LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1175 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

 

INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DENOMINADA RIBEIRÃO DO LIPA E SENHOR DOS PASSOS NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 10.257/01 - ESTATUTO DA CIDADE E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/07 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO, prefeito do município de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas  por Lei, faz saber que a Câmara Municipal,  aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei institui a Operação Urbana Consorciada do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, e estabelece diretrizes urbanísticas para a área de influência da operação que abrangerá os bairros Ribeirão do Lipa, Despraiado e Jardim Mariana, na Região Oeste de Cuiabá/MT, sob as coordenadas geográfica 15º34’13.8371”S 56º6’32.0195”W e  Senhor dos Passos que abrangerá o bairro Alvorada, na Região Oeste de Cuiabá/MT, sob as coordenadas geográficas 15º34’58’”S 56º05’14”W.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a realizar Operação Urbana Consorciada do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos  criada nesta Lei, observado o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 2001 e na Lei Complementar nº 231 de 2011.

 

Parágrafo único. O término das Operações Urbanas Consorciada ocorrerá quando estiverem concluídas todas as intervenções previstas no programa básico de ocupação da área, em prazo que não ultrapassará o período de trinta anos contados da publicação desta Lei para o Ribeirão do Lipa e em prazo que não ultrapassará o período de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei para o Senhor dos Passos.

 

Art. 3° A Operação Urbana Consorciada Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos  compreende um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), com a participação dos empreendedores, moradores do entorno, usuários permanentes e investidores, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e a valorização ambiental da área de influência situada na nos bairros Ribeirão do Lipa, Despraiado e Jardim Mariana, na Região Oeste de Cuiabá/MT e Senhor dos Passos com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e a valorização ambiental da área de influência da Rua Armando Candia, com a Rua Professora Tereza Lobo, bairro Alvorada, na Região Oeste de Cuiabá/MT.

 

Parágrafo único. O proprietário que possuir área inserida no perímetro desta operação urbana consorciada que quiser se utilizar da presente Lei, além do pagamento da contrapartida, deverá observar rigorosamente as diretrizes estabelecidas, bem como as demais disposições e restrições urbanísticas contidas nesta Lei.

 

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4° O objetivo geral da OUC Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos é a transformação e consolidação do território abrangido por esta Operação, por meio de sua requalificação urbanística, em atuação consorciada entre o poder público, os diversos atores do setor privado e a população diretamente envolvida desta área, visando a melhoria do padrão de urbanização e de qualidade de vida da região do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos.

 

Art. 5° A Operação Urbana Consorciada do Ribeirão do Lipa proporcionará uma série de obras de melhoria de infraestrutura no sistema viário, por meio da ampliação, articulação e requalificação dos espaços livres de uso público da região, visando à melhoria da qualidade de vida dos futuros moradores, bem como da população do entorno e à sustentabilidade ambiental e socioeconômica da região para revitalizar e reintegrar o local à cidade de Cuiabá.

 

Art. 6º Os objetivos específicos da OUC Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, são, entre outros:

 

I - promover a ocupação ordenada da região, segundo diretrizes urbanísticas, visando a valorização dos espaços de vivência e uso públicos;

 

II - criar estímulos para a implantação de usos diversificados, com índices e parâmetros urbanísticos compatíveis com as tendências e potencialidades dos lotes inclusos no perímetro da Operação Urbana Consorciada do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos;

 

III - incentivar a mescla de usos para estimular a dinâmica urbana e Criação de uma unidade de conservação de uso sustentável na categoria de reserva de desenvolvimento sustentável. (Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000), de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

IV - dotar o perímetro da Operação Urbana Consorciada de qualidades urbanísticas compatíveis com os adensamentos propostos e incentivar a mescla de usos para estimular a dinâmica urbana;

 

V - criar condições para que proprietários, moradores do entorno e investidores participem das transformações urbanísticas objetivadas pela presente Operação Urbana Consorciada e Inibir a utilização das circunscrições da área para o tráfico de entorpecentes;

 

VI - implantar os melhoramentos viários constantes do Programa de Intervenções descrito no artigo 12 desta lei, em especial a execução da via planejada nº 28 (contorno oeste) ao longo do perímetro da OUC, preservando a qualidade de vida do seu entorno mediante a ampliação das áreas verdes e de lazer públicas, com tratamento paisagístico, visando a minimização do impacto decorrente da intensidade do tráfego;

 

VII - incentivar a regularização de lotes e a criação de áreas de circulação e acesso público, de acordo com o que dispõe esta lei;

 

VIII - estabelecer um mínimo de espaços por setor destinados à implementação de áreas verdes sob a forma de praças, e/ou áreas de preservação e lazer públicas, além das áreas destinadas as vias com a implantação de passeios públicos arborizados e ajardinados, dotados de equipamentos de lazer denominada de “via parque”. Promover a Educação ambiental;

 

IX - preservação e conservação do Meio Ambiente, com o levantamento das espécies nativas da região;

 

X - Desenvolvimento econômico e social com investimento em programas de serviços sociais com objetivo de proporcionar maior qualidade de vida aos moradores da região.

 

XI - Planejamento do uso e ocupação do solo;

 

XII – Implantar o Saneamento Ambiental na área da OUC com a participação dos órgãos competentes;

 

XIII - Acessibilidade e mobilidade, com a construção de vias públicas e ciclovias da OUC;

 

XV - Aumento da Arrecadação tributária do município de Cuiabá de uma área inicialmente desabitada;

 

XVI - Manutenção de Áreas verdes e de Preservação Permanente;

 

XVIII - Instalação de novos usos compatíveis nas áreas, possibilitando sua reinserção funcional no ambiente urbano de forma sustentável, segura e integrada aos demais objetivos elencados;

 

XIX - Promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;

 

XX - Melhorar as condições gerais de mobilidade na região, de forma adequada à ocupação prevista, harmonizando a convivência entre os diversos modais de circulação e priorizando o transporte coletivo e o não motorizado;

 

XXI - Qualificar a paisagem urbana, com implantações que criem condições adequadas de conforto ambiental e valorizem a sustentabilidade.

 

Parágrafo Único.  Respeitando-se integralmente o Programa de Intervenções previsto nesta lei, bem como todas as medidas urbanísticas necessárias, a presente Operação Urbana Consorciada deverá considerar o plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico do Município de Cuiabá e demais leis urbanísticas.

