AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 286 DE 26/12/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPOD de Cuiabá, que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-à ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPOD:
I – propor um programa municipal de prevenção ao uso de álcool e drogas, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual e de Políticas sobre Drogas, bem como acompanhar a sua execução;
II – coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e de uso indevido de álcool e drogas;
III – estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V – estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e substâncias que determinem dependência física e psiquiátrica;
VI – articular junto às Secretarias Estaduais e Municipais de Segurança, Saúde, Assistência Social, Educação, entre outras, a promoção de atividades de prevenção, tratamento e atenção integral aos usuários e seus familiares, bem como ao enfrentamento ao tráfico de drogas.
§ 1º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – redução de demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas, ao tratamento, à recuperação e a inserção social dos indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do uso e apoio aos familiares;
II – drogas ou Substâncias psicoativas: substâncias naturais, sintéticas ou produtos químicos que, ao entrarem em contato com o organismo humano sob diversas vias de administração, atuam no sistema nervoso central como depressoras, estimulantes ou perturbadoras, produzindo alterações de comportamento, humor e cognição, possuindo grande propriedade reforçadora sendo, portanto, passíveis de autoadministração, podendo, ainda, causar dependência química;
III - drogas ou Substâncias psicoativas depressoras: Substâncias que tendem a produzir diminuição da atividade motora, da reatividade à dor e da ansiedade, sendo comum o efeito euforizante inicial e um aumento de sonolência, posteriormente;
IV - drogas ou Substâncias psicoativas estimulantes: substâncias que levam ao aumento do estado de alerta, insônia e aceleração dos processos psíquicos;
V - drogas ou Substâncias psicoativas perturbadoras: Substâncias que provocam o surgimento de diversos fenômenos psíquicos anormais, sem que haja inibição ou estimulação global do sistema nervoso central;
VI - drogas ou Substâncias psicoativas ilícitas: aquelas assim definidas por Lei nacional e por tratados internacionais firmados pelo Brasil, assim como por outros atos relacionados periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde – MS e Ministério da Justiça – MJ.
Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPOD será assim constituído:
I – colegiado;
II – presidência;
III – secretaria Executiva;
IV – tesouraria.
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPOD terá a seguinte composição paritária:
I – Órgãos Governamentais:
a) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) representante da Secretaria Municipal de
Esportes e Cidadania;
b) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo ou que a suceder. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418, de 30 de novembro de 2016)
c) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d)representante da secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
e) representante da Secretaria Municipal de
Governo;
e) representante da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação ou que a suceder. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418, de 30 de novembro de 2016)
f) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
g) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou que a suceder. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 418, de 30 de novembro de 2016)
II - Entidades Não Governamentais:
a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso;
b) representante da Federação das Associações de Moradores de Bairros – FEMAB;
c) representante de Instituições Religiosas;
d) representante do Setor Empresarial;
e) representante dos Clubes de Serviços;
f) representante das Comunidades Terapêuticas;
g) representante das Entidades de Serviços;
h) representante das áreas profissionais.
§ 1º Cada órgão governamental
elencado no inciso I terá direito a 01 (um) representante, exceto as Secretarias
Municipais de Saúde e de Esportes e Cidadania que contarão com 02 (duas) vagas.
§ 1º Cada órgão governamental elencado no inciso I terá direito a 01 (um) representante, exceto as Secretarias Municipais de Saúde e de Ordem Pública que contarão com 02 (duas) vagas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418, de 30 de novembro de 2016)
§ 2º O representante das Comunidades Terapêuticas será indicado pelas entidades que atuam na área de tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas.
§ 3º O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPOD será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 5º As funções de membro do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPOD não serão remuneradas, porém, consideradas relevantes ao serviço público.
Parágrafo único. À relevância referida no caput será reconhecido por meio de Certificado expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no momento da publicação da nomeação do Conselheiro.
Art. 6º O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPOD solicitará do Secretário responsável de cada área o auxílio permanente ou temporário de servidor ou servidores da Administração Pública Municipal para a sua implantação e funcionamento, devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º A indicação para o exercício da Presidência do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPOD será de competência do Prefeito Municipal, dentre os representantes dos órgãos governamentais.
Parágrafo único. Incumbe a Secretaria
Municipal de Esportes e Cidadania da disponibilização de espaço físico e
servidores permanentes para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de
Políticas Públicas sobre Drogas – COMPOD.
Parágrafo único. Incumbe a Secretaria Municipal de Ordem Pública ou que a suceder a disponibilização de espaço físico e servidores permanentes para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPOD. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418, de 30 de novembro de 2016)
Art. 8º A indicação dos Conselheiros deve ocorrer até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. À indicação dos
representantes de cada órgão ou entidade obedecerá à composição constante do
artigo 4º, após solicitação por escrito do titular da Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer.
