AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1175 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO, prefeito do município de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui a Operação Urbana Consorciada do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, e estabelece diretrizes urbanísticas para a área de influência da operação que abrangerá os bairros Ribeirão do Lipa, Despraiado e Jardim Mariana, na Região Oeste de Cuiabá/MT, sob as coordenadas geográfica 15º34’13.8371”S 56º6’32.0195”W e Senhor dos Passos que abrangerá o bairro Alvorada, na Região Oeste de Cuiabá/MT, sob as coordenadas geográficas 15º34’58’”S 56º05’14”W.
Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a realizar Operação Urbana Consorciada do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos criada nesta Lei, observado o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 2001 e na Lei Complementar nº 231 de 2011.
Parágrafo único. O término das Operações Urbanas Consorciada ocorrerá quando estiverem concluídas todas as intervenções previstas no programa básico de ocupação da área, em prazo que não ultrapassará o período de trinta anos contados da publicação desta Lei para o Ribeirão do Lipa e em prazo que não ultrapassará o período de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei para o Senhor dos Passos.
Art. 3° A Operação Urbana Consorciada Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos compreende um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), com a participação dos empreendedores, moradores do entorno, usuários permanentes e investidores, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e a valorização ambiental da área de influência situada na nos bairros Ribeirão do Lipa, Despraiado e Jardim Mariana, na Região Oeste de Cuiabá/MT e Senhor dos Passos com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e a valorização ambiental da área de influência da Rua Armando Candia, com a Rua Professora Tereza Lobo, bairro Alvorada, na Região Oeste de Cuiabá/MT.
Parágrafo único. O proprietário que possuir área inserida no perímetro desta operação urbana consorciada que quiser se utilizar da presente Lei, além do pagamento da contrapartida, deverá observar rigorosamente as diretrizes estabelecidas, bem como as demais disposições e restrições urbanísticas contidas nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4° O objetivo geral da OUC Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos é a transformação e consolidação do território abrangido por esta Operação, por meio de sua requalificação urbanística, em atuação consorciada entre o poder público, os diversos atores do setor privado e a população diretamente envolvida desta área, visando a melhoria do padrão de urbanização e de qualidade de vida da região do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos.
Art. 5° A Operação Urbana Consorciada do Ribeirão do Lipa proporcionará uma série de obras de melhoria de infraestrutura no sistema viário, por meio da ampliação, articulação e requalificação dos espaços livres de uso público da região, visando à melhoria da qualidade de vida dos futuros moradores, bem como da população do entorno e à sustentabilidade ambiental e socioeconômica da região para revitalizar e reintegrar o local à cidade de Cuiabá.
Art. 6º Os objetivos específicos da OUC Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, são, entre outros:
I - promover a ocupação ordenada da região, segundo diretrizes urbanísticas, visando a valorização dos espaços de vivência e uso públicos;
II - criar estímulos para a implantação de usos diversificados, com índices e parâmetros urbanísticos compatíveis com as tendências e potencialidades dos lotes inclusos no perímetro da Operação Urbana Consorciada do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos;
III - incentivar a mescla de usos para estimular a dinâmica urbana e Criação de uma unidade de conservação de uso sustentável na categoria de reserva de desenvolvimento sustentável. (Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000), de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade de forma socialmente justa e economicamente viável;
IV - dotar o perímetro da Operação Urbana Consorciada de qualidades urbanísticas compatíveis com os adensamentos propostos e incentivar a mescla de usos para estimular a dinâmica urbana;
V - criar condições para que proprietários, moradores do entorno e investidores participem das transformações urbanísticas objetivadas pela presente Operação Urbana Consorciada e Inibir a utilização das circunscrições da área para o tráfico de entorpecentes;
VI - implantar os melhoramentos viários constantes do Programa de Intervenções descrito no artigo 12 desta lei, em especial a execução da via planejada nº 28 (contorno oeste) ao longo do perímetro da OUC, preservando a qualidade de vida do seu entorno mediante a ampliação das áreas verdes e de lazer públicas, com tratamento paisagístico, visando a minimização do impacto decorrente da intensidade do tráfego;
VII - incentivar a regularização de lotes e a criação de áreas de circulação e acesso público, de acordo com o que dispõe esta lei;
VIII - estabelecer um mínimo de espaços por setor destinados à implementação de áreas verdes sob a forma de praças, e/ou áreas de preservação e lazer públicas, além das áreas destinadas as vias com a implantação de passeios públicos arborizados e ajardinados, dotados de equipamentos de lazer denominada de “via parque”. Promover a Educação ambiental;
IX - preservação e conservação do Meio Ambiente, com o levantamento das espécies nativas da região;
X - Desenvolvimento econômico e social com investimento em programas de serviços sociais com objetivo de proporcionar maior qualidade de vida aos moradores da região.
XI - Planejamento do uso e ocupação do solo;
XII – Implantar o Saneamento Ambiental na área da OUC com a participação dos órgãos competentes;
XIII - Acessibilidade e mobilidade, com a construção de vias públicas e ciclovias da OUC;
XV - Aumento da Arrecadação tributária do município de Cuiabá de uma área inicialmente desabitada;
XVI - Manutenção de Áreas verdes e de Preservação Permanente;
XVIII - Instalação de novos usos compatíveis nas áreas, possibilitando sua reinserção funcional no ambiente urbano de forma sustentável, segura e integrada aos demais objetivos elencados;
XIX - Promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;
XX - Melhorar as condições gerais de mobilidade na região, de forma adequada à ocupação prevista, harmonizando a convivência entre os diversos modais de circulação e priorizando o transporte coletivo e o não motorizado;
XXI - Qualificar a paisagem urbana, com implantações que criem condições adequadas de conforto ambiental e valorizem a sustentabilidade.
Parágrafo Único. Respeitando-se integralmente o Programa de Intervenções previsto nesta lei, bem como todas as medidas urbanísticas necessárias, a presente Operação Urbana Consorciada deverá considerar o plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico do Município de Cuiabá e demais leis urbanísticas.
Subseção I
Dos Princípios E Diretrizes
Art. 7º Nortearão o planejamento, a execução e a fiscalização da Operação Urbana Consorciada os seguintes princípios:
I – Priorização das diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico do Município de Cuiabá, bem como da Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo;
II - a priorização do transporte coletivo sobre o individual;
III - a valorização da paisagem urbana e do ambiente urbano e do patrimônio cultural;
IV - o atendimento econômico e social da população diretamente afetada pela Operação, com a geração de empregos nos empreendimentos que lá serão edificados;
V - a promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou ociosos;
VI - a integração entre a região central da cidade e os demais bairros posteriores a área da OUC, possibilitando melhor aproveitamento da estrutura urbana existente.