 

Subseção I

Dos Princípios E Diretrizes

 

Art. 7º Nortearão o planejamento, a execução e a fiscalização da Operação Urbana Consorciada os seguintes princípios:

 

I – Priorização das diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico do Município de Cuiabá, bem como da Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo;

 

II - a priorização do transporte coletivo sobre o individual;

 

III - a valorização da paisagem urbana e do ambiente urbano e do patrimônio cultural;

 

IV - o atendimento econômico e social da população diretamente afetada pela Operação, com a geração de empregos nos empreendimentos que lá serão edificados;

 

V - a promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou ociosos;

 

VI - a integração entre a região central da cidade e os demais bairros posteriores a área da OUC, possibilitando melhor aproveitamento da estrutura urbana existente.

 

Art. 8º  Constituem diretrizes da Operação Urbana Consorciada:

 

I - promover investimentos em infraestrutura e na urbanização da área;

 

II - implementar melhorias das condições ambientais, mediante ampliação das áreas verdes públicas, da arborização, da capacidade de absorção e escoamento das águas pluviais e da priorização do sistema de transportes, contemplando a recuperação de áreas degradas;

 

III - implantar sistemas viários e de transportes que permitam a melhor circulação e integração dos diversos meios de transporte coletivo;

 

IV - promover a Habitação de Interesse Social ou regularização fundiária  atendendo a população residente em áreas do entorno da operação;

 

V - propiciar a criação de equipamentos públicos, áreas de lazer e assegurar a circulação segura de pedestres e ciclistas;

 

VI – Coibir a especulação imobiliária e a ocupação desordenada por meio da correta utilização da área;

 

Parágrafo único. A Operação Urbana Consorciada será implantada por um grupo de proprietários e/ou investidores e  particulares na forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável, especificamente no artigo 157, § 1º e da Lei Complementar nº 231 de 2011, dispondo das seguintes ferramentas, dentre outras:

 

I - instituição de parcerias Público – Privado (PPP);

 

II - instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor do município de Cuiabá.

 

Art. 9º A fim de possibilitar o cumprimento dos objetivos gerais e específicos desta operação urbana consorciada serão realizadas pelos proprietários e/ou investidores as seguintes obras e intervenções, constantes no artigo 23, nos incisos I, II, III alíneas “a”, “b” e incisos IV, V, VI, VII, VIII e  no artigo 24, alíneas a, b, c e d desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS

 

Art. 10 Fica delimitada a área objeto da Operação Urbana Consociada Ribeirão do Lipa, conforme o Mapa 01 integrante desta lei, e compreendida nos bairros Ribeirão do Lipa, Despraiado e Jardim Mariana, na Região Oeste de Cuiabá/MT, apresentando área de aproximadamente 977.649,04m2, sob as coordenadas geográficas, conforme acima estabelecido.

 

Parágrafo Único. A área objeto da Operação Urbana Consorciada Ribeirão do Lipa fica assim delimitada:

 

Vértice

Vértice

 

Coord.(UTM)

Norte (m)

 

Coord.(UTM)

Este (m)

Azimute

(UTM)

Distância

(UTM)

M1

M2

8.278.980,5369

596.183,0925

132°11'21"

153,961 m

M2

M3

8.278.877,1398

596.297,1668

132°11'21"

372,756 m

M3

M4

8.278.626,8038

596.573,3533

99°40'44"

269,564 m

M4

M5

8.278.581,4834

596.839,0807

181°16'12"

116,935 m

M5

M6

8.278.464,5774

596.836,4890

179°34'27"

85,468 m

M6

M7

8.278.379,1120

596.837,1244

277°17'07"

292,629 m

M7

M8

8.278.416,2201

596.546,8582

186°25'44"

124,507 m

M8

M9

8.278.292,4964

596.532,9170

310°55'29"

39,111 m

M9

P1

8.278.318,1164

596.503,3662

325°32'02"

15,912 m

P1

P2

8.278.331,2354

596.494,3612

279°53'50"

17,844 m

P2

P3

8.278.334,3024

596.476,7828

228°24'53"

9,279 m

P3

P4

8.278.328,1438

596.469,8426

276°10'25"

16,337 m

P4

P5

8.278.329,9007

596.453,6006

263°31'42"

18,391 m

P5

P6

8.278.327,8278

596.435,3270

263°31'43"

9,492 m

P6

P7

8.278.326,7580

596.425,8956

300°07'18"

35,272 m

P7

P8

8.278.344,4588

596.395,3868

281°19'01"

33,222 m

P8

P9

8.278.350,9782

596.362,8106

281°19'00"

32,675 m

P9

P10

8.278.357,3900

596.330,7708

281°19'01"

37,359 m

P10

P11

8.278.364,7212

596.294,1384

280°54'50"

34,011 m

P11

P12

8.278.371,1606

596.260,7424

280°42'20"

16,095 m

P12

P13

8.278.374,1504

596.244,9277

259°57'06"

11,610 m

P13

P14

8.278.372,1248

596.233,4962

218°07'34"

13,306 m

P14

P15

8.278.361,6574

596.225,2810

218°07'33"

8,216 m

P15

P16

8.278.355,1941

596.220,2084

264°51'55"

48,390 m

P16

P17

8.278.350,8632

596.172,0126

338°22'34"

6,530 m

P17

P18

8.278.356,9339

596.169,6061

30°31'43"

8,123 m

P18

P19

8.278.363,9310

596.173,7324

289°55'11"

16,924 m

P19

P20

8.278.369,6972

596.157,8206

289°55'14"

8,132 m

P20

P21

8.278.372,4679

596.150,1752

278°41'18"

4,300 m

P21

P22

8.278.373,1175

596.145,9242

278°41'15"

10,032 m

P22

P23

8.278.374,6328

596.136,0071

278°41'13"

8,446 m

P23

P24

8.278.375,9084

596.127,6584

220°39'06"

5,437 m

P24

P25

8.278.371,7834

596.124,1164

220°39'06"

4,622 m

P25

P26

8.278.368,2768

596.121,1054

210°15'13"

10,914 m

P26

P27

8.278.358,8496

596.115,6068

167°49'32"

9,227 m

P27

P28

8.278.349,8299

596.117,5527

265°00'08"

6,117 m

P28

P29

8.278.349,2970

596.111,4590

216°41'15"

28,473 m

P29

P30

8.278.326,4644

596.094,4479

157°59'48"

25,894 m

P30

P31

8.278.302,4564

596.104,1494

234°42'36"

21,786 m

P31

P32

8.278.289,8706

596.086,3672

234°42'38"

