar necessárias

 

Parágrafo único. Existindo Ação de Execução Fiscal contra o devedor, o parcelamento da dívida em execução, ensejará pedido de suspensão da Execução Fiscal, pelo prazo a que se obrigou o sujeito passivo, obedecendo-se o estabelecido no Art. 792 do Código de Processo Civil, podendo a autoridade administrativa condicionar o parcelamento a oferecimento de garantias enumeradas nos itens II a VIII do Art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

 

Art. 7º Os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, observados os seguintes critérios:

 

I - débitos até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) poderão ser parcelados em até 50 meses, respeitando o valor mínimo da parcela prevista no § 1º deste artigo;

 

II - débitos acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) poderão ser parcelados em até 60 meses;

 

III - parcelamentos entre 02 (duas) e 06 (seis) parcelas, serão acrescidos de juros de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês ou fração de mês;

 

IV - parcelamento acima de 07 (sete) até 24 (vinte e quatro) parcelas serão acrescidos de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês;

 

V - parcelamento acima de 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) vezes, serão acrescidos de juros de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês ou fração de mês;

 

VI - parcelamento acima de 48 (quarenta e oito) até 60 (sessenta) vezes, serão acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

 

§ 1º A parcela não poderá ser inferior a:

 

I - R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;

 

II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

 

III - R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

 

§ 2º O valor mínimo de parcela mensal será reajustado conforme a inflação acumulada do exercício anterior, no 1º dia útil de cada ano, de acordo com o disposto no Art. 149 da Lei Complementar nº 043/97.

 

§ 3º As parcelas vencidas ou vincendas, resultantes dos créditos parcelados serão atualizadas no 1º dia útil de janeiro de cada exercício, a partir da concessão do parcelamento, conforme disposto no Art. 149 da Lei Complementar nº 043/97.

 

Art. 8º Os créditos de natureza tributária ou não tributária, devidamente inscritos em Dívida Ativa, até a data de 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos a vista ou parcelados com as seguintes reduções de juros:

 

I - pagamento à vista de todo o débito, redução de 100% (cem por cento);

 

II - pagamento de todo o débito em parcelas:

 

a) redução de 50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) vezes;

b) redução de 30% (trinta por cento), se parcelado acima de 12 (doze) vezes.

 

Art. 8º Os créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos em Dívida Ativa, com vencimento até 31 de dezembro de 2010, poderão ser pagos a vista ou parcelados com as seguintes reduções: (Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 28 de agosto de 2017)

 

I - para pagamento à vista: 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 28 de agosto de 2017)

 

II - para pagamento parcelado de 2 a 12 meses: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 28 de agosto de 2017)

 

III - para pagamento parcelado acima de 12 meses: 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 28 de agosto de 2017)

 

Art. 9º É permitido ao contribuinte reparcelar, uma única vez, mediante formalização de um novo Termo de Acordo, o saldo de parcelamento inadimplido, firmado anteriormente ou na vigência desta Lei.

 

Art. 9º É permitido ao contribuinte reparcelar, mediante formalização de um novo Termo de Acordo, o saldo de parcelamento inadimplido, firmado anteriormente ou na vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 28 de agosto de 2017)

 

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata o caput, deverá ser atualizado e incidirá juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês e multa de 2% (dois por cento), se de parcelamento anteriormente firmado e de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), se de parcelamento efetivado na vigência desta Lei.

 

Art. 10 A existência de parcelamento em curso não impede o contribuinte de fazer novo parcelamento, desde que o anterior não esteja com parcelas vencidas.

 

Art. 11 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 12 O atraso no recolhimento de qualquer parcela acarretará acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

 

Art. 13 Ocorrendo atraso superior a 10 (dez) dias de uma determinada parcela, fica a autoridade administrativa competente autorizada a promover, por falta de pagamento, protesto extrajudicial do documento de dívida, representado pelo Documento de Arrecadação Municipal – DAM, correspondente, bem como disponibilização de informações em entidades privadas, constando tais gravames no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado.

 

Art. 14 O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas implicará na rescisão do parcelamento ou do reparcelamento e vencimento extraordinário das demais parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma só vez, impossibilitando novo reparcelamento, devendo esta cláusula constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.