Art. 8º Constituem diretrizes da Operação Urbana Consorciada:
I - promover investimentos em infraestrutura e na urbanização da área;
II - implementar melhorias das condições ambientais, mediante ampliação das áreas verdes públicas, da arborização, da capacidade de absorção e escoamento das águas pluviais e da priorização do sistema de transportes, contemplando a recuperação de áreas degradas;
III - implantar sistemas viários e de transportes que permitam a melhor circulação e integração dos diversos meios de transporte coletivo;
IV - promover a Habitação de Interesse Social ou regularização fundiária atendendo a população residente em áreas do entorno da operação;
V - propiciar a criação de equipamentos públicos, áreas de lazer e assegurar a circulação segura de pedestres e ciclistas;
VI – Coibir a especulação imobiliária e a ocupação desordenada por meio da correta utilização da área;
Parágrafo único. A Operação Urbana Consorciada será implantada por um grupo de proprietários e/ou investidores e particulares na forma prevista nesta Lei e na legislação aplicável, especificamente no artigo 157, § 1º e 2º da Lei Complementar nº 231 de 2011, dispondo das seguintes ferramentas, dentre outras:
I - instituição de parcerias Público – Privado (PPP);
II - instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor do município de Cuiabá.
Art. 9º A fim de possibilitar o cumprimento dos objetivos gerais e específicos desta operação urbana consorciada serão realizadas pelos proprietários e/ou investidores as seguintes obras e intervenções, constantes no artigo 23, nos incisos I, II, III alíneas “a”, “b” e incisos IV, V, VI, VII, VIII e no artigo 24, alíneas a, b, c e d desta Lei.
Art. 10 Fica delimitada a área objeto da Operação Urbana Consociada Ribeirão do Lipa, conforme o Mapa 01 integrante desta lei, e compreendida nos bairros Ribeirão do Lipa, Despraiado e Jardim Mariana, na Região Oeste de Cuiabá/MT, apresentando área de aproximadamente 977.649,04m2, sob as coordenadas geográficas, conforme acima estabelecido.
Parágrafo Único. A área objeto da Operação Urbana Consorciada Ribeirão do Lipa fica assim delimitada:
Vértice |
Vértice |
Coord.(UTM) Norte (m) |
Coord.(UTM) Este (m) |
Azimute (UTM) |
Distância (UTM) |
M1 |
M2 |
8.278.980,5369 |
596.183,0925 |
132°11'21" |
153,961 m |
M2 |
M3 |
8.278.877,1398 |
596.297,1668 |
132°11'21" |
372,756 m |
M3 |
M4 |
8.278.626,8038 |
596.573,3533 |
99°40'44" |
269,564 m |
M4 |
M5 |
8.278.581,4834 |
596.839,0807 |
181°16'12" |
116,935 m |
M5 |
M6 |
8.278.464,5774 |
596.836,4890 |
179°34'27" |
85,468 m |
M6 |
M7 |
8.278.379,1120 |
596.837,1244 |
277°17'07" |
292,629 m |
M7 |
M8 |
8.278.416,2201 |
596.546,8582 |
186°25'44" |
124,507 m |
M8 |
M9 |
8.278.292,4964 |
596.532,9170 |
310°55'29" |
39,111 m |
M9 |
P1 |
8.278.318,1164 |
596.503,3662 |
325°32'02" |
15,912 m |
P1 |
P2 |
8.278.331,2354 |
596.494,3612 |
279°53'50" |
17,844 m |
P2 |
P3 |
8.278.334,3024 |
596.476,7828 |
228°24'53" |
9,279 m |
P3 |
P4 |
8.278.328,1438 |
596.469,8426 |
276°10'25" |
16,337 m |
P4 |
P5 |
8.278.329,9007 |
596.453,6006 |
263°31'42" |
18,391 m |
P5 |
P6 |
8.278.327,8278 |
596.435,3270 |
263°31'43" |
9,492 m |
P6 |
P7 |
8.278.326,7580 |
596.425,8956 |
300°07'18" |
35,272 m |
P7 |
P8 |
8.278.344,4588 |
596.395,3868 |
281°19'01" |
33,222 m |
P8 |
P9 |
8.278.350,9782 |
596.362,8106 |
281°19'00" |
32,675 m |
P9 |
P10 |
8.278.357,3900 |
596.330,7708 |
281°19'01" |
37,359 m |
P10 |
P11 |
8.278.364,7212 |
596.294,1384 |
280°54'50" |
34,011 m |
P11 |
P12 |
8.278.371,1606 |
596.260,7424 |
280°42'20" |
16,095 m |
P12 |
P13 |
8.278.374,1504 |
596.244,9277 |
259°57'06" |
11,610 m |
P13 |
P14 |
8.278.372,1248 |
596.233,4962 |
218°07'34" |
13,306 m |
P14 |
P15 |
8.278.361,6574 |
596.225,2810 |
218°07'33" |
8,216 m |
P15 |
P16 |
8.278.355,1941 |
596.220,2084 |
264°51'55" |
48,390 m |
P16 |
P17 |
8.278.350,8632 |
596.172,0126 |
338°22'34" |
6,530 m |
P17 |
P18 |
8.278.356,9339 |
596.169,6061 |
30°31'43" |
8,123 m |
P18 |
P19 |
8.278.363,9310 |
596.173,7324 |
289°55'11" |
16,924 m |
P19 |
P20 |
8.278.369,6972 |
596.157,8206 |
289°55'14" |
8,132 m |
P20 |
P21 |
8.278.372,4679 |
596.150,1752 |
278°41'18" |
4,300 m |
P21 |
P22 |
8.278.373,1175 |
596.145,9242 |
278°41'15" |
10,032 m |
P22 |
P23 |
8.278.374,6328 |
596.136,0071 |
278°41'13" |
8,446 m |
P23 |
P24 |
8.278.375,9084 |
596.127,6584 |
220°39'06" |
5,437 m |
P24 |
P25 |
8.278.371,7834 |
596.124,1164 |
220°39'06" |
4,622 m |
P25 |
P26 |
8.278.368,2768 |
596.121,1054 |
210°15'13" |
10,914 m |
P26 |
P27 |
8.278.358,8496 |
596.115,6068 |