17,823 m

P32

P33

8.278.279,5741

596.071,8192

222°40'19"

17,503 m

P33

P34

8.278.266,7050

596.059,9556

222°40'22"

13,634 m

P34

P35

8.278.256,6806

596.050,7142

248°02'25"

17,684 m

P35

P36

8.278.250,0676

596.034,3132

248°02'28"

14,909 m

P36

P37

8.278.244,4925

596.020,4858

225°51'13"

12,705 m

P37

P38

8.278.235,6435

596.011,3691

246°03'46"

12,911 m

P38

P39

8.278.230,4050

595.999,5684

246°03'48"

14,261 m

P39

P40

8.278.224,6189

595.986,5339

246°03'46"

14,862 m

P40

P41

8.278.218,5890

595.972,9504

237°15'23"

11,727 m

P41

P42

8.278.212,2462

595.963,0870

237°15'27"

6,765 m

P42

P43

8.278.208,5872

595.957,3968

237°15'27"

7,720 m

P43

P44

8.278.204,4115

595.950,9031

200°06'49"

19,734 m

P44

P45

8.278.185,8812

595.944,1170

200°06'50"

20,610 m

P45

P46

8.278.166,5282

595.937,0295

188°51'04"

8,910 m

P46

P47

8.278.157,7248

595.935,6586

188°51'01"

9,011 m

P47

P48

8.278.148,8210

595.934,2722

265°54'27"

46,519 m

P48

P49

8.278.145,5012

595.887,8720

197°08'57"

30,347 m

P49

P50

8.278.116,5036

595.878,9240

197°08'57"

19,065 m

P50

P51

8.278.098,2865

595.873,3026

197°08'54"

8,227 m

P51

P52

8.278.090,4256

595.870,8770

203°59'48"

11,529 m

P52

P53

8.278.079,8927

595.866,1882

245°50'02"

28,340 m

P53

P54

8.278.068,2910

595.840,3322

288°14'06"

11,483 m

P54

P55

8.278.071,8841

595.829,4262

228°08'19"

8,122 m

P55

P56

8.278.066,4638

595.823,3770

228°08'19"

13,606 m

P56

P57

8.278.057,3838

595.813,2434

228°08'19"

11,301 m

P57

P58

8.278.049,8426

595.804,8272

217°43'41"

7,381 m

P58

P59

8.278.044,0050

595.800,3108

217°43'38"

11,634 m

P59

P60

8.278.034,8031

595.793,1918

200°19'46"

10,396 m

P60

P61

8.278.025,0545

595.789,5800

196°24'38"

10,943 m

P61

P62

8.278.014,5572

595.786,4884

189°09'51"

1,974 m

P62

P63

8.278.012,6083

595.786,1740

189°09'42"

12,489 m

P63

P64

8.278.000,2782

595.784,1854

187°03'16"

16,715 m

P64

P65

8.277.983,6900

595.782,1326

187°03'16"

24,799 m

P65

P66

8.277.959,0786

595.779,0870

225°21'24"

37,849 m

P66

P67

8.277.932,4824

595.752,1576

255°09'10"

19,362 m

P67

P68

8.277.927,5210

595.733,4418

255°09'08"

21,678 m

P68

P69

8.277.921,9660

595.712,4876

261°49'03"

19,286 m

P69

P70

8.277.919,2212

595.693,3984

250°02'43"

38,284 m

P70

P71

8.277.906,1557

595.657,4128

240°06'24"

14,545 m

P71

P72

8.277.898,9065

595.644,8027

326°17'10"

7,105 m

P72

P73

8.277.904,8164

595.640,8592

267°51'51"

171,793 m

P73

P74

8.277.898,4139

595.469,1851

267°51'51"

17,889 m

P74

P75

8.277.897,7472

595.451,3082

154°53'32"

66,000 m

P75

P76

8.277.837,9834

595.479,3135

106°04'55"

38,290 m

P76

P77

8.277.827,3766

595.516,1052

158°27'57"

24,250 m

P77

P78

8.277.804,8192

595.525,0064

114°24'04"

43,481 m

P78

P79

8.277.786,8560

595.564,6038

114°24'05"

23,729 m

P79

M9

8.277.777,0531

595.586,2128

97°45'53"

50,440 m

M9

M10

8.277.770,2384

595.636,1904

134°18'25"

65,760 m

M10

P80

8.277.724,3046

595.683,2490

223°21'16"

37,030 m

P80

P81

8.277.697,3794

595.657,8276

203°36'56"

18,417 m

P81

P82

8.277.680,5044

595.650,4496

215°32'50"

27,072 m

P82

P83

8.277.658,4778

595.634,7108

219°20'39"

23,045 m

P83

M11

8.277.640,6562

595.620,1010

217°47'51"

25,795 m

M11

M12

8.277.620,2738

595.604,2922

306°50'58"

277,291 m

M12

M13

8.277.786,5684

595.382,4000

327°25'39"

43,370 m

M13

M14

8.277.823,1167

595.359,0510

308°46'21"

53,430 m

M14

M15

8.277.856,5760

595.317,3951

251°39'32"

174,160 m

M15

P84

8.277.801,7721

595.152,0826

346°13'02"

223,620 m

P84

P85

8.278.018,9532

595.098,8070

352°20'30"

33,716 m

P85

P86

8.278.052,3682

595.094,3138

352°20'29"

53,777 m

P86

P87

8.278.105,6652

595.087,1470

352°20'29"

77,025 m

P87

M16

8.278.182,0034

595.076,8818

352°20'29"

73,713 m

M16

M17

8.278.255,0584

595.067,0580

98°22'46"

267,585 m

M17

P88

8.278.216,0639

595.331,7862

351°10'18"

168,089 m

P88

M18

8.278.382,1613

595.305,9889

351°10'18"

113,323 m

M18

M19

8.278.494,1416

595.288,5967

47°51'41"

267,257 m

M19

M20

8.278.673,4510

595.486,7745

71°05'40"

187,352 m

M20

M21

8.278.734,1544

595.664,0198

53°32'53"

111,757 m

M21

M22

8.278.800,5545

595.753,9124

53°32'53"

61,087 m

M22

M23

8.278.836,8493

595.803,0483

145°50'30"

86,930 m

M23

M24

8.278.764,9156

595.851,8582

157°17'10"

86,000 m

M24

M25

8.278.685,5854

595.885,0654

38°05'26"

45,349 m

M25

M26

8.278.721,2764

595.913,0411

113°35'49"

