LEI COMPLEMENTAR Nº 30 DE 07 DE JULHO DE 1997

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 559 DE 07/07/97

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM LOTES VAGOS DE PROPRIEDADE PRIVADA.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 449 da lei complementar n° 08 de 01 de outubro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

                  

"Art. 449 Decorridos os prazos previstos nos artigos anteriores sem que o proprietário tome as providências estipuladas no auto de infração, sujeitar-se-á as penalidades legais previstas, e ao município fica facultada a desapropriação do lote vago, nos termos do inciso III parágrafo 4º do artigo 182 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os lotes desapropriados deverão ser vendidos pela Prefeitura Municipal e os recursos advindos serão aplicados nas áreas da Saúde e Social do Município."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 1º e do artigo 449 da Lei Complementar nº 008 de 01 de outubro de 1993.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 07 de julho de 1997

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.