LEI COMPLEMENTAR Nº
299, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1175 DE 28 DE DEZEMBRO 2012
INSTITUI NOVA ALÍQUOTA E
CONCEDE ISENÇÃO PARA OS IMÓVEIS PREDIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituída alíquota de 0,5 % (cinco décimos por cento) para o
cálculo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano dos imóveis prediais.
Art. 2° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis
residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), excluindo-se os imóveis territoriais,
comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para
fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.
Art. 3° Os descontos a serem concedidos para o pagamento do IPTU – Imposto
Predial e Territorial Urbano, serão definidos em Decreto do Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2012.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.