7,503 m

M26

P89

8.278.718,2730

595.919,9166

31°58'24"

43,581 m

P89

P90

8.278.755,2428

595.942,9941

31°58'26"

36,862 m

P90

P91

8.278.786,5128

595.962,5140

33°56'24"

23,260 m

P91

P92

8.278.805,8100

595.975,5008

38°44'30"

25,363 m

P92

P93

8.278.825,5924

595.991,3732

38°44'30"

20,377 m

P93

P94

8.278.841,4860

596.004,1254

38°44'30"

28,256 m

P94

P95

8.278.863,5246

596.021,8080

50°47'04"

13,521 m

P95

P96

8.278.872,0730

596.032,2836

50°47'02"

30,161 m

P96

P97

8.278.891,1424

596.055,6516

50°47'04"

34,965 m

P97

P98

8.278.913,2489

596.082,7418

58°24'11"

31,909 m

P98

P99

8.278.929,9671

596.109,9200

58°24'14"

22,397 m

P99

P100

8.278.941,7016

596.128,9970

58°24'10"

22,128 m

P100

P101

8.278.953,2952

596.147,8442

53°51'22"

10,859 m

P101

P102

8.278.959,7002

596.156,6135

53°51'25"

12,155 m

P102

M1

8.278.966,8694

596.166,4294

50°38'26"

21,551 m

 

Art. 11 Fica delimitada a área objeto da Operação Urbana Consociada Senhor dos Passos, conforme o Mapa 01 integrante desta lei, e compreendida pelo perímetro que se inicia na Av. Miguel Sutil (altura Supermercado Modelo), apresentando área de aproximadamente 55.490,95, que engloba as Ruas Armando Candia, Professora Tereza Lobo, na Região Oeste da Cidade de Cuiabá/MT sob as coordenadas geográficas, conforme acima estabelecido.

 

Parágrafo Único. A área objeto da Operação Urbana Consorciada Senhor dos Passos fica assim delimitada:

 

Vértiice

Vértice

Coord.

(UTM)

Norte (m)

Coord.

(UTM)

Este (m)

Azimute

(UTM)

Distância

(UTM)

Fator K

Latitude

Longitude

M1

M2

8.277.130,8931

597.800,7264

177°32'14"

33,669 m

0,99971829

15°34'53.9156"S

56°05'16.1147"W

M2

M3

8.277.097,2553

597.802,1732

185°51'22"

28,360 m

0,99971829

15°34'55.0100"S

56°05'16.0612"W

M3

M4

8.277.069,0429

597.799,2796

177°52'06"

6,332 m

0,99971828

15°34'55.9285"S

56°05'16.1543"W

M4

P1

8.277.062,7157

597.799,5151

84°13'33"

3,282 m

0,99971829

15°34'56.1344"S

56°05'16.1455"W

P1

P2

8.277.063,0459

597.802,7805

81°49'55"

6,385 m

0,99971829

15°34'56.1232"S

56°05'16.0359"W

P2

P3

8.277.063,9531

597.809,1009

75°32'47"

0,949 m

0,99971831

15°34'56.0928"S

56°05'15.8239"W

P3

P4

8.277.064,1899

597.810,0196

81°52'11"

7,738 m

0,99971831

15°34'56.0850"S

56°05'15.7931"W

P4

P5

8.277.065,2843

597.817,6802

83°47'36"

7,612 m

0,99971833

15°34'56.0483"S

56°05'15.5360"W

P5

P6

8.277.066,1073

597.825,2480

100°43'34"

11,892 m

0,99971835

15°34'56.0204"S

56°05'15.2821"W

P6

P7

8.277.063,8941

597.836,9318

100°39'34"

10,598 m

0,99971838

15°34'56.0908"S

56°05'14.8895"W

P7

P8

8.277.061,9337

597.847,3472

100°17'06"

6,946 m

0,99971840

15°34'56.1532"S

56°05'14.5395"W

P8

M5

8.277.060,6935

597.854,1817

100°07'40"

8,262 m

0,99971842

15°34'56.1926"S

56°05'14.3098"W

M5

M6

8.277.059,2406

597.862,3154

7°45'10"

57,242 m

0,99971844

15°34'56.2387"S

56°05'14.0366"W

M6

M7

8.277.115,9596

597.870,0372

102°59'41"

16,140 m

0,99971846

15°34'54.3919"S

56°05'13.7855"W

M7

 

M8

8.277.112,3304

597.885,7637

191°22'00"

72,177 m

0,99971849

15°34'54.5078"S

56°05'13.2569"W

M8

P9

8.277.041,5692

597.871,5385

103°01'44"

2,771 m

0,99971846

15°34'56.8125"S

56°05'13.7244"W

P9

P10

8.277.040,9444

597.874,2386

103°21'04"

28,046 m

0,99971847

15°34'56.8325"S

56°05'13.6336"W

P10

M9

8.277.034,4681

597.901,5265

109°19'21"

49,820 m

0,99971853

15°34'57.0394"S

56°05'12.7165"W

M9

P11

8.277.017,9834

597.948,5399

51°32'46"

20,938 m

0,99971865

15°34'57.5693"S

56°05'11.1357"W

P11

P12

8.277.031,0045

597.964,9368

16°17'39"

32,659 m

0,99971869

15°34'57.1433"S

56°05'10.5870"W

P12

M10

8.277.062,3515

597.974,0998

8°07'49"

30,691 m

0,99971871

15°34'56.1219"S

56°05'10.2839"W

M10

P13

8.277.092,7341

597.978,4402

102°15'16"

34,783 m

0,99971872

15°34'55.1326"S

56°05'10.1426"W

P13

P14

8.277.085,3512

598.012,4309

100°52'37"

17,013 m

0,99971880

15°34'55.3681"S

56°05'9.0003"W

P14

M11

8.277.082,1409

598.029,1381

106°18'38"

15,514 m

0,99971884

15°34'55.4702"S

56°05'8.4389"W

M11

P15

8.277.077,7839

598.044,0278

199°10'44"

35,232 m

0,99971888

15°34'55.6100"S

56°05'7.9383"W

P15

P16

8.277.044,5078

598.032,4535

219°36'39"

18,154 m

0,99971885

15°34'56.6945"S

56°05'8.3222"W

P16

P17

8.277.030,5222

598.020,8792

220°17'31"

29,084 m

0,99971882

15°34'57.1512"S

56°05'8.7087"W

P17

P18

8.277.008,3381

598.002,0710

225°18'23"