 

Art. 15 Ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida parcelada, conforme o Art. 14, desta Lei Complementar, a autoridade administrativa competente poderá promover o protesto extrajudicial da Nota Promissória oferecida em garantia pelo devedor, bem como disponibilização de informações em entidades privadas se o gravame constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, firmado pelo devedor ou seu representante legal, sem prejuízo a imediata inscrição dos valores remanescente na Dívida Ativa, ajuizamento ou continuidade da execução fiscal.

 

Parágrafo único. No caso de ocorrência do vencimento extraordinário, a rescisão do parcelamento implicará na perda dos benefícios desta Lei Complementar, acarretando a exigibilidade do saldo do crédito remanescente, recalculado e atualizado de acordo com o IPCA acumulado mensalmente ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal pelo atraso no pagamento, bem como a recomposição dos valores excluídos em função dos benefícios desta Lei.

 

Art. 16 Os créditos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis poderão ser parcelados em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, observado o critério previsto no inciso III do artigo 7º desta Lei.

 

§ 1º Sem o pagamento integral do parcelamento do ITBI, não poderão ser lavrados, registrados, inscritos ou averbados os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos pelos notários, Oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, salvo disposição em contrário.

 

§ 2º Ao final do pagamento de todas as parcelas será emitido documento ao Cartório de Registro de Imóveis autorizando o registro referente ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos ora parcelado.

 

Art. 17 Quando tratar-se de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, a quitação do parcelamento do ITBI deverá ocorrer até a data da concessão do Alvará de Habite-se da construção.

 

Parágrafo único. Considera-se compromisso de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, para os fins desta Lei, o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária a ser construída, onde o ato de construir é apenas prestação-meio necessário para concretizar a prestação-fim, que é a venda.

 

Art. 18 As informações mensais prestadas pelo contribuinte na Declaração Eletrônica de Serviços - DES ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativas ao ISSQN devido, têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil suficiente para a cobrança administrativa do imposto não recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor, bem como para instruir processo de parcelamento do débito, nos termos desta Lei.

 

Art. 19 A homologação do parcelamento fica condicionada ao cumprimento dos requisitos abaixo elencados, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização do parcelamento:

 

I - a regularização das obrigações acessórias, especialmente, entregas de Declarações Eletrônicas de Serviços ou de GIA-ICMS, conforme o caso;

 

Ia regularização das obrigações acessórias, especialmente, entregas de Declarações Eletrônicas de serviços ou de EFD-ICMS, conforme o caso, com valores compatíveis com a atividade da empresa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 25 de setembro 2015)

 

II - a regularização e efetivo uso de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, sendo contribuinte de ISSQN e estando obrigado a emiti-la;

 

III - a renúncia a processo judicial ou administrativo, pertinente ao débito objeto do parcelamento, fazendo-o sem ônus para a Fazenda Pública.

 

Parágrafo único. A não-comprovação de regularização das obrigações relacionadas nos incisos I, II e III, bem como da renúncia de que trata o inciso IV deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da homologação do parcelamento, este será rescindido mediante prévia notificação ao sujeito passivo, com as conseqüências previstas para o caso de vencimento extraordinário da dívida, conforme disposto nesta Lei Complementar, para o que é prescindível ato normativo do Secretário Municipal de Fazenda.

 

Art. 20 A expedição de Certidão prevista no Art. 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após homologação do parcelamento e desde que não haja parcela vencida não paga.

 

Art. 21 É vedado o parcelamento na forma desta Lei Complementar:

 

I - do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido à Fazenda Municipal nos prazos fixados na legislação municipal;

 

II - de crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto com bloqueio on-line de recursos financeiros;

 

III - do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no mesmo exercício de seus lançamentos.

 

III - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - de autônomos, das taxas não inscritas em dívida ativa e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no mesmo exercício de seus lançamentos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 506, de 30 de dezembro de 2021)

 

IVdo Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o movimento econômico no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 386, de 25 de setembro de 2015)

 

V da Taxa de Outorga Variável devida mensalmente pelas empresas concessionárias de transporte coletivo urbano de passageiros no mesmo exercício financeiro do seu vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 386, de 25 de setembro de 2015)

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas complementares, objetivando disciplinar a aplicação desta lei.

 

Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se a Lei nº 4.323 de 26 de dezembro de 2002.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.