167°49'32" |
9,227 m |
P27 |
P28 |
8.278.349,8299 |
596.117,5527 |
265°00'08" |
6,117 m |
P28 |
P29 |
8.278.349,2970 |
596.111,4590 |
216°41'15" |
28,473 m |
P29 |
P30 |
8.278.326,4644 |
596.094,4479 |
157°59'48" |
25,894 m |
P30 |
P31 |
8.278.302,4564 |
596.104,1494 |
234°42'36" |
21,786 m |
P31 |
P32 |
8.278.289,8706 |
596.086,3672 |
234°42'38" |
17,823 m |
P32 |
P33 |
8.278.279,5741 |
596.071,8192 |
222°40'19" |
17,503 m |
P33 |
P34 |
8.278.266,7050 |
596.059,9556 |
222°40'22" |
13,634 m |
P34 |
P35 |
8.278.256,6806 |
596.050,7142 |
248°02'25" |
17,684 m |
P35 |
P36 |
8.278.250,0676 |
596.034,3132 |
248°02'28" |
14,909 m |
P36 |
P37 |
8.278.244,4925 |
596.020,4858 |
225°51'13" |
12,705 m |
P37 |
P38 |
8.278.235,6435 |
596.011,3691 |
246°03'46" |
12,911 m |
P38 |
P39 |
8.278.230,4050 |
595.999,5684 |
246°03'48" |
14,261 m |
P39 |
P40 |
8.278.224,6189 |
595.986,5339 |
246°03'46" |
14,862 m |
P40 |
P41 |
8.278.218,5890 |
595.972,9504 |
237°15'23" |
11,727 m |
P41 |
P42 |
8.278.212,2462 |
595.963,0870 |
237°15'27" |
6,765 m |
P42 |
P43 |
8.278.208,5872 |
595.957,3968 |
237°15'27" |
7,720 m |
P43 |
P44 |
8.278.204,4115 |
595.950,9031 |
200°06'49" |
19,734 m |
P44 |
P45 |
8.278.185,8812 |
595.944,1170 |
200°06'50" |
20,610 m |
P45 |
P46 |
8.278.166,5282 |
595.937,0295 |
188°51'04" |
8,910 m |
P46 |
P47 |
8.278.157,7248 |
595.935,6586 |
188°51'01" |
9,011 m |
P47 |
P48 |
8.278.148,8210 |
595.934,2722 |
265°54'27" |
46,519 m |
P48 |
P49 |
8.278.145,5012 |
595.887,8720 |
197°08'57" |
30,347 m |
P49 |
P50 |
8.278.116,5036 |
595.878,9240 |
197°08'57" |
19,065 m |
P50 |
P51 |
8.278.098,2865 |
595.873,3026 |
197°08'54" |
8,227 m |
P51 |
P52 |
8.278.090,4256 |
595.870,8770 |
203°59'48" |
11,529 m |
P52 |
P53 |
8.278.079,8927 |
595.866,1882 |
245°50'02" |
28,340 m |
P53 |
P54 |
8.278.068,2910 |
595.840,3322 |
288°14'06" |
11,483 m |
P54 |
P55 |
8.278.071,8841 |
595.829,4262 |
228°08'19" |
8,122 m |
P55 |
P56 |
8.278.066,4638 |
595.823,3770 |
228°08'19" |
13,606 m |
P56 |
P57 |
8.278.057,3838 |
595.813,2434 |
228°08'19" |
11,301 m |
P57 |
P58 |
8.278.049,8426 |
595.804,8272 |
217°43'41" |
7,381 m |
P58 |
P59 |
8.278.044,0050 |
595.800,3108 |
217°43'38" |
11,634 m |
P59 |
P60 |
8.278.034,8031 |
595.793,1918 |
200°19'46" |
10,396 m |
P60 |
P61 |
8.278.025,0545 |
595.789,5800 |
196°24'38" |
10,943 m |
P61 |
P62 |
8.278.014,5572 |
595.786,4884 |
189°09'51" |
1,974 m |
P62 |
P63 |
8.278.012,6083 |
595.786,1740 |
189°09'42" |
12,489 m |
P63 |
P64 |
8.278.000,2782 |
595.784,1854 |
187°03'16" |
16,715 m |
P64 |
P65 |
8.277.983,6900 |
595.782,1326 |
187°03'16" |
24,799 m |
P65 |
P66 |
8.277.959,0786 |
595.779,0870 |
225°21'24" |
37,849 m |
P66 |
P67 |
8.277.932,4824 |
595.752,1576 |
255°09'10" |
19,362 m |
P67 |
P68 |
8.277.927,5210 |
595.733,4418 |
255°09'08" |
21,678 m |
P68 |
P69 |
8.277.921,9660 |
595.712,4876 |
261°49'03" |
19,286 m |
P69 |
P70 |
8.277.919,2212 |
595.693,3984 |
250°02'43" |
38,284 m |
P70 |
P71 |
8.277.906,1557 |
595.657,4128 |
240°06'24" |
14,545 m |
P71 |
P72 |
8.277.898,9065 |
595.644,8027 |
326°17'10" |
7,105 m |
P72 |
P73 |
8.277.904,8164 |
595.640,8592 |
267°51'51" |
171,793 m |
P73 |
P74 |
8.277.898,4139 |
595.469,1851 |
267°51'51" |
17,889 m |
P74 |
P75 |
8.277.897,7472 |
595.451,3082 |
154°53'32" |
66,000 m |
P75 |
P76 |
8.277.837,9834 |
595.479,3135 |
106°04'55" |
38,290 m |
P76 |
P77 |
8.277.827,3766 |
595.516,1052 |
158°27'57" |
24,250 m |
P77 |
P78 |
8.277.804,8192 |
595.525,0064 |
114°24'04" |
43,481 m |
P78 |
P79 |
8.277.786,8560 |
595.564,6038 |
114°24'05" |
23,729 m |
P79 |
M9 |
8.277.777,0531 |
595.586,2128 |
97°45'53" |
50,440 m |
M9 |
M10 |
8.277.770,2384 |
595.636,1904 |
134°18'25" |
65,760 m |
M10 |
P80 |
8.277.724,3046 |
595.683,2490 |
223°21'16" |
37,030 m |
P80 |
P81 |
8.277.697,3794 |
595.657,8276 |
203°36'56" |
18,417 m |
P81 |
P82 |
8.277.680,5044 |
595.650,4496 |
215°32'50" |
27,072 m |
P82 |
P83 |
8.277.658,4778 |
595.634,7108 |
219°20'39" |
23,045 m |
P83 |
M11 |
8.277.640,6562 |
595.620,1010 |
217°47'51" |
25,795 m |
M11 |
M12 |
8.277.620,2738 |
595.604,2922 |
306°50'58" |
277,291 m |
M12 |
M13 |
8.277.786,5684 |
595.382,4000 |
327°25'39" |
43,370 m |
M13 |
M14 |
8.277.823,1167 |
595.359,0510 |
308°46'21" |
53,430 m |
M14 |
M15 |
8.277.856,5760 |
595.317,3951 |
251°39'32" |
174,160 m |
M15 |
P84 |
8.277.801,7721 |
595.152,0826 |
346°13'02" |
223,620 m |
P84 |
P85 |
8.278.018,9532 |
595.098,8070 |
352°20'30" |
33,716 m |
P85 |
P86 |
8.278.052,3682 |
595.094,3138 |
352°20'29" |
53,777 m |
P86 |
P87 |
8.278.105,6652 |
595.087,1470 |
352°20'29" |
