LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 26 DE MARÇO DE 2012
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1112 DE 13 DE ABRIL DE 2012
REVOGA
O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ART. 228 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
043, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Revoga o Parágrafo único e
acrescenta os §§ 1º e 2º ao Art. 228, da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228 .................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado)
§ 1º As aquisições de imóveis
realizados pelo Programa de Arrendamento Residencial – PAR e pelo Programa
Minha Casa, Minha Vida – Faixa I – PMCMV, prevista na Legislação Federal, por
pessoas com renda familiar de até três salários mínimos ficam isentos do
pagamento do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e das Taxas de
Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos;
§ 2° Ficam isentos do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços
Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos e transferência de domínio
decorrente de regularização fundiária (primeiro título) realizada pelo
Município de Cuiabá em favor de pessoas com renda familiar de até três salários
mínimos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 26 de março de 2012.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.