AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1175 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Institui a Certidão Negativa de Débitos Gerais, expedida eletronicamente via rede mundial de computadores – INTERNET, a qual faz prova de quitação de débito para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2° Havendo débitos em aberto, seja de origem tributária ou não tributária, será emitida a Certidão Positiva, e os débitos pendentes para com a Fazenda Municipal farão constar da mesma.
Parágrafo único. A Certidão Positiva expedida via rede mundial de computadores – INTERNET, referente aos débitos inscritos em Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, e também códigos de verificação de autenticidade.
Art. 3° A Certidão Positiva com efeito de Negativa, será emitida nos seguintes casos:
I – quando o contribuinte possuir Termo de Parcelamento e Confissão de Dívidas encontrando-se este adimplente com as parcelas;
II – quando a Fazenda Pública Municipal dispor do valor do tributo devido, mas encontrar-se este ainda não exigível;
III – caso o débito esteja com a exigibilidade suspensa na forma de Lei.
Art. 4° A validade de Certidão Negativa de Débitos Gerais, expedida eletronicamente via rede mundial de computadores – INTERNET, será de 30 (trinta) dias e ressalva-se a Fazenda Pública Municipal o direito de exigir débitos anteriores, posteriormente apurados, desde que não prescritos.
Art. 5° Fica isenta da Taxa de Expediente e de Serviços Diversos, referente a “Certidões” e Emolumentos”, a emissão de Certidão Negativa de Débitos Gerais, expedida eletronicamente via rede mundial de computadores – INTERNET.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2012.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.