LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
DISPÕE
SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano de Cuiabá - PDDU, é o instrumento básico do processo de
planejamento municipal para implantação da Política de Desenvolvimento Urbano,
executada pelo Poder Público Municipal, tendo por finalidade orientar a atuação
da Administração Pública e da iniciativa privada.
Parágrafo único. O presente PDDU tem a estrutura e o conteúdo estabelecidos na Lei Orgânica do Município,
tendo os
objetivos e as diretrizes estratégicas, gerais e específicas, que deverão
orientar a elaboração dos instrumentos programáticos, orçamentários e técnicos,
a serem aprovados ou aplicados pelos agentes integrantes do Sistema Municipal
de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá.
Art. 2º Integram o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano os seguintes
documentos que se complementam:
I - volume I - Documento Básico;
II - volume Ia. - Anexo do Volume I;
III - volume II - Instrumentação -
Lei do Plano Diretor;
IV - volume III - Instrumentação -
Lei Complementar Municipal de Gerenciamento Urbano;
V - Outros:
a) Lei de Uso, Ocupação e
Parcelamento do Solo;
b) Planos Setoriais de
Desenvolvimento Urbano;
c) Planos locais de Desenvolvimento
Urbano;
d) Leis
Ordinárias e Complementares;
e) Decretos e Portarias;
f) Resoluções do CMDU;
g) Normas do IPDU;
h) Exposições de motivos e Anexos
técnicos.
§ 1º Os documentos citados como Volume I, Ia, II e III resultam da elaboração
da primeira etapa do PDDU, denominada Plano Básico.
§ 2º Os demais documentos legais serão elaborados e encaminhados conforme prazos
previstos nesta lei, e em caso de decretos, resoluções, normas e exposições de
motivos serão instituídos quando necessários a consecução dos objetivos deste
PDDU.
Art. 3º A Política de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, explicitada pelo
conjunto de objetivos e diretrizes harmônicos entre si, tem por escopo o
ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem
estar da população, assim como, o cumprimento da função social da propriedade
urbana.
§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por Função Social da Cidade, aquela
que se deve cumprir para assegurar as condições favoráveis ao desenvolvimento
da produção econômica e, particularmente, para a plena realização dos direitos
dos cidadãos.
§ 2º Por direitos dos cidadãos compreendem-se todas as condições,
facultando-lhes o pleno desabrochar de suas potencialidades, a legitima
realização de suas aspirações e a justa satisfação de suas necessidades
básicas, tais como, o direito à saúde, ao saneamento básico, à educação, ao
trabalho, à moradia, ao transporte coletivo, à segurança, à informação, ao
lazer, a qualidade ambiental e a participação.
§ 3º Função Social da Propriedade Urbana é aquela atendida quando o uso e a
ocupação do solo respondem as exigências fundamentais da sociedade,
consolidadas nas Diretrizes do Plano Diretor, em conformidade com os
dispositivos da instrumentação legal decorrente.
Art. 4º Constituem diretrizes gerais do desenvolvimento urbano de Cuiabá,
cabendo à Prefeitura Municipal de Cuiabá:
I - implantar a Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano, visando recuperar a capacidade municipal de ordenação
do seu crescimento;
II -
promover o tratamento das sedes de distrito, vilas e povoados rurais do
Município na Política Municipal do Desenvolvimento relações campo/cidade;
III - implementar o Sistema Municipal
de Desenvolvimento Urbano e seus principais componentes: o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano (CMDU) e o Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento
Urbano (IPDU);
IV -
promover a reorganização administrativa distrital do Município e abairramento a
nível urbano;
V - implementar
o Sistema de Gerenciamento Urbano através da criação de Secretaria Municipal de
Gerenciamento Urbano;
VI - articular junto aos Governos
Federal e Estadual no sentido de captar recursos para suprir os déficits
decorrentes dos processos migratórios e da demanda regional;
VII - promover ações de forma a
garantir o suprimento energético necessário ao incremento dos parques
industriais e de prestação de serviços no Município;
VIII - promover ações de forma a
garantir alternativas de transporte, como a implementação da ferrovia e
hidrovia, visando maior competitividade para a produção local e regional;
IX -
desenvolver programas de fomento à atividade agropecuária, notadamente a hortifruticultura, objetivando o abastecimento alimentar da
população bem como gerar novas oportunidades de emprego no campo;
X - desenvolver programa
próprio do Município para favorecer a produção industrial através da criação de
incentivos à fixação de investimentos, inclusive com a ampliação de ofertas de
áreas para fins industriais, com expansão imediata do Distrito Industrial;
XI - estabelecer uma Política
Municipal de estímulo a geração de empregos;
XII - articular junto aos governos
federal e estadual visando ampliação da estrutura assistencial municipal;
XIII - definir políticas e programas
voltados ao fortalecimento das vocações naturais da cidade como pólo regional
mais capacitado à prestação de serviços de qualquer ordem, turismo, entreposto
comercial e centro processador de matérias- primas regionais;
XIV - desenvolver e implementar,
através do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano, planos e programas
setoriais visando a adequação da infra-instrutura e
serviços urbano a demanda real instalada e futura,
XV - promover estudos técnicos e
programas necessários a definição da Política de Fortalecimento das Funções
