AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1112 DE 13 DE ABRIL DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal da Juventude, órgão de assessoramento estratégico, responsável por coordenar e desenvolver políticas públicas voltadas para a juventude, prioritariamente entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, como forma de garantir direitos e construir a cidadania.
Art. 2º Acrescenta o item “9” à alínea “a” do inciso I do Art. 25 da Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 25 ...................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
................................................................................................................................
9. Secretaria Municipal Da Juventude” (AC)
Art. 3º Acrescenta a “Subseção IX”, na Seção I, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010, nos seguintes termos:
“Subseção IX
Secretaria Municipal da Juventude
Art. 36-B À Secretaria Municipal da Juventude
Compete:
I – formular e
coordenar o Programa Integrado de Políticas Públicas de Juventude e as
atividades a serem desenvolvidas, respeitada a competência dos órgãos e/ou
entidades envolvidas;
II – prestar assessoramento
direto ao Prefeito nos assuntos relacionados à juventude, especificamente na
faixa etária definida para sua ação;
III – estudar,
acompanhar e propor políticas e ações que atendam as necessidades e questões
específicas da juventude na faixa etária definida para sua ação, com foco nos
temas relacionados à ação comunitária, ao mundo do trabalho, à formação
regular, técnica e cultural, e à cidadania, de forma a reconhecer o pluralismo,
as diferentes identidades e suas formas de expressão, orientando e estimulando o respeito à diversidade socioeconômica, política,
ideológica, cultural e sexual da juventude;
IV – articular o
Governo Municipal em projetos relacionados com a juventude, nos âmbitos
internos e externo, entre as secretarias e com outras entidades governamentais,
com os movimentos sociais, com o setor privado em geral e com o terceiro setor;
V – viabilizar
espaços permanentes de participação para a juventude na faixa etária definida
para sua ação prioritária;
VI – coordenar o
planejamento, a ação e o monitoramento das políticas executadas pelo Poder
Público Municipal;
VII – coordenar
e intermediar a relação Governo Municipal com o Conselho Municipal da
Juventude; e
VIII –
exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.”(AC)
Art. 4º Fica criado o quadro de cargos da Secretaria Municipal da Juventude no Anexo Único da Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010, com as seguintes disposições:
“SECRETARIA
MUNICIPAL DA JUVENTUDE” (AC)
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS-1 |
1 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS-2 |
1 |
Coordenador |
DAS-4 |
2 |
Assistente I |
DAS-6 |
2 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação desta Secretaria.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de abril de 2012.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.