LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1159 DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

 

Institui o Fundo Especial de Investimentos Municipais e Garantidor de Parcerias Público-Privadas com recuperação de créditos e cria funções de seu gestor.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Investimentos Municipais e Garantidor de Parcerias Público-Privadas, P.P.P., com Recuperação de Créditos, FUNDO, como forma de gestão de receitas, cujo lastro financeiro se constituirá de recursos inscritos na dívida ativa, para fins exclusivos de investimento e de seu custeio.

 

§ 1º O Fundo de que trata o caput deste artigo tem natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, rege-se pela legislação pertinente e vincula-se à Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º Integra o lastro financeiro do FUNDO o saldo apurado em balanço do exercício, sempre vinculado aos objetos de sua instituição.

 

§ 3º A aplicação da receita orçamentária vinculada ao FUNDO far-se-á através de dotação consignada na Lei do Orçamento Anual (LOA) ou em créditos adicionais.

 

§ 4º Os planos da constituição da receita do FUNDO e da sua aplicação terão contabilidade própria e serão movimentados em conta bancária especial, em razão da descentralização administrativa de caráter interno.

 

§ 5º Os bens adquiridos com pagamento pelo FUNDO integrarão o patrimônio do Município.

 

§ 6º Os quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação do FUNDO acompanharão a Lei do Orçamento Anual.

 

§ 7º É permitida a auditoria externa, no caso de garantias de PPPs, para verificação dos títulos que compõe o lastro financeiro do FUNDO e seu comprometimento.

 

Art. 2º O FUNDO fica vinculado à realização de dois programas especiais seguintes, além de sua própria gestão:

 

I – programa especial de trabalho de recuperação de créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, a serem inscritos na dívida ativa do Município, que constituirão a sua receita;

 

II programas de investimentos municipais a serem realizados diretamente ou por contratos, inclusive por Parcerias Público-Privadas, PPPs, neste caso, como fundo garantidor, assegurando-se sempre, em qualquer dos casos, em obras, aquisições ou serviços, uma reserva da sua aplicação anual de:

 

a) 25%, para área de manutenção e desenvolvimentos do ensino;

b) 15%, para a área da saúde.

 

§ 1º As despesas de custeio do FUNDO, com programa especial de trabalho, não poderão ultrapassar a 20% de sua receita anual.

 

§ 2º A política de investimentos municipais, a conta dos recursos do FUNDO, obedecerá às disposições programáticas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou das que a alterarem e dos Decretos que estabelecerem os Planos de Aplicação do Fundo.

 

Art. 3º O Gestor do FUNDO será o Secretário Municipal de Fazenda, a cuja Secretaria o FUNDO ficará vinculado.

 

Parágrafo único. O Gestor do FUNDO prestará contas mediante a demonstração da movimentação financeira através do Caixa Especial, do resultado da recuperação dos ativos, do plano de aplicação e da incorporação de bens ao patrimônio do Município.

 

Art. 4º O programa especial de trabalhos da recuperação de ativos da Fazenda Pública dar-se-á da seguinte forma:

 

I os créditos tributários e não tributários exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento serão, imediatamente, enviados ao Fundo, ao qual caberá a sua recuperação, com todos os elementos de sua constituição, onde serão analisados, consertados e processados eletronicamente, migrando, da receita original, para a receita patrimonial a serem inscritos na dívida ativa.

 

II – o Procurador do Município, junto ao Fundo, após apurar a liquidez e certeza desses créditos, determinará, por termo, a inscrição deles como dívida ativa, exercendo o controle administrativo da legalidade, emitindo as correspondentes certidões a serem segregadas pelo FUNDO como recursos que lhe pertencem por força desta Lei Complementar.

 

III – com base nestes créditos o Gestor emitirá, em correspondência, os Títulos Certificados de Ativos Municipais, TICAMs, que formarão lotes seriados e numerados, constituindo o lastro financeiro do FUNDO.

 

IV os TICAMs representam a receita do FUNDO, cujos valores, como tal, serão afetados e orçamentados para cumprimentos de determinados programas de trabalho, assim especificados:

 

a) serão recuperados via extrajudicial e depositados na conta bancária do FUNDO, mediante contrato com empresa especializada, após licitação;

b) serão recebidos pela unidade de tesouraria, como dívida ativa pertencente ao Fundo, por ele segregados e incontinentemente depositados na sua conta bancária, ainda que consequente de execução fiscal movida pelo Procurador da Fazenda, caso em que lhe serão creditados os valores da sucumbência;

c) serão oferecidos em garantia contratual de pagamento futuro de execução de obras e de serviços ou de aquisições de bens constantes do plano de aplicação do FUNDO;

d) serão oferecidos em garantia contratual de parcerias público-privadas, PPPs.

 

§ 1º O FUNDO poderá, contratualmente, autorizar as empresas que tenham garantia de títulos a buscar, em instituições financeiras, antecipação de receita, sem custo para o Município.

 

§ 2º Quando ocorrer recolhimento de valores de TICAMs que estejam contratualmente dados em garantia de pagamentos futuros ou de Parcerias Público-Privadas, PPPs, seu correspondente valor em espécie será mantido em depósito na conta do FUNDO, acrescidos de juros de 12% ao ano, para eventual cobertura do comprometimento.

 

Art. 5º Os planos de aplicação do Fundo e sua Regulamentação serão objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Anualmente, dentro do Plano de Aplicação do Fundo e dos seus recursos orçamentários, o Gestor estabelecerá o cronograma de desembolso que regulará o fluxo de caixa para os respectivos programas de trabalho.

 

§ 2º Os investimentos a conta do FUNDO serão, nele, geridos e contabilizados, constando, discriminadamente, os valores a serem aplicados em cada programa, sendo vedada a sua tredestinação.

 

§ 3º Os quadros demonstrativos da receita e do plano de aplicação do FUNDO acompanharão a Lei de Orçamento Anual.

 

§ 4º As despesas empenhadas em gestão financeira normal, nos recursos do FUNDO, só serão liquidadas na sua conta especial.

 

Art. 6º Até completa constituição do FUNDO, com a inscrição de todos seus recursos na dívida ativa e emissão dos TICAMs, fica o Poder Executivo autorizado a abertura de um crédito suplementar de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser coberto com recursos do superávit financeiro e dos provenientes do excesso de arrecadação face à atividade criada com esta Lei Complementar para recuperação de direitos líquidos e certos sobre recebíveis não orçamentados.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar obras e serviços em Parceria Público-Privada, PPP, na forma de legislação federal sobre a espécie, usando do fundo garantidor criado nesta Lei Complementar.

 

Art. 7-A Os recursos do Fundo Especial de Investimentos Municipais e Garantidor de Parcerias Público-Privadas, com Recuperação de Créditos, denominado FUNDO, criado pela Lei Complementar 291, de 25 de outubro de 2012, poderão ser aportados no Fundo Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada – FUNGEP, criado pela Lei Municipal nº 5.761, de 20 de dezembro de 2013, para garantir parcerias público-privadas no âmbito do Município de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 407, de 28 de março de 2016)

 

Parágrafo único. As parcerias público-privadas no âmbito do Município de Cuiabá serão garantidas exclusivamente pelo Fundo Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada – FUNGEP previsto na Lei Municipal nº 5.761, de 20 de dezembro de 2013. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 407, de 28 de março de 2016)

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2012.

 

Francisco Bello Galindo Filho

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.