LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1159 DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos na semana nacional de conciliação do poder judiciário do estado de mato grosso no ano de 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria Geral do Município, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento na Semana Nacional da Conciliação 2012, que se realizará entre os dias 07 a 14 de novembro de 2012, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

 

Parágrafo único. As condições estabelecidas nesta Lei Complementar também se aplicam entre os dias 19 a 23 de novembro de 2012.

 

Art. 2º São objetivos da presente Lei Complementar:

 

I - dar cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica n.º 071/2009, de 18/08/2009, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional dos Procuradores Gerais das Capitais e as Procuradorias das Capitais, que tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;

 

II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexista o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1º e 2º graus ou Tribunais Superiores;

 

III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, taxas e multas diversas, em favor do Município de Cuiabá, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;

 

IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU, taxas e multas diversas, como meio para solucionar litígios de forma processual;

 

V - conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Cuiabá;

 

VI - reduzir o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;

 

VII - garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;

 

VIII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.

 

Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos fiscais ajuizados, compreendem:

 

I - redução da multa moratória e dos juros de mora, e outros encargos e atualizações;

 

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal favorecido.

 

Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previsto no art. 1º, ou seja, na Semana Nacional da Conciliação e seu período de prorrogação.

 

Art. 5º É condição temporal à aplicação dos benefícios da presente Lei Complementar que o executivo fiscal esteja ajuizado.

 

Art. 6º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais.

 

§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.

 

§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também arcará com as demais verbas de sucumbência e honorários advocatícios, estes excepcionalmente já ajustados em 5% (cinco por cento) do valor líquido recebido, nos termos da Lei processual civil, a serem integralmente rateados entre os procuradores em exercício, sem a incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 2.654 de 28 de dezembro de 1988.

 

Art. 7º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para autorizar a transação judicial, formalizada com base nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO JUDICIAL

 

Art. 8º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário ou mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos necessários à homologação judicial.

 

Art. 9º A transação importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:

 

I – para pagamento à vista: desconto de 90% (noventa por cento) da multa moratória, dos juros de mora e demais encargos e atualizações;

 

II para pagamento parcelado:

 

a) em até 12 (doze) meses: 60% (sessenta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória, dos juros e demais encargos e atualizações;

b) de 13 (treze) a 60 (sessenta) meses: 30% (trinta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória, dos juros e demais encargos e atualizações.

 

Art. 10 Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e das demais verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor do crédito fiscal favorecido, na forma da lei processual civil.

 

Art. 11 O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal, ante a ausência de homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o § 1º do art. 6º.

 

Art. 12 O termo de transação, apresentado pela Procuradoria Geral do Município na audiência de conciliação, ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos:

 

I - apresentação por escrito, com qualificação das partes, relatório, motivações e decisão, com a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;

 

II - o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;

 

III - os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo;

 

IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no § 1º do art. 6º;

 

V- a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente.

 

§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar da audiência, via Documento de Arrecadação Municipal - DAM próprio, o que deverá ser informado ao juízo e ao Município de Cuiabá, por intermédio da Procuradoria Fiscal.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1º, o devedor deverá comprovar a quitação das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como o fato de ser isento em razão do beneficio de justiça gratuita na forma da Lei.

 

Art. 13 O termo de transação judicial somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente.

 

§ 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito fiscal remanescente, à vista, ou da primeira parcela;

 

§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo;

 

§ 3º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, ou outro legitimado com procuração específica.

 

Art. 14 O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das remissões consignadas neste capítulo.

 

Art. 15 O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se aplicará aos créditos judicializados de qualquer natureza, dentre eles os resultantes do exercício do poder de polícia e do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – (Procon).

 

Art. 16 O parcelamento judicial decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal.

 

Art. 17 O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

 

I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;

 

II - R$ 130,00 (cento e trinta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

 

III - R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para as demais pessoas jurídicas.

 

Art. 18 A adesão ao parcelamento decorrente da transação judicial será feita por termo próprio, assinado pelo devedor e autorizado pelo Procurador do Município e implicará:

 

I - na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;

 

II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

 

Art. 19 A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.

 

Art. 20 O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.

 

Art. 21 O parcelamento judicial do crédito fiscal remanescente não será renegociado.

 

Art. 22 O vencimento das parcelas ocorre no 5º (quinto) dia útil de cada mês, excetuado o da primeira.

 

§ 1º A primeira parcela deve ser paga até o dia útil seguinte à audiência de conciliação, quando o devedor executado providenciará a comunicação ao juízo competente.

 

§ 2º Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por petição conjunta, esta será instruída com o Documento de Arrecadação Municipal – (DAM), pertinente.

 

§ 3º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data da audiência ou da protocolização da petição na respectiva unidade judiciária.

 

§ 4º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal – (DAM), retirado no momento da assinatura do acordo ou na Procuradoria Fiscal.

 

Art. 23 A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.

 

Art. 24 O parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor executado perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento.

 

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito fiscal de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

 

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇOES

 

Art. 25 Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

 

Art. 26 Fica vedado o acordo com descontos e parcelamentos concedidos por esta Lei Complementar, sem que seja por meio de homologação judicial.

 

Art. 27 Fica a cargo da Procuradoria Geral do Município o levantamento dos processos judiciais e o devido repasse das informações atualizadas ao Poder Judiciário, para que se proceda ao chamamento dos contribuintes para as audiências.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 Em caso de o contribuinte arguir a prescrição ou a decadência, ou de ser esta decretada de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a Procuradoria Geral do Município poderá, quando estiver devidamente caracterizada a prescrição ou a decadência, concordar com a extinção do executivo fiscal, optando pela não interposição de recurso.

 

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá expedir instruções normativas indicando os casos em que os Procuradores Municipais ficam autorizados a concordar com extinção do executivo fiscal ou a não interpor recurso. 

 

Art. 29 O Chefe do Executivo Municipal poderá, por meio de decreto, prorrogar o prazo de vigência desta Lei Complementar com o objetivo de adequar o calendário da Semana Nacional de Conciliação.

 

Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.