63,770 m

0,99971878

15°34'57.8758"S

56°05'9.3370"W

P18

P19

8.276.963,4877

597.956,7383

219°41'08"

29,454 m

0,99971867

15°34'59.3416"S

56°05'10.8526"W

P19

P20

8.276.940,8214

597.937,9301

226°28'08"

26,608 m

0,99971862

15°35'0.0819"S

56°05'11.4808"W

P20

P21

8.276.922,4954

597.918,6396

236°18'36"

22,605 m

0,99971857

15°35'0.6809"S

56°05'12.1258"W

P21

P22

8.276.909,9566

597.899,8314

226°58'30"

29,686 m

0,99971853

15°35'1.0916"S

56°05'12.7555"W

P22

P23

8.276.889,7016

597.878,1296

233°58'22"

19,678 m

0,99971848

15°35'1.7538"S

56°05'13.4812"W

P23

M12

8.276.878,1273

597.862,2149

227°18'42"

56,329 m

0,99971844

15°35'2.1326"S

56°05'14.0139"W

M12

P24

8.276.839,9359

597.820,8104

314°02'43"

20,003 m

0,99971834

15°35'3.3813"S

56°05'15.3986"W

P24

P25

8.276.853,8427

597.806,4322

314°02'43"

80,248 m

0,99971830

15°35'2.9307"S

56°05'15.8833"W

P25

M13

8.276.909,6333

597.748,7505

314°31'06"

67,865 m

0,99971816

15°35'1.1232"S

56°05'17.8279"W

M13

M14

8.276.957,2160

597.700,3612

224°23'49"

81,268 m

0,99971805

15°34'59.5814"S

56°05'19.4594"W

M14

M15

8.276.899,1489

597.643,5039

312°42'35"

14,268 m

0,99971791

15°35'1.4790"S

56°05'21.3601"W

 

M15

M16

8.276.908,8268

597.633,0196

42°30'37"

78,772 m

0,99971788

15°35'1.1655"S

56°05'21.7135"W

M16

P26

8.276.966,8939

597.686,2477

322°23'10"

31,052 m

0,99971801

15°34'59.2684"S

56°05'19.9347"W

P26

P27

8.276.991,4917

597.667,2953

349°33'45"

15,581 m

0,99971797

15°34'58.4706"S

56°05'20.5745"W

P27

P28

8.277.006,8150

597.664,4726

353°49'47"

15,007 m

0,99971796

15°34'57.9723"S

56°05'20.6715"W

P28

P29

8.277.021,7350

597.662,8596

354°57'26"

13,764 m

0,99971795

15°34'57.4870"S

56°05'20.7278"W

P29

P30

8.277.035,4453

597.661,6498

6°06'57"

11,355 m

0,99971795

15°34'57.0410"S

56°05'20.7704"W

P30

P31

8.277.046,7361

597.662,8596

28°10'42"

12,809 m

0,99971795

15°34'56.6734"S

56°05'20.7314"W

P31

P32

8.277.058,0269

597.668,9082

33°41'25"

20,355 m

0,99971797

15°34'56.3051"S

56°05'20.5299"W

P32

M17

8.277.074,9631

597.680,1991

51°08'48"

9,887 m

0,99971800

15°34'55.7524"S

56°05'20.1532"W

M17

P33

8.277.081,1654

597.687,8985

149°32'05"

7,372 m

0,99971802

15°34'55.5495"S

56°05'19.8956"W

P33

P34

8.277.074,8109

597.691,6364

56°21'40"

29,883 m

0,99971802

15°34'55.7558"S

56°05'19.7692"W

P34

P35

8.277.091,3647

597.716,5153

56°47'18"

69,526 m

0,99971808

15°34'55.2136"S

56°05'18.9363"W

P35

M1

8.277.129,4463

597.774,6843

86°49'12"

26,082 m

0,99971823

15°34'53.9663"S

56°05'16.9888"W

 

Perímetro demarcado:

 

1.445,52 m

Área medida e demarcada:

55.490,95 m²

5,5491 ha

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DA OPERAÇÃO E DO PROGRAMA BÁSICO DE OCUPAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

 

Art. 12 O Programa Básico de ocupação da área, nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Federal n° 10.257, de 2001, foi apresentado ao executivo municipal pelos proprietários investidores, sendo que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, será apresentado o plano detalhado de ocupação da área.

 

§ 1º O Plano da OUC consta no anexo desta lei, e Programa básico de ocupação da área nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Federal n° 10.257, de 2001, encontra-se no corpo da presente lei.

 

§ 2º O referido programa detalhado de ocupação da área deverá ser aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá – CMDE, bem como deve ser dado conhecimento ao Conselho Consultivo que acompanhará está operação urbana,

 

Art. 13 O Programa Detalhado de Ocupação a ser apresentado ao município de Cuiabá garantirá o pleno desenvolvimento urbano e preserva a qualidade ambiental da região, será realizado, prioritariamente, devendo ter por objetivo:

 

I - Atrair investimentos para novas unidades residenciais, comerciais e de serviços, sedes de empresas, equipamentos urbanos dentre eles os culturais e de lazer;

 

II - Promover a criação, ampliação e requalificação de áreas verdes e espaços livres de uso público, para que funcionem como locais de convivência e relações sociais;

 

III- Aperfeiçoar o fluxo viário da região e a acessibilidade da área;

 

 

IV - Criar novos espaços públicos arborizados;

 

V - Promover mecanismos que viabilizem o efetivo adensamento populacional adequado e não apenas o adensamento construtivo;

 

VI - Gerar emprego e renda na cidade;

 

VII - Promover a reestruturação e requalificação urbanística e ambiental do território considerando sua inserção em âmbito municipal e metropolitano;

 

VIII - Ampliar e qualificar as conexões da malha urbana, ampliando as condições de mobilidade urbana tendo como eixo principal Via planejada nº 28 da Lei de Hierarquização Viária denominada Estrutural Circular Oeste, implementando o trecho da Av. Três Cruzes à Av. Presidente Afonso Pena, que promoverá a ligação da Av. Antártica até a Rodovia Helder Cândia formando o contorno oeste da cidade de Cuiabá  e também, ampliando as condições de mobilidade urbana interligando o eixo principal Av. Miguel Sutil e Av. República do Líbano com os eixos coletores do entorno;

 

IX - Qualificar o ambiente urbano, por meio da preservação e valorização dos recursos naturais e da proteção do valor paisagístico existente no local;

 

X - Promover a instalação de novos usos compatíveis nas áreas, possibilitando sua reinserção funcional no ambiente urbano de forma sustentável, segura e integrada aos demais objetivos elencados;

 

XI - Implantar equipamentos institucionais compatíveis com a demanda atual, bem como com o incremento populacional previsto;

 

XII - Qualificar a paisagem urbana, com implantações que criem condições adequadas de conforto ambiental e valorizem a sustentabilidade.