77,025 m |
P87 |
M16 |
8.278.182,0034 |
595.076,8818 |
352°20'29" |
73,713 m |
M16 |
M17 |
8.278.255,0584 |
595.067,0580 |
98°22'46" |
267,585 m |
M17 |
P88 |
8.278.216,0639 |
595.331,7862 |
351°10'18" |
168,089 m |
P88 |
M18 |
8.278.382,1613 |
595.305,9889 |
351°10'18" |
113,323 m |
M18 |
M19 |
8.278.494,1416 |
595.288,5967 |
47°51'41" |
267,257 m |
M19 |
M20 |
8.278.673,4510 |
595.486,7745 |
71°05'40" |
187,352 m |
M20 |
M21 |
8.278.734,1544 |
595.664,0198 |
53°32'53" |
111,757 m |
M21 |
M22 |
8.278.800,5545 |
595.753,9124 |
53°32'53" |
61,087 m |
M22 |
M23 |
8.278.836,8493 |
595.803,0483 |
145°50'30" |
86,930 m |
M23 |
M24 |
8.278.764,9156 |
595.851,8582 |
157°17'10" |
86,000 m |
M24 |
M25 |
8.278.685,5854 |
595.885,0654 |
38°05'26" |
45,349 m |
M25 |
M26 |
8.278.721,2764 |
595.913,0411 |
113°35'49" |
7,503 m |
M26 |
P89 |
8.278.718,2730 |
595.919,9166 |
31°58'24" |
43,581 m |
P89 |
P90 |
8.278.755,2428 |
595.942,9941 |
31°58'26" |
36,862 m |
P90 |
P91 |
8.278.786,5128 |
595.962,5140 |
33°56'24" |
23,260 m |
P91 |
P92 |
8.278.805,8100 |
595.975,5008 |
38°44'30" |
25,363 m |
P92 |
P93 |
8.278.825,5924 |
595.991,3732 |
38°44'30" |
20,377 m |
P93 |
P94 |
8.278.841,4860 |
596.004,1254 |
38°44'30" |
28,256 m |
P94 |
P95 |
8.278.863,5246 |
596.021,8080 |
50°47'04" |
13,521 m |
P95 |
P96 |
8.278.872,0730 |
596.032,2836 |
50°47'02" |
30,161 m |
P96 |
P97 |
8.278.891,1424 |
596.055,6516 |
50°47'04" |
34,965 m |
P97 |
P98 |
8.278.913,2489 |
596.082,7418 |
58°24'11" |
31,909 m |
P98 |
P99 |
8.278.929,9671 |
596.109,9200 |
58°24'14" |
22,397 m |
P99 |
P100 |
8.278.941,7016 |
596.128,9970 |
58°24'10" |
22,128 m |
P100 |
P101 |
8.278.953,2952 |
596.147,8442 |
53°51'22" |
10,859 m |
P101 |
P102 |
8.278.959,7002 |
596.156,6135 |
53°51'25" |
12,155 m |
P102 |
M1 |
8.278.966,8694 |
596.166,4294 |
50°38'26" |
21,551 m |
Art. 11 Fica delimitada a área objeto da Operação Urbana Consociada Senhor dos Passos, conforme o Mapa 01 integrante desta lei, e compreendida pelo perímetro que se inicia na Av. Miguel Sutil (altura Supermercado Modelo), apresentando área de aproximadamente 55.490,95m², que engloba as Ruas Armando Candia, Professora Tereza Lobo, na Região Oeste da Cidade de Cuiabá/MT sob as coordenadas geográficas, conforme acima estabelecido.
Parágrafo Único. A área objeto da Operação Urbana Consorciada Senhor dos Passos fica assim delimitada:
Vértiice |
Vértice |
Coord. (UTM) Norte (m) |
Coord. (UTM) Este (m) |
Azimute (UTM) |
Distância (UTM) |
Fator K |
Latitude |
Longitude |
M1 |
M2 |
8.277.130,8931 |
597.800,7264 |
177°32'14" |
33,669 m |
0,99971829 |
15°34'53.9156"S |
56°05'16.1147"W |
M2 |
M3 |
8.277.097,2553 |
597.802,1732 |
185°51'22" |
28,360 m |
0,99971829 |
15°34'55.0100"S |
56°05'16.0612"W |
M3 |
M4 |
8.277.069,0429 |
597.799,2796 |
177°52'06" |
6,332 m |
0,99971828 |
15°34'55.9285"S |
56°05'16.1543"W |
M4 |
P1 |
8.277.062,7157 |
597.799,5151 |
84°13'33" |
3,282 m |
0,99971829 |
15°34'56.1344"S |
56°05'16.1455"W |
P1 |
P2 |
8.277.063,0459 |
597.802,7805 |
81°49'55" |
6,385 m |
0,99971829 |
15°34'56.1232"S |
56°05'16.0359"W |
P2 |
P3 |
8.277.063,9531 |
597.809,1009 |
75°32'47" |
0,949 m |
0,99971831 |
15°34'56.0928"S |
56°05'15.8239"W |
P3 |
P4 |
8.277.064,1899 |
597.810,0196 |
81°52'11" |
7,738 m |
0,99971831 |
15°34'56.0850"S |
56°05'15.7931"W |
P4 |
P5 |
8.277.065,2843 |
597.817,6802 |
83°47'36" |
7,612 m |
0,99971833 |
15°34'56.0483"S |
56°05'15.5360"W |
P5 |
P6 |
8.277.066,1073 |
597.825,2480 |
100°43'34" |
11,892 m |
0,99971835 |
15°34'56.0204"S |
56°05'15.2821"W |
P6 |
P7 |
8.277.063,8941 |
597.836,9318 |
100°39'34" |
10,598 m |
0,99971838 |
15°34'56.0908"S |
56°05'14.8895"W |
P7 |
P8 |
8.277.061,9337 |
597.847,3472 |
100°17'06" |
6,946 m |
0,99971840 |
15°34'56.1532"S |
56°05'14.5395"W |
P8 |
M5 |
8.277.060,6935 |
597.854,1817 |
100°07'40" |
8,262 m |
0,99971842 |
15°34'56.1926"S |
56°05'14.3098"W |
M5 |
M6 |
8.277.059,2406 |
597.862,3154 |
7°45'10" |
57,242 m |
0,99971844 |
15°34'56.2387"S |
56°05'14.0366"W |
M6 |
M7 |
8.277.115,9596 |
597.870,0372 |
102°59'41" |
16,140 m |
0,99971846 |
15°34'54.3919"S |
56°05'13.7855"W |
M7 |
M8 |
8.277.112,3304 |
597.885,7637 |
191°22'00" |
72,177 m |
0,99971849 |
15°34'54.5078"S |
56°05'13.2569"W |
M8 |
P9 |
8.277.041,5692 |
597.871,5385 |
103°01'44" |
2,771 m |
0,99971846 |
15°34'56.8125"S |
56°05'13.7244"W |
P9 |
P10 |
8.277.040,9444 |
597.874,2386 |
103°21'04" |
28,046 m |
0,99971847 |
15°34'56.8325"S |
56°05'13.6336"W |
P10 |
M9 |
8.277.034,4681 |
597.901,5265 |
109°19'21" |
49,820 m |
0,99971853 |
15°34'57.0394"S |
56°05'12.7165"W |
M9 |