Regionais, com destaque para as iniciativas privadas e públicas que concorram
no incremento do papel regional da cidade;
XVI - promover ações visando o
implemento dos processos referentes a efetivação da ferrovia, aproveitamento
energético e hidroviário da bacia do rio Cuiabá e ampliação do Distrito
Industrial, tendo em vista as possibilidades econômicas que se abrem com a
integração sul-americana;
XVII - articular junto às áreas
competentes a criação da Região Metropolitana de Cuiabá;
XVIII - elaboração de uma nova
legislação para Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano pautada nas
seguintes diretrizes específicas:
a) definição de “áreas preferenciais”
e “áreas restritas à ocupação urbana” compatibilização com a acessibilidade à Infra-estrutura, serviços e equipamentos urbanos, condições
geotécnicas e elementos indutores do crescimento urbano, notadamente os
geradores de emprego;
b) definição de “áreas de
consolidação de ocupação”, visando a otimização da infra-estrutura, serviços e
equipamentos disponíveis;
c) incorporação ao perímetro urbano
das parcelas urbanas, atualmente localizadas em suas adjacências;
d) incorporação dos rios e córregos
do Município, suas margens e áreas inundáveis como elementos estruturais de
composição urbana, através de formas de uso e ocupação adequados a sua
preservação;
e) proporcionar uma melhor
distribuição das atividades urbanas visando o descongestionamento da área
central da cidade e redução de deslocamentos pessoais pelo estímulo ao
surgimento e/ou consolidação de subcentros;
f) definição de sistema de retenção
de águas pluviais em lotes a serem edificados, visando recarga de aqüíferos e
redução da sobrecarga em galerias pluviais.
XIX – promover a flexibilização do
uso e ocupação do solo, nas áreas da Zona Central (ZAC) e da Zona de Interesse
Histórico (ZIH I), para fins de reocupação ordenada, dos imóveis subutilizados
nessas áreas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
164, de 03 de novembro de 2007).
Art. 5º Constituem-se diretrizes específicas do desenvolvimento urbano de Cuiabá
na área de saúde:
I - operacionalizar os Distritos
Sanitários conforme “Código Sanitário e de Posturas do Município”;
II - implantar o sistema de
referência e contra-referência, viabilizando o fluxo eficiente dos usuários no
interior dos distintos níveis do Sistema de Saúde vigente;
III - realizar ações programadas
mediante o trabalho multiprofissional nas áreas de: nutrição, saúde oral, saúde
mental, saúde da criança, do adolescente, da mulher, do trabalhador e do idoso,
emergência e urgência, medicamentos essenciais, controle epidemiológico,
serviços de laboratório e de radiologia, educação em saúde, meio ambiente,
recursos humanos, pesquisa, informação e informatização, administração e
serviços gerais;
IV - ampliar a rede básica de saúde,
a partir do seguinte critério: para cada 10.000 (dez mil) habitantes deverá funcionar
1 (um) centro de saúde (norma do Ministério da Saúde).
Serão priorizadas as populações de menor nível escolar e as que apresentarem
baixo poder aquisitivo;
V - operacionalizar as ações de
Vigilância Sanitária em conformidade com o Código Sanitário e de Posturas do
Município;
VI - definir através do Conselho
Municipal de Saúde a Política de Saúde do Município de Cuiabá.
Art. 6º Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Educação:
I - a redefinição da política educacional
em perfeita sintonia com as diretrizes e bases fixadas pela legislação Federal,
Estadual e Municipal visando:
a) assegurar uma estrutura básica de
atendimento a nível pré- escolar, ensino fundamental, supletivo e especial, com
controle de qualidade, acompanhamento eficaz e metodologia adequada, visando a
sucessivos aperfeiçoamentos pedagógico.;
b) assegurar o emprego correto dos
recursos financeiros previstos na Lei Orgânica Municipal de execução da
política educacional;
c) promover a integração do Sistema
Público de Ensino no Município, procedendo, para isso, a articulação
interinstitucional que venha a resultar na compatibilização de metas, no
aprimoramento da qualidade e na unificação do ensino;
d) administrar eficientemente a
escassez de recursos, buscando a maximização da oferta de novas matrículas por
unidade de recursos investidos e despesas efetuadas;
e) optar prioritariamente pela
reforma, ampliação e melhoria na rede escolar já existente, como tática
emergencial de atendimento a demanda escolar pela viabilização do
funcionamento no período noturno em condições satisfatórias;
f) a organização de estrutura e
procedimentos especiais de atendimento aos portadores de deficiência.
II - a redefinição curricular dentro
de concepção progressista de educação transformadora que tenha por eixos básico.:
a) a preparação para a cidadania,
b) garantia do domínio do
conhecimento e técnica, possibilitando compreensão critica da sociedade;
c) garantia de conteúdo flexíveis,
condizente com o Projeto Político Pedagógico;
d) garantia da carga horária
suficiente a organização e sequenciação de atividades.
III - a valorização dos profissionais
de educação fundamentada na:
a) capacitação;
b) motivação;
c) critério adequado de admissão por
concurso;
d) avaliação de desempenho, como
critério de elevação de nível.
IV - implantação do Centro Municipal
de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - regulamentação e estruturação do
Fundo Único Municipal de Educação Órgão subordinado a Secretaria Municipal de
Educação, objetivando:
a) agilizar o fluxo de recursos
financeiros destinados à execução de projetos, programas e atividades na
educação; garantir mecanismo de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento
das metas estabelecidas no Plano Setorial de Educação.
