AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 232 DE 04/10/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica definida em 1% (um por cento) a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativo aos imóveis territoriais, quando neles estiverem sendo construídos empreendimentos residenciais, multifamiliar vertical, durante o prazo da obra, no limite de cinco anos.
Art. 2° Para ter direito ao benefício fiscal, previsto no artigo 1º desta Lei Complementar, o contribuinte, proprietário do imóvel territorial, deverá apresentar à Coordenadoria de IPTU o Alvará de Obras e outros documentos comprobatórios da realização da obra.
Parágrafo único. O contribuinte perderá o benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar se, vencido o prazo previsto para a construção do imóvel, não tiver sido concluída a obra, ficando obrigado ao recolhimento da diferença do IPTU com alíquotas normais.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2013.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.