P11 |
8.277.017,9834 |
597.948,5399 |
51°32'46" |
20,938 m |
0,99971865 |
15°34'57.5693"S |
56°05'11.1357"W |
P11 |
P12 |
8.277.031,0045 |
597.964,9368 |
16°17'39" |
32,659 m |
0,99971869 |
15°34'57.1433"S |
56°05'10.5870"W |
P12 |
M10 |
8.277.062,3515 |
597.974,0998 |
8°07'49" |
30,691 m |
0,99971871 |
15°34'56.1219"S |
56°05'10.2839"W |
M10 |
P13 |
8.277.092,7341 |
597.978,4402 |
102°15'16" |
34,783 m |
0,99971872 |
15°34'55.1326"S |
56°05'10.1426"W |
P13 |
P14 |
8.277.085,3512 |
598.012,4309 |
100°52'37" |
17,013 m |
0,99971880 |
15°34'55.3681"S |
56°05'9.0003"W |
P14 |
M11 |
8.277.082,1409 |
598.029,1381 |
106°18'38" |
15,514 m |
0,99971884 |
15°34'55.4702"S |
56°05'8.4389"W |
M11 |
P15 |
8.277.077,7839 |
598.044,0278 |
199°10'44" |
35,232 m |
0,99971888 |
15°34'55.6100"S |
56°05'7.9383"W |
P15 |
P16 |
8.277.044,5078 |
598.032,4535 |
219°36'39" |
18,154 m |
0,99971885 |
15°34'56.6945"S |
56°05'8.3222"W |
P16 |
P17 |
8.277.030,5222 |
598.020,8792 |
220°17'31" |
29,084 m |
0,99971882 |
15°34'57.1512"S |
56°05'8.7087"W |
P17 |
P18 |
8.277.008,3381 |
598.002,0710 |
225°18'23" |
63,770 m |
0,99971878 |
15°34'57.8758"S |
56°05'9.3370"W |
P18 |
P19 |
8.276.963,4877 |
597.956,7383 |
219°41'08" |
29,454 m |
0,99971867 |
15°34'59.3416"S |
56°05'10.8526"W |
P19 |
P20 |
8.276.940,8214 |
597.937,9301 |
226°28'08" |
26,608 m |
0,99971862 |
15°35'0.0819"S |
56°05'11.4808"W |
P20 |
P21 |
8.276.922,4954 |
597.918,6396 |
236°18'36" |
22,605 m |
0,99971857 |
15°35'0.6809"S |
56°05'12.1258"W |
P21 |
P22 |
8.276.909,9566 |
597.899,8314 |
226°58'30" |
29,686 m |
0,99971853 |
15°35'1.0916"S |
56°05'12.7555"W |
P22 |
P23 |
8.276.889,7016 |
597.878,1296 |
233°58'22" |
19,678 m |
0,99971848 |
15°35'1.7538"S |
56°05'13.4812"W |
P23 |
M12 |
8.276.878,1273 |
597.862,2149 |
227°18'42" |
56,329 m |
0,99971844 |
15°35'2.1326"S |
56°05'14.0139"W |
M12 |
P24 |
8.276.839,9359 |
597.820,8104 |
314°02'43" |
20,003 m |
0,99971834 |
15°35'3.3813"S |
56°05'15.3986"W |
P24 |
P25 |
8.276.853,8427 |
597.806,4322 |
314°02'43" |
80,248 m |
0,99971830 |
15°35'2.9307"S |
56°05'15.8833"W |
P25 |
M13 |
8.276.909,6333 |
597.748,7505 |
314°31'06" |
67,865 m |
0,99971816 |
15°35'1.1232"S |
56°05'17.8279"W |
M13 |
M14 |
8.276.957,2160 |
597.700,3612 |
224°23'49" |
81,268 m |
0,99971805 |
15°34'59.5814"S |
56°05'19.4594"W |
M14 |
M15 |
8.276.899,1489 |
597.643,5039 |
312°42'35" |
14,268 m |
0,99971791 |
15°35'1.4790"S |
56°05'21.3601"W |
M15 |
M16 |
8.276.908,8268 |
597.633,0196 |
42°30'37" |
78,772 m |
0,99971788 |
15°35'1.1655"S |
56°05'21.7135"W |
M16 |
P26 |
8.276.966,8939 |
597.686,2477 |
322°23'10" |
31,052 m |
0,99971801 |
15°34'59.2684"S |
56°05'19.9347"W |
P26 |
P27 |
8.276.991,4917 |
597.667,2953 |
349°33'45" |
15,581 m |
0,99971797 |
15°34'58.4706"S |
56°05'20.5745"W |
P27 |
P28 |
8.277.006,8150 |
597.664,4726 |
353°49'47" |
15,007 m |
0,99971796 |
15°34'57.9723"S |
56°05'20.6715"W |
P28 |
P29 |
8.277.021,7350 |
597.662,8596 |
354°57'26" |
13,764 m |
0,99971795 |
15°34'57.4870"S |
56°05'20.7278"W |
P29 |
P30 |
8.277.035,4453 |
597.661,6498 |
6°06'57" |
11,355 m |
0,99971795 |
15°34'57.0410"S |
56°05'20.7704"W |
P30 |
P31 |
8.277.046,7361 |
597.662,8596 |
28°10'42" |
12,809 m |
0,99971795 |
15°34'56.6734"S |
56°05'20.7314"W |
P31 |
P32 |
8.277.058,0269 |
597.668,9082 |
33°41'25" |
20,355 m |
0,99971797 |
15°34'56.3051"S |
56°05'20.5299"W |
P32 |
M17 |
8.277.074,9631 |
597.680,1991 |
51°08'48" |
9,887 m |
0,99971800 |
15°34'55.7524"S |
56°05'20.1532"W |
M17 |
P33 |
8.277.081,1654 |
597.687,8985 |
149°32'05" |
7,372 m |
0,99971802 |
15°34'55.5495"S |
56°05'19.8956"W |
P33 |
P34 |
8.277.074,8109 |
597.691,6364 |
56°21'40" |
29,883 m |
0,99971802 |
15°34'55.7558"S |
56°05'19.7692"W |
P34 |
P35 |
8.277.091,3647 |
597.716,5153 |
56°47'18" |
69,526 m |
0,99971808 |
15°34'55.2136"S |
56°05'18.9363"W |
P35 |
M1 |
8.277.129,4463 |
597.774,6843 |
86°49'12" |
26,082 m |
0,99971823 |
15°34'53.9663"S |
56°05'16.9888"W |
Perímetro demarcado: |
|
1.445,52 m |
Área medida e demarcada: |
55.490,95 m² |
5,5491 ha |
Art. 12 O Programa Básico de ocupação da área, nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Federal n° 10.257, de 2001, foi apresentado ao executivo municipal pelos proprietários investidores, sendo que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, será apresentado o plano detalhado de ocupação da área.
§ 1º O Plano da OUC consta no anexo desta lei, e Programa básico de ocupação da área nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Federal n° 10.257, de 2001, encontra-se no corpo da presente lei.