VI - reorganizar o Núcleo de Finanças
da SME, em decorrência da estruturação e regulamentação do Fundo Único
Municipal de Educação;
VII - estudar a viabilidade política,
legal e econômico- financeira de concessão ou permissão do serviço público
educacional nos níveis pré-escolar e fundamental, como estratégia alternativa
de universalização e melhoria da qualidade de ensino.
Art. 7º Constituem diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano na área de Cultura e Turismo:
I - elaborar e implementar
Plano Setorial de Cultura e Plano Setorial de Turismo;
II - incentivar a produção artística
e literária local, a divulgação das manifestações culturais e conservação de
documentos públicos históricos;
III - incentivar a participação de
entidades privadas e associações culturais na preservação do patrimônio
histórico cultural local;
IV - promover pesquisas e estudos
para identificação dos pontos expressivos da cultura regional, patrimônio
cultural, monumentos, obras arquitetônicas e documentos, visando sua
preservação e inclusão em roteiros turísticos;
V - promover o cadastramento dos
pontos de produção artesanal regional visando sua integração em roteiros
turísticos;
VI - promover a criação e instalação
do Centro de Tradições Cuiabanas;
VII - promover ações voltadas para a
proteção e recuperação do Patrimônio Cultural do Município;
VIII - articular com os órgãos
estaduais e federais visando estimular o Turismo local;
IX - promover obras de infra-estrutura,
urbanização e serviços que visem implementar o
turismo como atividade econômica e de lazer;
X - implementar
ações que permitam a adequações dos espaços públicos às atividades turísticas;
XI - promover a formação de
profissionais nas áreas de Cultura e Turismo.
Art. 8º Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Promoção e Assistência Social:
I - fortalecer o Conselho Municipal
da Criança como órgão definidor da Política local para a infância e a adolescência,
compatibilizada com as demais Políticas Municipais;
II- promover junto as
instituições que trabalham com a criança e o adolescente, uma ação educacional
que privilegie a proteção integral, isto é, o atendimento capaz de abranger a
realidade psico-social e ambiental dos usuários;
III - promover o treinamento e
reciclagem dos profissionais envolvidos no trato com crianças e adolescentes, a
fim de humanizar o atendimento e de aproveitar com eficiência as
potencialidades inerentes dessa faixa etária;
IV - garantir a assistência para os
portadores de deficiências, junto aos Órgãos competentes das
esferas estadual e federal;
V - ampliar a rede de creches
municipais;
VI - manter serviço de assistência
emergencial e de albergagem aos migrantes, buscando o apoio do Estado e União;
VII - estabelecer objetivos, técnicas
e estratégias na assistência ao idoso, partindo do respeito as aspirações
individuais e aptidões do mesmo.
Art. 9º Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento urbano. na área de
Habitação:
I - o estabelecimento de uma Política
Municipal de Habitação como determina a Lei Orgânica de Cuiabá, na qual sejam
contemplados os aspectos abaixo relacionados:
a) criação de uma estrutura técnica especializada
para o setor habitacional, apta ao planejamento, implementação e controle de
programas destinados a solução do problema em suas diversas variantes;
b) criação de Programas a ser
executado pela municipalidade, visando o atendimento da demanda de 0 (zero) a
03 (três) salários mínimos, no qual possam ser previstos estoques de terras
destinados ao assentamento, mecanismos de controle da rotatividade dos
usuários, tipologias construtivas especiais, sistemas auto-construtivos
eficientes, infra-estrutura urbana e social, bem como todas as condições de execução,
controle e avaliação;
c) elaboração e implementação do
Plano Setorial de Habitação, no qual se consubstanciem articuladamente todas as
ações em que seu conjunto expressem a Política Municipal de Habitação,
constituindo o seu instrumento básico;
d) priorização na criação de Programa
Emergencial de Erradicação de Sub-habitações localizadas em áreas de risco e na
desocupação das áreas públicas;
e) compatibilização dos Programas de
iniciativa do Estado e da União, com o interesse municipal;
I - criação de Programa habitacional
visando ao atendimento da população rural.
II - maior articulação com as
concessionárias de serviços públicos visando a
integração dos programas de expansão das redes de distribuição com os programas
municipais de expansão de infra-estrutura urbana;
III - dar prosseguimento ao projeto
de implantação da rede coletora de esgotos e dos sistemas isolados de
tratamento;
IV - priorizar o adensamento
populacional, em áreas já atendidas com rede de água e esgoto.
