norma declarada inconstitucional por meio da adin nº 2324/2013 proferida pelo tribunal de justiça do estado de mato grosso

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1175 DE 28 DE DEZEMBRO 2012

 

INSTITUI NOVA ALÍQUOTA E CONCEDE ISENÇÃO PARA OS IMÓVEIS PREDIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Fica instituída alíquota de 0,5 % (cinco décimos por cento) para o cálculo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano dos imóveis prediais.

 

Art. 2° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.

 

Art. 3° Os descontos a serem concedidos para o pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, serão definidos em Decreto do Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.