§ 2º O referido programa detalhado de ocupação da área deverá ser aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá – CMDE, bem como deve ser dado conhecimento ao Conselho Consultivo que acompanhará está operação urbana,
Art. 13 O Programa Detalhado de Ocupação a ser apresentado ao município de Cuiabá garantirá o pleno desenvolvimento urbano e preserva a qualidade ambiental da região, será realizado, prioritariamente, devendo ter por objetivo:
I - Atrair investimentos para novas unidades residenciais, comerciais e de serviços, sedes de empresas, equipamentos urbanos dentre eles os culturais e de lazer;
II - Promover a criação, ampliação e requalificação de áreas verdes e espaços livres de uso público, para que funcionem como locais de convivência e relações sociais;
III- Aperfeiçoar o fluxo viário da região e a acessibilidade da área;
IV - Criar novos espaços públicos arborizados;
V - Promover mecanismos que viabilizem o efetivo adensamento populacional adequado e não apenas o adensamento construtivo;
VI - Gerar emprego e renda na cidade;
VII - Promover a reestruturação e requalificação urbanística e ambiental do território considerando sua inserção em âmbito municipal e metropolitano;
VIII - Ampliar e qualificar as conexões da malha urbana, ampliando as condições de mobilidade urbana tendo como eixo principal Via planejada nº 28 da Lei de Hierarquização Viária denominada Estrutural Circular Oeste, implementando o trecho da Av. Três Cruzes à Av. Presidente Afonso Pena, que promoverá a ligação da Av. Antártica até a Rodovia Helder Cândia formando o contorno oeste da cidade de Cuiabá e também, ampliando as condições de mobilidade urbana interligando o eixo principal Av. Miguel Sutil e Av. República do Líbano com os eixos coletores do entorno;
IX - Qualificar o ambiente urbano, por meio da preservação e valorização dos recursos naturais e da proteção do valor paisagístico existente no local;
X - Promover a instalação de novos usos compatíveis nas áreas, possibilitando sua reinserção funcional no ambiente urbano de forma sustentável, segura e integrada aos demais objetivos elencados;
XI - Implantar equipamentos institucionais compatíveis com a demanda atual, bem como com o incremento populacional previsto;
XII - Qualificar a paisagem urbana, com implantações que criem condições adequadas de conforto ambiental e valorizem a sustentabilidade.
XIII - A reformulação do desenho urbano e a implantação de novos estabelecimentos comerciais e residenciais na região permitirá o desenvolvimento econômico e social conciliando com a melhoria da qualidade ambiental do local.
Art. 14 O Programa Básico de Ocupação da área consiste na implantação de empreendimentos de usos múltiplos, ou seja, empreendimentos Residenciais e Comerciais, de Serviços, Apart-Hotel e pavimentos de estacionamento integrados os quais deverão ser devidamente licenciados por esta municipalidade.
§ 1º O Programa Básico de Ocupação da área consistirá na implantação de um conjunto arquitetônico, de tipologias diferenciadas de usos, porém com acessos em comum e ainda a implantação de uma unidade de conservação de uso sustentável na categoria de reserva de desenvolvimento sustentável a ser doado à Prefeitura;
§ 2º Caracterização do Empreendimento Comercial:
I – Trata-se de um Edifício Comercial com área construída prevista de 20.400,00m²;
II – O edifício contará com 14 unidades privativas de 35,00m² por andar, e salas corporativas de 350m², o que totalizará 290 unidades autônomas;
III – O empreendimento será composto por 03 pavimentos Subsolo, 01 Pavimento Térreo e 25 Pavimentos Tipos;
IV – O empreendimento funcionará 06 dias por semana, de segunda à sábado, respeitando o horário comercial, das 07:00h às 19:00h;
V – O cálculo da população fixa e flutuante que frequentará o empreendimento foi estimado do empreendimento será em torno de 650 funcionários/dia enquanto que a população flutuante girará em torno de 100 visitantes/dia
§ 3º Caracterização do Empreendimento Apart-Hotel:
I – Trata-se de um Edifício Apart-Hotel área construída prevista de 8.900,00m²;
II – O Apart-Hotel contará com 06 unidades habitacionais (UH'S) por pavimento com , sendo 15 pavimentos, totalizando 90 UH's;
III – O empreendimento será composto por 03 Pavimentos Subsolos, 01 Pavimento Térreo e 15 Pavimentos Tipos;
IV – O empreendimento funcionará 07 dias por semana, de segunda à segunda, 24 horas/dia;
V – O cálculo da população fixa e flutuante que frequentará o empreendimento foi estimado do empreendimento será em torno de 150 funcionários/dia enquanto que a população flutuante girará em torno de 180 visitantes/dia.
§ 4º Caracterização do Estacionamento:
I – Trata-se de pavimentos de estacionamentos integrados entre os empreendimentos, com acessos diferenciados;
II – O estacionamento é composto por 01 pavimento subsolo, 01 pavimento térreo de acesso e 03 sobresolos;
III – Estão previstas 450 vagas de estacionamento, além de vagas destinadas para P.N.E e vagas de estacionamento de visitantes fora do corpo da edificação;
§ 5º As intervenções previstas na presente OUC deverão observar os artigos 237 e 238 da Lei Complementar Nº 231/2011, bem como deverão atender às demais esferas da legislação urbana do município, tais como lei de parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, código de obras e edificações, hierarquização viária, zoneamento urbano, além de outras eventualmente pertinentes ao caso da OUC.
Art. 15 Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto.
Art. 16 Os empreendimentos a serem executados no perímetro desta OUC, terão os índices urbanísticos assegurados por esta Lei, e no que couber, deverão observar a Lei Complementar 231/2011, bem como atender às demais esferas da legislação urbana do município, tais como o código de obras e edificações e a Lei de hierarquização viária, além de outras eventualmente pertinentes ao caso.
Parágrafo único. Após aprovação do plano de ocupação, não há limitação para transformação de usos e atividades, podendo ser alterada a destinação de qualquer tipo de edificação desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e na legislação específica em vigor.
Seção I
Da Outorga De Potencial Adicional De Construção
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, o potencial construtivo excedente e a modificação dos usos e parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação federal, e municipal vigente, visando a execução dos empreendimentos inseridos no perímetro desta Operação Urbana Consorciada, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme os critérios e procedimentos estabelecidos nesta esta lei.
Art. 18 O zoneamento e os parâmetros de uso, ocupação e urbanização do solo aplicáveis à área de abrangência da OUC Ribeirão do Lipa estão detalhados no artigo 20, § 1º da presente Lei.
Art. 19 A fim de viabilizar a presente Operação Urbana Consorciada serão ampliados os índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, através deste instrumento.
§ 1º A área objeto desta OUC está inserida uma porção em Zona de Uso Múltiplo – ZUM, outra porção em Zona de Interesse Ambiental 1 – ZIA1 e outra parte em Zona de Interesse Ambiental 2 – ZIA2 para o Ribeirão do Lipa e A área objeto desta OUC está inserida uma porção em Zona de Uso Múltiplo – ZUM, outra porção em Zona de Interesse Ambiental 1 – ZIA 1 e outra parte em Zona de Interesse Ambiental 3 – ZIA 3 para o Senhor dos Passos.