Art. 10 Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento urbano na área de
Meio Ambiente e Recursos Naturais:
I - desenvolver e implementar
mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos de ação setorial
dentro do Município;
II - garantir uma política de
recuperação dos rios Cuiabá e Coxipó, num sentido amplo, com aproveitamento de
todo o seu potencial paisagístico turístico, recreativo, de lazer e ambiental;
III - criar mecanismos legais e
econômicos que incentivem e compensem preservação de áreas verdes com
atributos naturais significativos;
IV - estabelecer programas de:
conservação e manejo de áreas verdes; arborização urbana, educação ambiental,
recuperação e conservação de praças públicas;
V - estabelecer todo apoio
institucional ao processo de divulgação e aplicação do Código de Defesa do Meio
Ambiente e Recursos Naturais e Código de Posturas, Seção I - Da Arborização
Pública a ser aprovado em Lei;
VI - definir medidas de controle dos
recursos hídricos para extração de areia e cascalho, precedendo-se o
monitoramento dos mesmos;
VII - definir medidas de controle das
atividades econômicas visando a preservação, recuperação e conservação de
vegetações nativas;
VIII - estabelecer controle
permanente na área de proteção aos recursos hídricos e cursos d’água no
Município, com especial atenção para o rio Cuiabá;
IX - definir legislação de zoneamento
de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo compatível com o Código de Defesa do
Meio Ambiente e Recursos Naturais do Município;
X - promover a integração das
Políticas Setoriais dos Municípios, Estado e, União.
Art. 11 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento na área de
Agricultura e Abastecimento:
I - promover maior integração entre
as instituições do Município e do Governo Estadual ligadas ao setor
agropecuário e de abastecimento;
II - promover, em cooperação técnica
e financeira com o Estado e a União, a implantação de programas localizados de
desenvolvimento rural integrado, com prioridade para o setor hortigranjeiro;
III - promover a organização de
produtores e da comercialização no mercado consumidor de Cuiabá;
IV - apoiar programas de
agroindustrialização;
V - incentivar a produção regional de
hortigranjeiro e o intercâmbio de informações entre produtores;
VI - articular junto aos Órgãos de
Assistência técnica para desenvolvimento da produção programada na Região;
VII - estruturar, com apoio federal e
estadual, o sistema municipal de abastecimento com apoio da iniciativa privada,
de produtos de primeira necessidade, prioritariamente os hortígranjeiros;
VIII - elaborar e implantar um Plano
Setorial de Abastecimento visando a adequação dos Equipamentos Municipais de
Abastecimento;
IX - promover a implantação de
Cooperativas de Produtores hortigranjeiros;
X - articular junto aos Órgãos
Federais, Estaduais e iniciativa privada, a construção do Terminal de Abastecimento
de Cuiabá - TAC, de forma a concentrar neste local todos os segmentos que
comercializem a nível atacadista, bem como os produtos de apoio a produção
local;
XI - promover estudos para a
construção de um abatedouro público.
Art. 12 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Indústria, Comércio e Serviços:
I - elaborar e implementar
o Plano Setorial de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviço;
II - articular-se com o Governo do
Estado e com o Governo Federal visando a celebração de
acordos para implantação de programas de desenvolvimento industrial em Cuiabá
III - dar apoio a expansão de
pequenas e micro-empresas;
IV - promover a divulgação de
Oportunidades Industriais de Cuiabá por meio de monografia, perfis do projetos e estudos regionais de viabilidade, bem como
proporcionar incentivos fiscais e promocionais para instalação de indústrias na
região;
V - apoiar programas de expansão da
capacidade instalada de geração de energia hidroelétrica, visando o
crescimento do Parque Industrial da cidade;
VI - apoiar iniciativas de
beneficiamento e industrialização de produtos hortigranjeiros regionais;
VII - incentivar e normalizar o
surgimento e a expansão de subcentros comerciais urbano, com vistas a
descentralização da cidade;
VIII - promover programas visando
dotar Cuiabá das condições locacionais favoráveis a transformações da cidade
num grande centro prestador de serviços de abrangência regional em todos os
setores;
IX - promover a criação de
micro-distritos industriais para atendimento a pequena e média empresa;
X - promover a expansão e
complementação da infra-estrutura do Distrito Industrial.
Art. 13 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Sistema
Viário:
I - elaborar e implantar o Plano
Setorial de Sistema Viário e Hierarquização de Vias;
II - estruturação da Malha Viária
através da definição de: via perimetral integrando os novos setores
residenciais, favorecendo a circulação fora do centro e ocupação urbana, vias
marginais aos córregos observando faixa de preservação específica,
complementação das vias desarticuladas da rede urbana; previsão de ampliação
das vias coletoras favorecendo a circulação e implantação de mobiliário urbano;
ciclovias e vias de pedestres interligando áreas residenciais;
preferencialmente nas faixas marginais dos córregos e vias duplicadas;
duplicação de rodovias dentro da área urbana;
III - elaborar projetos de obras complementares:
passagens de pedestres e veículos sobre canais e vias principais;
IV - implementar
programas de pavimentação priorizando: as complementações de trechos
desarticulados da malha viária pavimentada; as vias utilizadas pelo transporte
coletivo de passageiros e vias internas de loteamentos adensados;
V - promover ações visando a definição da nomenclatura de vias e numeração de casas,
VI - promover programas de
recuperação de vias já pavimentadas, mantendo a malha viária com condições
seguras de tráfego, priorizando as vias de circulação de transporte coletivo;
VII - articular com os Órgãos
responsáveis pelos serviços de iluminação pública, rede de distribuição de
água, esgoto, telefonia e outros, com o objetivo de manter o sistema viário em
perfeito estado de utilização, através de ações integradas entre os órgãos
responsáveis e o Município.