 

XIII - A reformulação do desenho urbano e a implantação de novos estabelecimentos comerciais e residenciais na região permitirá o desenvolvimento econômico e social conciliando com a melhoria da qualidade ambiental do local.

 

Art. 14 O Programa Básico de Ocupação da área consiste na implantação de empreendimentos de usos múltiplos, ou seja, empreendimentos Residenciais e Comerciais, de Serviços, Apart-Hotel e pavimentos de estacionamento integrados os quais deverão ser devidamente licenciados por esta municipalidade.

        

§ 1º O Programa Básico de Ocupação da área consistirá na implantação de um conjunto arquitetônico, de tipologias diferenciadas de usos, porém com acessos em comum e ainda a implantação de uma unidade de conservação de uso sustentável na categoria de reserva de desenvolvimento sustentável a ser doado à Prefeitura;

 

§ 2º Caracterização do Empreendimento Comercial:

 

I – Trata-se de um Edifício Comercial com área construída prevista de 20.400,00;

 

II – O edifício contará com 14 unidades privativas de 35,00 por andar, e salas corporativas de 350m², o que totalizará 290 unidades autônomas;

 

III – O empreendimento será composto por 03 pavimentos Subsolo, 01 Pavimento Térreo e 25 Pavimentos Tipos;

 

IV – O empreendimento funcionará 06 dias por semana, de segunda à sábado, respeitando o horário comercial, das 07:00h às 19:00h;

 

V – O cálculo da população fixa e flutuante que frequentará o empreendimento foi estimado do empreendimento será em torno de 650 funcionários/dia enquanto que a população flutuante girará em torno de 100 visitantes/dia

 

§ 3º Caracterização do Empreendimento Apart-Hotel:

 

I – Trata-se de um Edifício Apart-Hotel área construída prevista de 8.900,00;

 

II – O Apart-Hotel contará com 06 unidades habitacionais (UH'S) por pavimento com , sendo 15 pavimentos, totalizando 90 UH's;

 

III – O empreendimento será composto por 03 Pavimentos Subsolos, 01 Pavimento Térreo e 15 Pavimentos Tipos;

 

IV – O empreendimento funcionará 07 dias por semana, de segunda à segunda, 24 horas/dia;

 

V – O cálculo da população fixa e flutuante que frequentará o empreendimento foi estimado do empreendimento será em torno de 150 funcionários/dia enquanto que a população flutuante girará em torno de 180 visitantes/dia.

 

§ 4º Caracterização do Estacionamento:

 

I – Trata-se de pavimentos de estacionamentos integrados entre os empreendimentos, com acessos diferenciados;

 

II – O estacionamento é composto por 01 pavimento subsolo, 01 pavimento térreo de acesso e 03 sobresolos;

 

III – Estão previstas 450 vagas de estacionamento, além de vagas destinadas para P.N.E e vagas de estacionamento de visitantes fora do corpo da edificação;

 

§ 5º As intervenções previstas na presente OUC deverão observar os artigos 237 e 238 da Lei Complementar Nº 231/2011, bem como deverão atender às demais esferas da legislação urbana do município, tais como lei de parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, código de obras e edificações, hierarquização viária, zoneamento urbano, além de outras eventualmente pertinentes ao caso da OUC.

 

Art. 15 Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto.

 

Art. 16 Os empreendimentos a serem executados no perímetro desta OUC, terão os índices urbanísticos assegurados por esta Lei, e no que couber, deverão observar a Lei Complementar 231/2011, bem como atender às demais esferas da legislação urbana do município, tais como o código de obras e edificações e a Lei de hierarquização viária, além de outras eventualmente pertinentes ao caso.

 

Parágrafo único.  Após aprovação do plano de ocupação, não há limitação para transformação de usos e atividades, podendo ser alterada a destinação de qualquer tipo de edificação desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e na legislação específica em vigor.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção I

Da Outorga De Potencial Adicional De Construção

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, o potencial construtivo excedente e a modificação dos usos e parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação federal, e municipal vigente, visando a execução dos empreendimentos inseridos no perímetro desta Operação Urbana Consorciada, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme os critérios e procedimentos estabelecidos nesta esta lei.

 

Art. 18 O zoneamento e os parâmetros de uso, ocupação e urbanização do solo aplicáveis à área de abrangência da OUC Ribeirão do Lipa  estão detalhados no artigo 20, § 1º da presente Lei.

 

Art. 19 A fim de viabilizar a presente Operação Urbana Consorciada serão ampliados os índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, através deste instrumento.

 

§ 1º A área objeto desta OUC está inserida uma porção em Zona de Uso Múltiplo – ZUM, outra porção em Zona de Interesse Ambiental 1 – ZIA1 e outra parte em Zona de Interesse Ambiental 2 – ZIA2 para o Ribeirão do Lipa  e A área objeto desta OUC está inserida uma porção em Zona de Uso Múltiplo – ZUM, outra porção em Zona de Interesse Ambiental 1 – ZIA 1 e outra parte em Zona de Interesse Ambiental 3 – ZIA 3 para o Senhor dos Passos.

        

§ 2º Os índices urbanísticos outorgados pelo poder público municipal aos proprietários investidores a serem utilizados na presente operação urbana consorciada ficam estabelecidos conforme o zoneamento descrito no parágrafo anterior, e abaixo especificados:

 

I – Operação Urbana Consorciada para o Ribeirão do Lipa:

 

a) Na Zona de Interesse Ambiental 1 – ZIA1, o coeficiente de Ocupação será elevada para até 0,40, cobertura vegetal paisagística 0,10, cobertura vegetal arbórea 0,50, coeficiente de permeabilidade 0,60, potencial construtivo 5, limite de adensamento 5, potencial excedente igual a zero.

b) Na Zona de Interesse Ambiental 2 – ZIA2, o Coeficiente de Ocupação Urbana será elevada para até 0,30, cobertura vegetal paisagística 0,05, cobertura vegetal arbórea 0,65, coeficiente de permeabilidade 0,70, potencial construtivo 5, limite de adensamento 5, potencial excedente igual a zero.

c) Na Zona de Uso Múltiplo coeficiente de ocupação 0,50, cobertura vegetal paisagística 0,20, cobertura vegetal arbórea 0,05, coeficiente de permeabilidade 0,25, potencial construtivo 5, limite de adensamento 5, potencial excedente igual a zero.