§ 2º Os índices urbanísticos outorgados pelo poder público municipal aos proprietários investidores a serem utilizados na presente operação urbana consorciada ficam estabelecidos conforme o zoneamento descrito no parágrafo anterior, e abaixo especificados:
I – Operação Urbana Consorciada para o Ribeirão do Lipa:
a) Na Zona de Interesse Ambiental 1 – ZIA1, o coeficiente de Ocupação será elevada para até 0,40, cobertura vegetal paisagística 0,10, cobertura vegetal arbórea 0,50, coeficiente de permeabilidade 0,60, potencial construtivo 5, limite de adensamento 5, potencial excedente igual a zero.
b) Na Zona de Interesse Ambiental 2 – ZIA2, o Coeficiente de Ocupação Urbana será elevada para até 0,30, cobertura vegetal paisagística 0,05, cobertura vegetal arbórea 0,65, coeficiente de permeabilidade 0,70, potencial construtivo 5, limite de adensamento 5, potencial excedente igual a zero.
c) Na Zona de Uso Múltiplo coeficiente de ocupação 0,50, cobertura vegetal paisagística 0,20, cobertura vegetal arbórea 0,05, coeficiente de permeabilidade 0,25, potencial construtivo 5, limite de adensamento 5, potencial excedente igual a zero.
II- Operação Urbana Consorciada para o Senhor dos Passos:
a) Na Zona de Interesse Ambiental 1 – ZIA 1, o coeficiente de Ocupação será elevada para até 0,40, cobertura vegetal paisagística 0,20, cobertura vegetal arbórea 0,38, coeficiente de permeabilidade 0,58, potencial construtivo 3, limite de adensamento 3, potencial excedente igual a zero.
b) Na Zona de Interesse Ambiental 3 – ZIA 3, o Coeficiente de Ocupação Urbana será de 0,05, cobertura vegetal paisagística 0,00, cobertura vegetal arbórea 0,95, coeficiente de permeabilidade 0,95, potencial construtivo 0,10, limite de adensamento 0,10, potencial excedente igual a zero.
c) Na Zona de Uso Múltiplo coeficiente de ocupação 0,50, cobertura vegetal paisagística 0,20, cobertura vegetal arbórea 0,05, coeficiente de permeabilidade 0,25, potencial construtivo 3,00, limite de adensamento 3,00, potencial excedente igual a zero.
§ 3º. Para os fins desta lei, entende-se por potencial construtivo excedente a parcela do potencial construtivo vinculado a um lote que ultrapasse a sua capacidade construtiva, passível de aquisição onerosa entre outros instrumentos urbanísticos.
§ 4º Para os fins desta lei, entende-se por modificação de uso a possibilidade de se obter, mediante contrapartida, a permissão pelo poder público de usos não conformes com a legislação vigente que passam a ser admitidos a partir da data da promulgação desta lei, especificamente no perímetro desta OUC.
Seção II
Dos Instrumentos Previstos Na Operação E Estudo Prévio De Impacto De Vizinhança
Art. 20 Como requisito para aprovação da referida OUC foi realizado as expensas do investidor, o Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança, conforme determinação legal, sendo apreciado pelo poder público municipal e referendado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá – CMDE.
Parágrafo único. O EIV/RIV foi elaborado por equipe multidisciplinar habilitada, seguindo o disposto no artigo 237 e seguintes da Lei Complementar 231/2011, e deverá apontar os aspectos positivos e negativos inerentes à implantação da operação urbana consorciada.
Art. 21 Os empreendimentos e atividades a serem implantados na área da OUC, inseridos na categoria Alto Impacto Não Segregável estarão sujeitos à prévia elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, para a implantação dos usos, em função dos impactos gerados no meio ambiente natural e construído, no patrimônio histórico, cultural e paisagístico, a serem aprovados pelo Poder Público.
Parágrafo único. O EIV poderá indicar restrições do uso, potencial construtivo e coeficiente de ocupação em relação aos parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei, conforme as especificidades de cada empreendimento demonstrado em estudo.
Art. 22 Fica facultada aos proprietários dos imóveis, objeto da presente Operação Urbana Consorciada a possibilidade de alienação desta a terceiro, ou até mesmo em consórcio, sem que isso prejudique a concretização da presente OUC.
Art. 23 O adquirente da Operação Urbana Consorciada deve manter todas as condições e termos constantes do projeto aprovado, devendo respeitar principalmente o disposto nesta lei.
Art. 24 A modalidade de contrapartida a ser aplicada nesta OUC é de execução de obras, doação de áreas e recursos financeiros, manutenção, preservação e revegetação de áreas de APP, verdes e permeáveis conforme aprovado em Estudo de Impacto de Vizinhança e seu Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV. Serão realizadas as expensas dos proprietários e/ou investidores obras de infraestrutura viária, de equipamento público, bem como habitação de interesse social, durante o período de implantação da OUC, conforme abaixo estabelecido, bem como no cronograma de investimentos anexo a esta lei:
I – Operação Urbana Consorciada para o Ribeirão do Lipa:
a) Manutenção, preservação e revegetação de áreas de APPs, áreas verdes e áreas permeáveis, no valor de R$ 300.000,00/ano, durante a vigência da operação urbana consorciada;
b) Doação de 85.651,29 m² de área para construção, da Via planejada nº 28 da Lei de Hierarquização Viária denominada Estrutural Circular Oeste, no trecho da OUC, no valor total de R$ 12.847.693,50;
c) Doação de 17.433,94 m² de área para a execução por parte dos proprietários investidores desta OUC da via coletora que liga a Avenida Afonso Pena ao segmento da Via Estrutural planejada Circular Oeste, no total de R$ 2.615.091,00;
d) Execução da via coletora citada no item “c”, no valor estimado de R$ 3.000,000,00;
e) Destinação de R$ 5.000,000,00 a serem aplicados pelos proprietários e/ou investidores na execução de infraestrutura da estação de tratamento de água e estação de tratamento de esgoto; em equipamentos comunitários, públicos e/ou institucionais; viabilização de habitação de interesse social e/ou regularização fundiária; investimento em programas de serviço sociais, de acordo com as diretrizes do poder público municipal;
§ 1° Os valores acima descritos somam o total de 32.462.784,50, a serem despendidos pelos proprietários e/ou investidores desta operação urbana consorciada conforme o cronograma de investimentos tendo como base a data de publicação desta lei.
§ 2° Os valores descritos no item “a” deste artigo deverão ser atualizados ano a ano, para que não haja prejuízo das contrapartidas previstas nesta lei.
§ 3° Em caso de não cumprimento das contrapartidas previstas no cronograma de investimentos (físico-financeiro), nas datas aprazadas, os valores serão atualizados de forma que não haja prejuízo ao poder público e a coletividade.