Art. 14 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Energia e Iluminação Pública:
I - articular junto aos órgãos
competentes, visando a adequação do suprimento no
tocante as obras de reforço no sistema tronco, conclusão de usinas e execução
de novas subestações;
II - articular junto a concessionária local visando o cumprimento do cronograma
do ‘Plano de Obras’ definido pela mesma;
III - articular junto a
concessionária, no sentido de implantar melhoria do nível de serviço na área
urbana através da complementação do anel de transmissão de Cuiabá;
IV - promover junto a concessionária
o atendimento intermitente extensivo à zona urbana municipal;
V - articular junto a concessionária visando o atendimento de no mínimo 8% da
população, com Tratamento das Águas Residuárias, adotando-se os sistemas mais
adequados a cada caso, de modo que sejam protegidos os ecossistemas;
VI - promover ações visando assegurar
junto aos órgãos competentes. os recursos necessários para o prosseguimento e a
conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto, dentro do menor prazo possível;
VII - promover o adensamento
populacional em áreas já atendidas pelas redes de água e esgoto;
VIII - dar prosseguimento, dentro de
um cronograma específico, aos serviços de. implantação de rede coletora
de esgoto promovendo o desligamento sistemático
IV - articular junto a concessionária local, de forma colaborativa visando ações
conjuntas no sentido de remo ver os ocupantes de área de risco, sob as linhas
de transmissão;
V - articular junto a concessionária de energia estudo conjunto para elaboração
de Plano de Atendimento Energético para o Distrito Industrial;
VI - promover ações integradas com a
concessionária local de energia visando a defesa dos interesses locais, do meio
ambiente e otimização da infra-estrutura implantada;
VII - promover estudos integrados com
a concessionária local de energia visando a extensão da rede de iluminação
pública diferenciada em vias de grande fluxo de veículos;
VIII - promover ações junto a
concessionária local visando medidas de conservação/manutenção mais rigorosa
nas redes de iluminação já implantadas;
IX - priorizar a instalação de
iluminação pública nos acessos dos loteamentos desprovidos desse
benefícios, conforme Plano Setorial de Sistema Viário e Hierarquização
de Vias.
Art. 15 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Saneamento
e Drenagem:
I - articular junto a Concessionária
dos Serviços de Água e Esgoto. visando assegurar o atendimento com água
tratada, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela Organização
Mundial de Saúde, a no mínimo, 90% da População Urbana do Município.
II - promover articulação entre os
Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, no intuito de se criar medidas
efetivas para a Proteção dos Mananciais;
III - articular junto a
Concessionária visando o cumprimento da Portaria 56BSB do Ministério da Saúde;
IV - promover junto a concessionária
o atendimento intermitente extensivo á zona urbana municipal;
V - articular junto a concessionária visando o atendimento de no mínimo 80% da população,
com Tratamento das Águas Residuárias, adotando-se os sistemas mais adequados a
cada caso, de modo que sejam protegidos os ecossistemas;
VI - promover ações visando assegurar
junto aos órgãos competentes. os recursos necessários para o prosseguimento e a
conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto, dentro do menor prazo possível;
VII - promover o adensamento
populacional em áreas já atendidas pelas redes de água e esgoto;
VIII - dar prosseguimento, dentro de
um cronograma específico, aos serviços de implantação da rede coletora de
esgoto, promovendo o desligamento sistemático de todas as ligações de esgoto
vinculadas atualmente à Rede de Drenagem Urbana.
IX - elaborar e implementar
o Plano Setorial de Macrodrenagem;
X - implantar sistema de
monitoramento, controle e prevenção contra enchentes e inundações;
XI - elaborar estudos de viabilidade
de ampliação da capacidade de escoamento da rede existente nos pontos que se
configuram subdimensionados;
XII - elaborar estudos e projetos de
recuperação do leito de córregos como: Barbado, Gambá, Moinho e outros,
preservando as características naturais como forma de garantir proteção
sanitária;
XIII - elaborar estudos de
viabilidade de ampliação da rede de drenagem;
XIV - elaborar projetos que visem
soluções mais adequadas para os pontos de lançamento no rio Cuiabá, evitando o
desbarrancamento e a constante necessidade de manutenção;
XV - definir previsão orçamentária
anual para que se faça o serviço de limpeza e desobstrução da rede urbana de
drenagem, garantindo a eficácia do sistema;
XVI - viabilizar medidas preventivas
de proteção do sistema de drenagem, no tocante a deposição de resíduos sólidos
na rede.
Art. 16 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área da
Telefonia:
I - articular junto a concessionária deste serviço visando maior integração da
mesma no planejamento e execução de obras na área urbana e rural do Município;
II - promover estudos junto a concessionária do serviço visando a redistribuição dos
telefones públicos, de forma a reduzir as distâncias percorridas pelos usuários
do serviço;
III - promover estudos junto a
concessionária do serviço visando a ampliação do número de telefones públicos,
na observância dos critérios definidos pelo Código Sanitário e de Posturas do
Município, em consonância com Legislação Federal do Setor, em vigor;
IV - promover estudos junto a concessionária do serviço no intuito de estimular a implantação
de equipamentos a usuários com deficiência física;
V - articular junto a concessionária local visando o cumprimento do cronograma
de Previsão de Crescimento definido pela mesma.
