LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 350 DO DIA 21/03/97

 

INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO, (PDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desligamento Incentivado no Serviço Público Municipal, visando à adequação dos gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar Federal n.º 82, de 27 de março de 1995, e à otimização da prestação dos serviços públicos.

 

Parágrafo único. O programa se destina aos servidores públicos municipais efetivos que preenchem os requisitos previstos em decreto regulamentar, observada a necessidade do zelo pela manutenção das condições imprescindíveis para a prestação do serviço público municipal.

 

Art. 2º O Programa instituído por esta lei abrange a modalidade de Plano de Desligamento Incentivado – PDI, mediante, pedido de exoneração de servidores públicos municipais efetivos.

 

Art. 3º Os servidores para aderirem ao Programa deverão exercer faculdade de formalizar o pedido de exoneração, nos termos desta lei e nos prazos a serem fixados pelo decreto regulamentar.

 

Parágrafo único. A Administração Pública poderá indeferir os pedidos de adesão ao programa, se o interesse público exigir.

 

Art. 4º O Programa de Desligamento Incentivado, no âmbito da Administração Pública Direta, FUSC, IPDU, SMTU, será coordenado pela Secretaria de Administração, através de um grupo executivo, a ser designado pelo Secretário da respectiva pasta, com atribuições fixadas em decreto regulamentar.

 

Art. 5º O Servidor Público que formalizar e tiver aceito o pedido de exoneração com base no Plano de Desligamento Incentivado – PDI, terá direito:

 

I – A uma indenização cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração mensal, por ano de serviço público efetivamente prestado ao Município de Cuiabá, considerado como ano integral a fração igual ou superior a seis meses;

 

II – Ao pagamento dos períodos de férias, com acréscimo de um terço constitucional, e de licenças-prêmios vencidas e não usufruídas para outros fins previstos em lei, calculadas com base na remuneração mensal;

 

III – Ao pagamento do valor equivalente à gratificação natalina, proporcional ao número de meses de efetivo exercício ou fração igual ou superior a quinze dias, relativo ao ano de exoneração;

 

IV – Ao pagamento do saldo de remuneração;

 

V – Os servidores que se desligarem do serviço público municipal, nos termos deste artigo e que voltarem a integrar qualquer um dos quadros funcionais da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município de Cuiabá, serão obrigados a ressarcir ao Município o valor total das vantagens financeiras decorrentes de qualquer um dos incentivos oferecidos por este Programa, com a devida atualização monetária.

 

Art. 6º Observados os limites dos recursos financeiros destinados à execução do Programa a protocolização dos pedidos deverá ocorrer dentro dos pedidos fixados no decreto regulamentar.

 

Parágrafo único. A contar da data do deferimento do pedido de exoneração e sua publicação, a Administração Pública terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento das verbas previstas no art. 5º desta lei, sob pena de restar desconsiderado o ato de exoneração, mediante requerimento do servidor.

 

Art. 7º As despesas decorrentes do Programa de desligamento Incentivado correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Parágrafo único. O Plano de Desligametno Incentivado – PDI, somente será operacionalizado após estarem disponíveis os recursos financeiros necessários.

 

Art. 8º Os incentivos previstos na presente lei serão pagos tendo por base a remuneração do mês de pagamento.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após a sua regulamentação, cessando seus efeitos para fins do disposto no art. 5º dessa lei, se de reforma da Constituição Federal, resultar permitido aos Estados e Município membros a exoneração dos servidores estáveis no serviço público.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 26 de Dezembro de 1996.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.