LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 286 DE 26/12/2013

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 208-A, DA LEI COMPLEMENTAR N° 43, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 208-A, da Lei Complementar n° 43, de 23 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:

 

“Art. 208-A Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a partir de 1° de março de cada ano, podendo o imposto ser cobrado em parcelas, até dezembro do mesmo exercício, a critério da Administração Pública Municipal, tomando-se por base a situação cadastral existente na data da ocorrência do fato gerador.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.