Art. 17 Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento urbano na área de
Transporte:
I - articular com os promotores de
obras e serviços de transporte aeroviário, ferroviário, hidroviário e
rodoviário visando a perfeita harmonia dos serviços,
na observância dos interesses locais;
II - articular junto aos setores
competentes a implantação da Ferrovia e Hidrovia, tendo em vista a integração
da região com países sul-americanos;
III - promover a elaboração de Plano
Setorial para Transporte Coletivo, verificando a viabilidade de utilização de
sistemas alternativos para o transporte público de passageiros;
IV - promover a pavimentação dos
corredores de transporte coletivo urbano;
V - articular com órgãos Estaduais e
Federais visando o tratamento das faixas de domínio das rodovias;
VI - promover ações que visem a modernização do Sistema de Transporte Público de
passageiros;
VII - elaborar proposta de alteração
do sentido de circulação no Centro Comercial Urbano e de implantação de faixas
exclusivas para transporte coletivo, favorecendo o escoamento do tráfego;
VIII - reestruturar o Sistema de
Gerenciamento de Transportes através da reformulação da estrutura
organizacional do atual Órgão de Gerência, objetivando a melhoria do nível de
serviço;
IX - promover ações que visem a atualização e adequação pelo Município do processo
autorizativo de prestação de serviço público de transporte de passageiros, em
consonância com Legislação Federal em vigor;
X - promover ações que visem a estruturação do Sistema de Planejamento e Operacionalização
do Trânsito e Circulação Viária;
XI - articular junto aos órgãos
competentes visando a promoção do Aeroporto Marechal Rondon à categoria de
Aeroporto Internacional, bem como avaliar seus impactos na estrutura urbana.
Art. 18 Constituem diretrizes especificas do desenvolvimento urbano na área de
Limpeza Urbana:
I - elaborar e implementar
Plano Setorial de Limpeza Urbana;
II - implantar Usina de Tratamento
para os resíduos hospitalares e similares, alimentos e/ou medicamentos deteriorados
ou contaminados, animais mortos, restos de cemitérios, e outros tipos de
resíduos que exijam o mesmo grau de solução;
III - realizar estudos dos
componentes dos resíduos sólidos, para se determinar a viabilidade e capacidade
necessária para implantação de usinas de compostagem pelo Poder Público ou pela
iniciativa privada;
IV - implantar e/ou incentivar a
coleta seletiva e a implantação de estações de triagem e reciclagem dos
resíduos sólidos;
V - optar por soluções técnicas
eficientes para a disposição e tratamento dos resíduos sólidos e industriais;
VI - estimular estudos e pesquisas
direcionadas, em busca de alternativas tecnológicas, para a coleta, tratamento
e disposição final dos resíduos sólidos;
VII - resguardar as áreas
necessárias, para as instalações das usinas ou outras soluções que se pretendem
implantar, de modo a proteger todos os ecossistemas.
Art. 19 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Segurança Pública:
I - definir áreas físicas, em pontos estratégicos da cidade destinadas a construção de quartéis
para a PM (Batalhões, Companhias e Bombeiros) e delegacias de polícia civil;
II - articular ações visando garantir
a alocação de recursos orçamentários ou de empréstimos para a construção de
quartéis e dotação de viaturas e de equipamentos essenciais a eficiência da
policia militar e civil;
III - articular ações junto aos
órgãos competentes visando a ampliação e treinamento dos efetivos policiais
militares e civis;
IV - criação da Guarda Municipal da
Capital.
Art. 20 Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de
Recreação e Lazer:
I - elaborar levantamento de todas as
áreas com destinação para praças e promover a elaboração de projetos para as
mesmas, prevendo toda a estrutura necessária ao seu funcionamento;
II - na elaboração da Legislação do
Uso e Ocupação do Solo, destinar as áreas de proteção ambiental, como áreas de
lazer sujeitas a condições especiais de utilização, dando prioridade à área
municipal marginal aos rios Cuiabá e Coxipó;
III - promover programas visando a
recuperação das áreas destinadas a áreas verdes que se encontram invadidas, de
forma a atender aos anseios da população;
IV - promover a urbanização e
manutenção das áreas disponíveis existentes com o apoio da comunidade, no
sentido de recuperar o seu potencial de utilização;
V - promover campanhas de
conscientização da população no sentido de conservar e preservar os
equipamentos e áreas verdes existentes;
VI - elaborar projetos de jardinetes para todas as áreas remanescentes originadas
pela alteração do traçado do sistema viário de forma a contribuir para que
estas áreas não sejam invadidas;
VII - articulação das Secretarias Municipais
de Educação e Promoção Social, no sentido de promover a utilização das ruas de
pedestres, praças e demais logradouros públicos como espaços onde possam se
desenvolver atividades desportivas e de recreação infantil. Exemplo: pintura,
teatro de marionetes e outros principalmente aos sábados, domingos e feriados.
Art. 21 Para a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o
Município promoverá ações visando a adequação da estrutura administrativa e a
instrumentação legal do Município as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 22 Da finalidade - O Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá -
SMDU é a concepção político-institucional nascida da sólida união de propósitos
e esforços entre a comunidade organizada e Governo, visando ao crescente
aperfeiçoamento do processo de concepção e implantação da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano. O SMDU tem por finalidade articular, compatibilizar,
integrar e promover a atuação harmônica dos órgãos e entidades agentes diretos
ou indiretos do Desenvolvimento Urbano de Cuiabá.