§ 4° Em caso de não execução por parte do poder público estadual do trecho da via planejada nº 28, Estrutural Circular Oeste”, da Av. Três Cruzes à Av. Presidente Afonso Pena, constante do item “b” deste artigo, os proprietários e/ou investidores automaticamente passarão a ser responsáveis pela implantação da mesma.
II – Operação Urbana Consorciada para o Senhor dos Passos:
a) Doação de uma área com metragem aproximada de 5.734,62 m², para a construção da unidade de conservação, no valor de R$ 2.600.000,00;
b) Execução de uma unidade de conservação de uso sustentável na categoria de reserva de desenvolvimento sustentável ao longo das margens da APP existente na área, sendo implantado na porção da área configurada como Zona de Interesse Ambiental 3 – ZIA 3, no valor de R$ 1.000.000,00;
c) Doação do Projeto de Urbanização da Praça existente e da unidade de conservação de uso sustentável, situados na Rua Prof. Tereza Lobo, estando localizada próxima ao acesso principal do Parque, no valor de R$150.000,00
d) Construção de uma ponte de ligação entre o Córrego da Prainha e Rua Prof. Tereza Lobo, no valor de R$ 1.000.000,00;
e) Manutenção e preservação da unidade de conservação com cessão de uso por 10 anos, no valor de R$1.200.000,00;
f) Plano de Controle Ambiental (PCA), Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e Plano de Manejo da Unidade de Conservação, no valor de R$ 600.000,00;
g) Construção de equipamentos de uso comunitário e áreas de convivência nos bairros do entorno, no valor de R$ 150.000,00;
h) Recuperação e preservação de áreas de preservação permanente no período de 10 anos, no valor de R$ 100.000,00;
i) Pavimentação dos trechos das ruas do entorno: Rua Armando Cândia, Rua Pe. Roquete e Rua Profª Teresa Lobo, no valor de R$ 1.725.000,00.
j) Investimento em ações sociais no perímetro da OUC e seu entorno, em parceria com a Secretaria de Assistência Social, no valor de R$ 75.000,00;
§ 1° Os valores acima descritos somam o total de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais), a serem despendidos pelo proprietário e/ou investidores desta operação urbana consorciada conforme o cronograma de investimentos tendo como base a data de publicação desta Lei.
§ 2° Os valores acima citados deverão ser atualizados conforme o cronograma de investimentos não havendo prejuízo das contrapartidas previstas nesta Lei;
Art. 25 A contrapartida urbanística deverá estar de acordo com o Programa de Intervenções a ser apresentado e aprovado em lei pelo poder público municipal, e o seu valor deverá ser equivalente ao da contrapartida, comprovado por meio de documentos, bem como pela fiscalização do Conselho Consultivo de acompanhamento da OUC Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos.
Seção I
Da Secretária Municipal De Desenvolvimento Urbano – Smdu
Art. 26 Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, como coordenadora da Operação Urbana Consorciada Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, as seguintes atribuições:
I - Aprovar o Plano e Programa de ocupação definidos na presente lei para a efetivação desta Operação Urbana Consorciada;
II - Coordenar o Conselho Consultivo de acompanhamento da OUC definido no artigo 13 desta lei.
III - Prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Consultivo, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho Consultivo;
Seção II
Da Criação De Conselho Consultivo Para A Implementação E A Fiscalização Da Operação Urbana Consorciada
Art. 27 Fica instituído o Conselho Consultivo da Operação Urbana Consorciada do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, com competência para emitir parecer sobre o relatório trimestral da operação Urbana.
§ 1° O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - um representante da SMDU, como coordenador;
II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;
III – um representante da Secretaria Municipal de Obras;
IV - um representante da sociedade civil;
V – um representante dos proprietários;
VI – dois representantes das associações de bairros envolvidos, devidamente constituídas;
§ 2° Os integrantes do Conselho Consultivo não farão jus a qualquer remuneração.
§ 3° Os integrantes do Conselho Consultivo terão amplo acesso a todos os documentos pertinentes à Operação.
§ 4° As reuniões do Conselho Consultivo serão trimestrais e suas atas serão publicadas no Diário Oficial do Município e na internet através de link disponibilizado pela SMDU.
Art. 28 Ao Conselho Consultivo que acompanhará a OUC Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos compete ainda:
I - Acompanhar e avaliar a implementação desta Operação Urbana e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos específicos;
II - Acompanhar os planos e projetos urbanísticos definidos no Plano de Intervenções;
III - Realizar o controle geral desta Operação Urbana Consorciada;
IV – Acompanhar em conjunto com o interessado a ordem de implementação das intervenções desta Operação Urbana Consorciada;
VII - Disponibilizar informações atualizadas e de acesso público sobre esta Operação Urbana, para garantir seu monitoramento e fiscalização;
VIII - Propor a revisão desta lei.
Art. 29 Fica autorizada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a praticar todos os atos necessários à realização da Operação Urbana Consorciada Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, em especial, aqueles de sua competência necessários à sua implantação, de forma judicial ou extrajudicial, atendendo ao Programa de Intervenções estabelecido nesta lei, visando a redução dos impactos e resguardando a qualidade de vida e o interesse coletivo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano fará publicar, no Diário Oficial do Município e em pelo menos um jornal de grande tiragem, com frequência semestral, relatório com todas as informações referentes à implantação das obras, recursos e cronograma cumprido;
Art. 30 A Operação Urbana Consorciada Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257/01, da Lei Complementar n° 150/07 - Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico do Município de Cuiabá, bem como da Lei Complementar Nº 231 de 26 de maio de 2011, que trata do Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Cuiabá.
Art. 31 Todos os empreendimentos a serem executados no perímetro da operação urbana consorciada deverão ser licenciados pelo órgão responsável, cada um em sua respectiva esfera.
Art. 32 As condições de uso e ocupação que não estiverem expressamente reguladas por esta Lei Complementar deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.
Art. 33 Após a aprovação Programa Detalhado de Ocupação da área da Operação Urbana Consorciada Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, deverá ser dado conhecimento ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico CMDE e Conselho Consultivo da Operação Urbana Consorciada do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos, no prazo de 30(trinta) dias e elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias minuta de lei visando a regulamentação do mesmo.
Art. 34 Em caso de não cumprimento por parte dos proprietários investidores das contrapartidas fixadas nesta lei, os índices urbanísticos outorgados pelo poder público municipal para esta OUC serão revogados, bem como sofrerão multa de 2% ao ano do valor previsto das contrapartidas não cumpridas.
Art. 35 Integram esta lei os seguintes Mapas:
I - Mapa com delimitação do perímetro da operação urbana consorciada do Ribeirão do Lipa e Senhor dos Passos;
II - Mapa de Zoneamento da cidade de Cuiabá;
III - Mapa Georrefernciado dá área objeto da OUC;
IV - Cronograma de investimentos (físico-financeiro); e,
V - Programa básico de ocupação da área;
Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2012.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.