 

II- Operação Urbana Consorciada para o Senhor dos Passos:

 

 a) Na Zona de Interesse Ambiental 1 – ZIA 1, o coeficiente de Ocupação será elevada para até 0,40, cobertura vegetal paisagística 0,20, cobertura vegetal arbórea 0,38, coeficiente de permeabilidade 0,58, potencial construtivo 3, limite de adensamento 3, potencial excedente igual a zero.

b) Na Zona de Interesse Ambiental 3 – ZIA 3, o Coeficiente de Ocupação Urbana será de 0,05, cobertura vegetal paisagística 0,00, cobertura vegetal arbórea 0,95, coeficiente de permeabilidade 0,95, potencial construtivo 0,10, limite de adensamento 0,10, potencial excedente igual a zero.

c) Na Zona de Uso Múltiplo coeficiente de ocupação 0,50, cobertura vegetal paisagística 0,20, cobertura vegetal arbórea 0,05, coeficiente de permeabilidade 0,25, potencial construtivo 3,00, limite de adensamento 3,00, potencial excedente igual a zero.

§ 3º. Para os fins desta lei, entende-se por potencial construtivo excedente a parcela do potencial construtivo vinculado a um lote que ultrapasse a sua capacidade construtiva, passível de aquisição onerosa entre outros instrumentos urbanísticos.

 

§ 4º Para os fins desta lei, entende-se por modificação de uso a possibilidade de se obter, mediante contrapartida, a permissão pelo poder público de usos não conformes com a legislação vigente que passam a ser admitidos a partir da data da promulgação desta lei, especificamente no perímetro desta OUC.

 

Seção II

Dos Instrumentos Previstos Na Operação E Estudo Prévio De Impacto De Vizinhança

 

Art. 20 Como requisito para aprovação da referida OUC foi realizado as expensas do investidor, o Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança, conforme determinação legal, sendo apreciado pelo poder público municipal e referendado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá – CMDE.

 

Parágrafo único. O EIV/RIV foi elaborado por equipe multidisciplinar habilitada, seguindo o disposto no artigo 237 e seguintes da Lei Complementar 231/2011, e deverá apontar os aspectos positivos e negativos inerentes à implantação da operação urbana consorciada.

 

Art. 21 Os empreendimentos e atividades  a serem  implantados na área da OUC, inseridos na categoria Alto Impacto Não Segregável estarão sujeitos à prévia elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, para a implantação dos usos, em função dos impactos gerados no meio ambiente natural e construído, no patrimônio histórico, cultural e paisagístico, a serem  aprovados pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. O EIV poderá indicar restrições do uso, potencial construtivo e coeficiente de ocupação em relação aos parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei, conforme as especificidades de cada empreendimento demonstrado em estudo.

 

CAPÍTULO V

DA ALIENAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

 

Art. 22 Fica facultada aos proprietários dos imóveis, objeto da presente Operação Urbana Consorciada a possibilidade de alienação desta a terceiro, ou até mesmo em consórcio, sem que isso prejudique a concretização da presente OUC.

 

Art. 23 O adquirente da Operação Urbana Consorciada deve manter todas as condições e termos constantes do projeto aprovado, devendo respeitar principalmente o disposto nesta lei.

 

CAPÍTULO VI

 DA CONTRAPARTIDA

 

Art. 24 A modalidade de contrapartida a ser aplicada nesta OUC é de execução de obras, doação de áreas e recursos financeiros, manutenção, preservação e revegetação de áreas de APP, verdes e permeáveis conforme aprovado em Estudo de Impacto de Vizinhança e seu Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV. Serão realizadas as expensas dos proprietários e/ou investidores obras de infraestrutura viária, de equipamento público, bem como habitação de interesse social, durante o período de implantação da OUC, conforme abaixo estabelecido, bem como no cronograma de investimentos anexo a esta lei:

 

I – Operação Urbana Consorciada para o Ribeirão do Lipa:

 

a) Manutenção, preservação e revegetação de áreas de APPs, áreas verdes e áreas permeáveis, no valor de R$ 300.000,00/ano, durante a vigência da operação urbana consorciada;

b) Doação de 85.651,29 de área para construção, da Via planejada nº 28 da Lei de Hierarquização Viária denominada Estrutural Circular Oeste, no trecho da OUC, no valor total de R$ 12.847.693,50;

c) Doação de 17.433,94 de área para a execução por parte dos proprietários investidores desta OUC da via coletora que liga a Avenida Afonso Pena ao segmento da Via Estrutural planejada Circular Oeste, no total de R$ 2.615.091,00;

d) Execução da via coletora citada no item “c”, no valor estimado de R$ 3.000,000,00;

e) Destinação de R$ 5.000,000,00 a serem aplicados pelos proprietários e/ou investidores na execução de infraestrutura da estação de tratamento de água e estação de tratamento de esgoto; em equipamentos comunitários, públicos e/ou institucionais; viabilização de habitação de interesse social e/ou regularização fundiária; investimento em programas de serviço sociais, de acordo com as diretrizes do poder público municipal;

 

§ 1° Os valores acima descritos somam o total de 32.462.784,50, a serem despendidos pelos proprietários e/ou investidores desta operação urbana consorciada conforme o cronograma de investimentos tendo como base a data de publicação desta lei.

 

§ 2° Os valores descritos no item “a” deste artigo deverão ser atualizados ano a ano, para que não haja prejuízo das contrapartidas previstas nesta lei.

 

§ 3° Em caso de não cumprimento das contrapartidas previstas no cronograma de investimentos (físico-financeiro), nas datas aprazadas, os valores serão atualizados de forma que não haja prejuízo ao poder público e a coletividade.

 

§ 4° Em caso de não execução por parte do poder público estadual do trecho da via planejada nº 28, Estrutural Circular Oeste”, da Av. Três Cruzes à Av. Presidente Afonso Pena, constante do item “b” deste artigo, os proprietários e/ou investidores automaticamente passarão a ser responsáveis pela implantação da mesma.