Art. 23 Da composição - Compõem o SMDU:
I - Órgão Superior - Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano - CMDU;
II - Órgão Central - Gabinete
Municipal de Planejamento e Coordenação - GMPC;
III - Órgão de Planejamento e Apoio
Técnico - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - IPDU;
IV - Órgãos Executivos - órgãos da
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta,
responsáveis total ou parcialmente pela execução de Programas Setoriais de
interesse direto do Desenvolvimento Urbano de Cuiabá e, solidários com os
objetivos do Sistema;
V - Órgãos Colaboradores - Entidades
civis representativas de setores organizados da cidade, formalmente associados
aos objetivos do Sistema.
Art. 24 O funcionamento do Sistema envolve um conjunto cíclico de atividades e
a produção dos seguintes instrumentos principais:
I - Relatórios de avaliação;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Diretrizes Programáticas
Setoriais;
IV - Propostas Setoriais;
V - Lei do Orçamento Anual;
VI - Projetos Executivos;
VII - Convênios, Acordos e Contratos;
VIII - Relatórios de Acompanhamentos;
IX - Relatório Anual de Atividades.
Parágrafo único. O Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação instituirá um Manual
de Procedimentos, que normatizará a padronização metodológica, a conceituação,
os prazos, os fluxos e as rotinas que envolvem a produção participativa dos
instrumentos denominados no caput do presente artigo.
Art. 25 O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano de Cuiabá -CMDU, órgão colegiado de natureza
deliberativa, consultiva e recursal, tem por finalidade formular, acompanhar e
avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano,
competindo-lhe para tanto:
I - Estabelecer os objetivos, as
diretrizes, os instrumentos e fixar as prioridades da política municipal de
desenvolvimento urbano;
II - Promover a integração das ações
públicas e privadas e a harmonização de seus objetivos;
III - Promover a articulação
constante entre Município, Estado e União visando a compatibilização de suas
políticas e dos programas de apoio ao desenvolvimento urbano nos termos do
artigo 23 da Constituição Federal;
IV - Apreciar e encaminhar ao Chefe
do Executivo Municipal o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, as Diretrizes
Programáticas e Orçamentárias, o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de
Investimentos;
V - Elaborar seu Regimento Interno;
VI - Emitir parecer, em última
instância sobre Recursos interpostos e relação a aplicação da Legislação
Urbanística Municipal.
Art. 26 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá constitui-se
de Plenário e Câmaras Setoriais.
Art. 27 Integram o Plenário, como Conselheiros do CMDU, os titulares do seguintes órgãos:
I - Gabinete Municipal de
Planejamento e Coordenação, que o presidirá;
II - Secretarias Municipais de:
a) VIAÇÃO E OBRAS;
b) EDUCAÇÃO;
c) SAÚDE;
d) CULTURA E TURISMO;
e) NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE
TRANSPORTE COLETIVO;
f) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
III - Instituto de Pesquisa e
Desenvolvimento Urbano, que além de compor o Conselho como Titular, exercerá a
função de Secretário do CMDU;
IV - Progresso e Desenvolvimento da
Capital - PRODECAP;
V - Órgãos Federais e Estaduais
atuantes em Cuiabá, associados aos objetivos do Sistema;
VI - Entidades representativas de
classes ou de segmentos organizados da sociedade cuiabana, nos termos do Art.
18 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.
Art. 28 As Câmaras Setoriais permanentes são compostas pelos Conselheiros
distribuídos por áreas de atuação conforme a seguir caracterizados.
I - Saneamento Básico e Meio Ambiente;
II - Habilitação, Urbanismo e
Ordenação do Território;
III - Transportes Urbanos e Serviços
Públicos;
IV - Infra-estrutura;
V - Desenvolvimento Econômico e
Funções Regionais;
VI - Desenvolvimento Social e
Cultural.
§ 1º As Câmaras Setoriais tem por escopo a compatibilização das Políticas,
Objetivos e Diretrizes Setoriais, a fim de se garantir a integração de esforços
e a otimização de resultados globais.
§ 2º A Câmara I tem sob sua responsabilidade a compatibilização das Políticas
de: Saneamento e Drenagem, Limpeza Urbana, Meio Ambiente e Recursos Naturais e
outras.
§ 3º A Câmara II responsabiliza-se pela compatibilização das Políticas
Urbanas: de Habitação, Ordenação Territorial, Expansão Urbana e de Serviços e
outras.
§ 4º A Câmara III tem sob sua responsabilidade a compatibilização das
Políticas referentes a Serviços Públicos, tais como: Transportes Urbanos,
Infra-estrutura Viária, Segurança Pública e outras.
§ 5º A Câmara IV responsabilizar-se-á pela compatibilização da Política
referente a Infra-estrutura, envolvendo as áreas de
Telefonia, Energia Elétrica, Iluminação Pública, Água, Esgoto e outras.
§ 6º A Câmara V responsabiliza-se pela compatibilização das Políticas de
Desenvolvimento Agrícola, Industrial, Comercial e de Serviços.
§ 7º A Câmara VI responsabiliza-se pela compatibilização das deliberações das
seguintes áreas: Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer, Promoção e Assistência
Social e outras.
Art. 29 O Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação é o órgão central do Sistema
de Planejamento Municipal e do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano,
cabendo-lhe como tal, as seguintes funções básicas: Orçamentação, Coordenação,
Supervisão, Controle, Normatização. Modernização Administrativa e Avaliação.
