LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 286 DE 26/12/2013

 

 

Altera a Lei Complementar nº 231, DE 26 DE MARÇO DE 2011, para criar relatório de vizinhança simplificado.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 230-A na Lei Complementar nº 231, de 26 de março de 2011, com a seguinte redação:

 

Art. 230-A Exclusivamente para os empreendimentos considerados como de habitação de interesse social, para pessoas com renda de até 06 (seis) salários mínimos e com o número superior a 500 (quinhentas) unidades habitacionais, cuja área não poderá ultrapassar 100 (cem) hectares, será exigido o Relatório de Vizinhança Simplificado – RVS, em atendimento aos objetivos e diretrizes de programas federal, estadual e municipal de habitação de interesse social. (AC)

 

§ 1º Os Empreendimentos de habitação de interesse social para serem caracterizados como tal, deverão ter inicialmente análise e parecer técnico da Secretaria Municipal de Cidades, cujo parecer, após a entrada do processo nesta Secretaria, deverá ser proferido em até 05 (cinco) dias úteis e, após apreciação e aprovação, será remetido à Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental do município.

 

§ 2º O Relatório de Vizinhança Simplificado – RVS será precedido de Termo de Referência Simplificado emitido pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental da Prefeitura de Cuiabá em até 10 (dez) dias do recebimento, que deverá conter pelo menos as seguintes informações:

 

I - área construída, área construída computável, população fixa, população flutuante e acessos;

 

II - planta de situação, localização e levantamento planialtimétrico georeferenciado do imóvel com dimensões e área do terreno, indicando claramente a localização de corpos hídricos, nascentes e vias adjacentes ao empreendimento;

 

III O prazo de validade do Termo de Referência será de no máximo 06 (seis) meses.

 

§ 3° Com base no Termo de Referência Simplificado, o Relatório de Vizinhança Simplificado – RVS deverá ser elaborado por profissionais habilitados e apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, contendo os seguintes requisitos:

 

I - documentação do imóvel e relação dos profissionais responsáveis pelo relatório;

 

II - planta do sistema viário existente ou projetado conforme hierarquização viária municipal, suas dimensões e classificação, cuja área de abrangência será definida pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental;

 

III – padrões de uso e ocupação do solo numa distância cuja área de abrangência será definida pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental;

 

IV – partido urbanístico do empreendimento, contendo zoneamento, projeção dos estudos arquitetônicos, sistema de drenagem, sistema viário interno, permeabilidade, acessos, estacionamentos e vagas para visitantes cuja área de abrangência será definida pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental;

 

V – infraestrutura (Consumo de água, energia elétrica, serviços de telecomunicação e esgotamento sanitário, pavimentação e iluminação pública, transporte coletivo) existente e necessária para a implantação do empreendimento; Declarações de viabilidades (abastecimento de água, esgoto, energia, telefonia, transporte coletivo) para a implantação do empreendimento;

 

VI - licença ambiental da atividade e geração, armazenamento, retirada, tratamento e destinação dos resíduos;

 

VII - estudo sobre os impactos na iluminação e ventilação naturais no entorno do empreendimento;

 

VIII – relação dos impactos positivos e negativos, medidas mitigadoras, compensatórias e respectivo cronograma físico-financeiro;

 

IX - análise considerando a previsão de adensamento populacional (fixa e flutuante) e de disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários (áreas públicas obrigatórias).

 

§ 4º Após a entrega do Relatório de Vizinhança Simplificado – RVS pelo empreendedor, a Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental da Prefeitura de Cuiabá, em conjunto com a Câmara Técnica do Conselho, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para emissão de parecer técnico conclusivo.

 

§ 5º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

 

§ 6º Após aprovação pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental, o processo deverá ser analisado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico (CMDE) no prazo máximo de 10 (dez) dias, em sessão ordinária ou extraordinária, conforme o caso.

 

§ 7º O parecer técnico conclusivo será homologado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 8º O parecer técnico conclusivo com as medidas mitigadoras e compensatórias é documento obrigatório para a expedição do alvará de obras e aprovação do projeto pela Coordenadoria de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, devendo constar do alvará de obras as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias.

 

§ 9º As medidas mitigadoras e ou compensatórias que resultarem em melhorias ou implantação de equipamentos urbanos ou áreas públicas deverão ser objetos de Termo de Compromisso entre o Empreendedor e o Município. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.