 

II – Operação Urbana Consorciada para o Senhor dos Passos:

 

a) Doação de uma área com metragem aproximada de 5.734,62 , para a    construção da unidade de conservação, no valor de R$ 2.600.000,00;

b) Execução de uma unidade de conservação de uso sustentável na categoria de reserva de desenvolvimento sustentável ao longo das margens da APP existente na área, sendo implantado na porção da área configurada como Zona de Interesse Ambiental 3 – ZIA 3, no valor de R$ 1.000.000,00;

c) Doação do Projeto de Urbanização da Praça existente e da unidade de conservação de uso sustentável, situados na Rua Prof. Tereza Lobo, estando localizada próxima ao acesso principal do Parque, no valor de R$150.000,00

d) Construção de uma ponte de ligação entre o Córrego da Prainha e Rua Prof. Tereza Lobo, no valor de R$ 1.000.000,00;

e) Manutenção e preservação da unidade de conservação com cessão de uso por 10 anos, no valor de R$1.200.000,00;

f) Plano de Controle Ambiental (PCA), Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e Plano de Manejo da Unidade de Conservação, no valor de R$ 600.000,00;

g) Construção de equipamentos de uso comunitário e áreas de convivência nos bairros do entorno, no valor de R$ 150.000,00;

h) Recuperação e preservação de áreas de preservação permanente no período de 10 anos, no valor de R$ 100.000,00;

i) Pavimentação dos trechos das ruas do entorno: Rua Armando Cândia, Rua Pe. Roquete e Rua Profª Teresa Lobo, no valor de R$ 1.725.000,00.

j) Investimento em ações sociais no perímetro da OUC e seu entorno, em parceria com a Secretaria de Assistência Social, no valor de R$ 75.000,00;

 

§ 1° Os valores acima descritos somam o total de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais), a serem despendidos pelo proprietário e/ou investidores desta operação urbana consorciada conforme o cronograma de investimentos tendo como base a data de publicação desta Lei.

 

§ 2° Os valores acima citados deverão ser atualizados conforme o cronograma de investimentos não havendo prejuízo das contrapartidas previstas nesta Lei;

 

Art. 25 A contrapartida urbanística deverá estar de acordo com o Programa de Intervenções a ser apresentado e aprovado em lei pelo poder público municipal, e o seu valor deverá ser equivalente ao da contrapartida, comprovado por meio de documentos, bem como pela fiscalização do Conselho Consultivo de acompanhamento da OUC Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos.

 

CAPÍTULO VII

 

Seção I

Da Secretária Municipal De Desenvolvimento Urbano – Smdu

 

Art. 26 Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como coordenadora da Operação Urbana Consorciada Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, as seguintes atribuições:

 

I - Aprovar o Plano e Programa de ocupação definidos na presente lei para a efetivação desta Operação Urbana Consorciada;

 

II - Coordenar o Conselho Consultivo de acompanhamento da OUC definido no artigo 13 desta lei.

 

III - Prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Consultivo, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho Consultivo;

 

Seção II

Da Criação De Conselho Consultivo Para A Implementação E A Fiscalização Da Operação Urbana Consorciada

 

Art. 27 Fica instituído o Conselho Consultivo da Operação Urbana Consorciada do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, com competência para emitir parecer sobre o relatório trimestral da operação Urbana.

 

§ 1° O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

 

I - um representante da SMDU, como coordenador;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;

 

III – um representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

IV - um representante da sociedade civil;

 

V – um representante dos proprietários;

 

VI – dois representantes das associações de bairros envolvidos, devidamente constituídas;

 

§ 2° Os integrantes do Conselho Consultivo não farão jus a qualquer remuneração.

 

§ 3° Os integrantes do Conselho Consultivo terão amplo acesso a todos os documentos pertinentes à Operação.

 

§ 4° As reuniões do Conselho Consultivo serão trimestrais e suas atas serão publicadas no Diário Oficial do Município e na internet através de link disponibilizado pela SMDU.

 

Art. 28 Ao Conselho Consultivo que acompanhará a OUC Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos compete ainda:

 

I - Acompanhar e avaliar a implementação desta Operação Urbana e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos específicos;

 

II - Acompanhar os planos e projetos urbanísticos definidos no Plano de Intervenções;

 

III - Realizar o controle geral desta Operação Urbana Consorciada;

 

IV – Acompanhar em conjunto com o interessado a ordem de implementação das intervenções desta Operação Urbana Consorciada;

 

VII - Disponibilizar informações atualizadas e de acesso público sobre esta Operação Urbana, para garantir seu monitoramento e fiscalização;

 

VIII - Propor a revisão desta lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 Fica autorizada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a praticar todos os atos necessários à realização da Operação Urbana Consorciada Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, em especial, aqueles de sua competência necessários à sua implantação, de forma judicial ou extrajudicial, atendendo ao Programa de Intervenções estabelecido nesta lei, visando a redução dos impactos e resguardando a qualidade de vida e o interesse coletivo.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano fará publicar, no Diário Oficial do Município e em pelo menos um jornal de grande tiragem, com frequência semestral, relatório com todas as informações referentes à implantação das obras, recursos e cronograma cumprido;

 

Art. 30 A Operação Urbana Consorciada Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257/01, da Lei Complementar n° 150/07 - Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico do Município de Cuiabá, bem como da Lei Complementar Nº 231 de 26 de maio de 2011, que trata do Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Cuiabá.

 

Art. 31 Todos os empreendimentos a serem executados no perímetro da operação urbana consorciada deverão ser licenciados pelo órgão responsável, cada um em sua respectiva esfera.

 

Art. 32 As condições de uso e ocupação que não estiverem expressamente reguladas por esta Lei Complementar deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.

Art. 33 Após a aprovação Programa Detalhado de Ocupação da área da Operação Urbana Consorciada Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, deverá ser dado conhecimento ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico CMDE e Conselho Consultivo da Operação Urbana Consorciada do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, no prazo de 30(trinta) dias e elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias minuta de lei visando a regulamentação do mesmo.

 

Art. 34 Em caso de não cumprimento por parte dos proprietários investidores das contrapartidas fixadas nesta lei, os índices urbanísticos outorgados pelo poder público municipal para esta OUC serão revogados, bem como sofrerão multa de 2% ao ano do valor previsto das contrapartidas não cumpridas.

 

Art. 35 Integram esta lei os seguintes Mapas:

 

I - Mapa com delimitação do perímetro da operação urbana consorciada do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos;

 

II - Mapa de Zoneamento da cidade de Cuiabá;

 

III - Mapa Georrefernciado dá área objeto da OUC;

 

IV - Cronograma de investimentos (físico-financeiro); e,

 

V - Programa básico de ocupação da área;

 

Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.