§ 1º O GMPC terá a seguinte estrutura básica:
I - Secretário-Chefe do GMPC;
II - Núcleo Setorial de Planejamento,
Administração e Finanças;
III - Departamento de Planejamento
Administração:
a) Divisão de Organização;
b) Divisão de sistema de métodos.
IV - Departamento de Planejamento e
Financiamento:
a) Divisão de Controle da Divida
Externa;
b) Divisão de Estudos e Projetos.
V - Departamento de Orçamento e
Programas:
a) Divisão de Elaboração e Controle
Orçamentário;
b) Divisão de Acompanhamento Físico-Financeiro.
VI - Instituto de Pesquisa e
Desenvolvimento Urbano - Órgão de Planejamento Urbano vinculado ao GMPC:
VII - Núcleo de Gerenciamento de
Transporte Coletivo - Órgão vinculado ao GMPC.
§ 2º O Poder Executivo Municipal elaborará o Regimento Interno do GMPC, da
Secretaria Municipal de Gerenciamento Urbano, bem como de seus órgãos
vinculados.
Art. 30 O Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - IPDU é o órgão de
planejamento do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá.
Art. 31 Como órgão de planejamento do SMDU, o IPDU é responsável pelo
desenvolvimento das seguintes funções:
I - coordenar o processo
participativo de elaboração das propostas setoriais para a consolidação do
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU;
II - propor planos, programas,
projetos e estudos vinculados aos objetivos estabelecidos no Plano Diretor:
III - organizar e gerenciar o Sistema
Municipal de Informações para o planejamento;
IV - assessorar e prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V - elaborar o Relatório Anual de
Atividades do Sistema;
VI - realizar e promover pesquisas e
estudos básicos necessários a fundamentação do Plano Diretor e seus
desdobramentos;
VII - gerenciar a execução de
programas especiais;
VIII - promover a capacitação de
recursos humanos da rede sistêmica de planejamento;
IX - prestar apoio técnico de
planejamento aos órgãos executores do SMDU, visando nivelamento de conceitos e
de linguagem metodológica tendo por fim o aperfeiçoamento de caráter integrado
da ação de desenvolvimento;
X - definir a Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
seus desdobramentos;
XI - assegurar no Município o
Planejamento como um processo contínuo e permanente.
Art. 32 A estrutura organizacional do Instituto terá a seguinte configuração
básica:
I - Conselho Deliberativo do
Instituto;
II - Superintendência;
a) Assessoria de Superintendência;
b) Núcleo de Serviços:
III - Superintendente Adjunto;
IV - Departamentos Operacionais:
a) Departamento de Pesquisa e
Informações;
b) Departamento de Funções Regionais;
c) Departamento de Plano Diretor;
d) Departamento de Projetos Especiais.
Art. 33 O Gerenciamento Urbano será operacionalizado através de Secretaria
Única, reunindo preferencialmente as seguintes áreas de atribuição: controle do
Patrimônio Imobiliário, Licenciamentos e Fiscalização Centralizada.
Seção III
Dos Instrumentos Legais
Art. 34 Na execução do Plano Diretor o Executivo Municipal utilizará os instrumentos
citados no artigo 195 da Lei Orgânica Municipal e
demais Legislações complementares.
Art. 35 Os Códigos Sanitário e de Posturas, de Meio Ambiente e Recursos Naturais
e de Obras e Edificações, dispostos em um texto único intitulado Lei Complementar
Municipal de Gerenciamento Urbano, Volume III e seus Regulamentos compõem a
instrumentação do PDDU.
Art. 36 A Legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo será revista de
forma a expressar as determinações contidas neste PDDU, e encaminhada à
aprovação da Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação desta Lei. (Prazo prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias,
pela Lei Complementar nº 07, de 27 de agosto de 1993)
Art. 37 Na elaboração da Legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo
serão classificadas: áreas preferenciais a ocupação urbana, áreas de consolidação
de ocupação e outras que se fizerem necessárias, estabelecendo-se critérios
para parcelamento, ocupação, aproveitamento, estacionamento de veículos, área
mínima de lotes e outros para todas as áreas definidas pelo zoneamento.
Art. 38 Para implementação das propostas da legislação de que trata o artigo
anterior, o Município poderá utilizar dos instrumentos previstos no parágrafo
quarto do artigo 182, da Constituição Federal.
Art. 39 Fica definido este PDDU como processo permanente de planejamento do
Município, sendo considerados panes integrantes do mesmo todos os Planos
Setoriais aqui mencionados e os Planos Locais que deverão ser elaborados e
mantidos atualizados segundo as diretrizes estabelecidas pelo PDDU.
Art. 40 Os Planos Setoriais propostos por este Plano e os Planos Locais deles
decorrentes serão encaminhados a apreciação da Câmara Municipal nos prazos
máximos de 180 e 360 dias, respectivamente, após a publicação desta Lei. (Prazo prorrogado por
mais 180 (cento e oitenta) dias, pela Lei Complementar nº 07, de 27 de agosto
de 1993)
Art. 41 Os órgãos executores de serviços e obras do Município deverão ter sua
ações pautadas nas diretrizes definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 24 de
dezembro de 1992.