LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 05 DE ABRIL DE 2012

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL   

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1112 DE 13 DE ABRIL DE 2012

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010, DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal da Juventude, órgão de assessoramento estratégico, responsável por coordenar e desenvolver políticas públicas voltadas para a juventude, prioritariamente entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, como forma de garantir direitos e construir a cidadania.

 

Art. 2º Acrescenta o item “9” à alínea “a” do inciso I do Art. 25 da Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

 

“Art. 25 ...................................................................................................................

 

I - ............................................................................................................................

 

................................................................................................................................

 

9. Secretaria Municipal Da Juventude” (AC)

 

Art. 3º Acrescenta a “Subseção IX”, na Seção I, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010, nos seguintes termos:

 

“Subseção IX

Secretaria Municipal da Juventude

 

Art. 36-B À Secretaria Municipal da Juventude Compete:

 

I – formular e coordenar o Programa Integrado de Políticas Públicas de Juventude e as atividades a serem desenvolvidas, respeitada a competência dos órgãos e/ou entidades envolvidas;

 

II – prestar assessoramento direto ao Prefeito nos assuntos relacionados à juventude, especificamente na faixa etária definida para sua ação;

 

III – estudar, acompanhar e propor políticas e ações que atendam as necessidades e questões específicas da juventude na faixa etária definida para sua ação, com foco nos temas relacionados à ação comunitária, ao mundo do trabalho, à formação regular, técnica e cultural, e à cidadania, de forma a reconhecer o pluralismo, as diferentes identidades e suas formas de expressão, orientando e estimulando o respeito à diversidade socioeconômica, política, ideológica, cultural e sexual da juventude;

 

IV – articular o Governo Municipal em projetos relacionados com a juventude, nos âmbitos internos e externo, entre as secretarias e com outras entidades governamentais, com os movimentos sociais, com o setor privado em geral e com o terceiro setor;

 

V – viabilizar espaços permanentes de participação para a juventude na faixa etária definida para sua ação prioritária;

 

VI – coordenar o planejamento, a ação e o monitoramento das políticas executadas pelo Poder Público Municipal;

 

VII – coordenar e intermediar a relação Governo Municipal com o Conselho Municipal da Juventude; e

 

VIII exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.”(AC)

 

Art. 4º Fica criado o quadro de cargos da Secretaria Municipal da Juventude no Anexo Único da Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010, com as seguintes disposições:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE” (AC)

CARGOS

SIMBOLOGIA

VAGAS

Secretário

DAS-1

1

Coordenador Administrativo e Financeiro

DAS-2

1

Coordenador

DAS-4

2

Assistente I

DAS-6

2

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação desta Secretaria.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de abril de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.