Parágrafo único. A indicação dos representantes de cada órgão ou entidade obedecerá à composição constante do artigo 4º, após solicitação por escrito do titular da Secretaria Municipal de Ordem Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418, de 30 de setembro de 2016)
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPOD:
I – estabelecer suas diretrizes e propor as políticas públicas municipais sobre drogas;
II – instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPOD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de substâncias psicoativas, compatibilizando-o com a política proposta pelo Conselho Estadual, assim como acompanhar a sua execução;
III – estimular e cooperar para a realização de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de substâncias psicoativas que causem dependência física ou psíquica;
IV – acompanhar e colaborar com o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
V – cadastrar entidades, instituições e pessoas que atuam na área de dependência química no âmbito do Município;
VI – fiscalizar entidades que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de substâncias psicoativas, estimulando e cooperando com o seu trabalho, as quais deverão manter cadastro junto ao COMPOD;
VII – estimular ações e programas de prevenção ao uso ou ao abuso de substâncias psicoativas;
VIII - apresentar sugestões sobre a área de atuação para fins de encaminhamento às autoridades e órgãos federais, estaduais e municipais;
IX – buscar recursos materiais e humanos estabelecendo parcerias para suas ações;
X – promover, por meio de profissionais especializados, cursos destinados a habilitar os membros das entidades que atuam na área da dependência química para a prevenção ao uso de substâncias psicoativas e recuperação de usuários dessas substâncias;
XI – estimular a comunidade a integrar-se às instituições que desenvolvam programas de prevenção ao uso de substâncias psicoativas e de doenças decorrentes do seu uso;
XII – manter a estrutura administrativa de apoio às políticas públicas municipais sobre drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
XIII – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Nacional e Estadual sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de fiscalização e prevenção ao uso de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
XIV – acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejem participar;
XV – dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidas pelo Município no sentido de promover junto aos respectivos órgãos, programas e projetos que visem à prevenção ao uso ou ao abuso de substâncias psicoativas;
XVI – participar da elaboração e execução do plano de aplicação dos recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal e de Políticas sobre Drogas;
XVII – elaborar em conjunto com o Poder Executivo as propostas de Políticas Públicas sobre Drogas para inclusão no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA;
XVIII – propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XIX – sugerir, ao Prefeito e à Câmara Municipal, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos de que trata esta Lei Complementar;
XX – exercer atividades correlatas à área de sua atuação.
Parágrafo único. O COMPOD se obriga a enviar, periodicamente, ao Chefe do Poder Executivo, à Câmara Municipal, à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e ao Conselho Estadual sobre Drogas – CONEM, o resultado de suas ações, com o fim de contribuir para o aprimoramento da política sobre drogas.
Art. 10 Fica instituído o Fundo Municipal sobre Drogas, destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – PROMPD.
Art. 11 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – repasse, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III – receitas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;
V – doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas;
VI – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
VII – rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros.
Art. 12 Os atos de gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas serão realizados conforme normas e procedimentos da administração pública, nos termos da legislação vigente;
Art. 13 Os recursos do Fundo
Municipal de Políticas sobre Drogas serão, obrigatoriamente, depositados em
agência bancária, em conta especial a ser criada, com a denominação do Fundo
Municipal sobre Drogas, movimentada pelo gestor da Secretaria Municipal de
Esportes e Cidadania.
Art. 14 Os serviços contábeis do
Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas será executado pela Coordenadoria
Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania.
Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas serão, obrigatoriamente, depositados em agência bancária, em conta especial a ser criada, com a denominação de Fundo Municipal sobre Drogas, a qual será movimentada pelo gestor da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou que a suceder. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418, de 30 de setembro de 2016)
Art. 14 Os serviços contábeis do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas será executado pela Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou que a suceder. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418, de 30 de setembro de 2016)
Art. 15 A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de políticas sobre Drogas aplicar-se-á em conformidade com a deliberação do Conselho, desde que prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16 Os recursos orçamentários e
financeiros necessários a manutenção do COMPOD, oriundos de dotação
próprias consignadas na Lei Orçamentária, serão liberados pela
Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania, em conformidade com o Plano de
Aplicação devidamente aprovado.
Art. 16 Os recursos orçamentários e financeiros necessários a manutenção do COMPOD, oriundos de dotação própria consignada na Lei Orçamentária, serão liberados pela Secretaria Municipal de Ordem Pública ou que a suceder, em conformidade com o Plano de Aplicação devidamente aprovado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418, de 30 de novembro de 2016)
Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas serão aplicados:
I – no financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas aprovados pelo COMPOD;
II – na promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de substâncias psicoativas que determinem dependência química;
III – na capacitação permanente dos conselheiros, agentes das entidades cadastradas e comunidade;
IV - na aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
V – na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação dos serviços necessários à execução da política pública municipal sobre drogas, inclusive para alojar a sede do COMPOD, se for o caso;
VI – no atendimento de despesas diversas de caráter urgente, necessários à execução de ações do COMPOD, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão, assim como tudo que diga respeito ao Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas, deverá constar no Regimento Interno do COMPOD.
Art. 18 O Conselho Municipal sobre Drogas solicitará informações de qualquer órgão público municipal, sendo assegurada a resposta.
Art. 19 O COMPOD terá sua competência estendida de forma complementar e suas condições de funcionamento determinadas nos termos do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar e homologado pelo Prefeito Municipal, por ato específico, após aprovação do Conselho, que se dará pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 20 O COMPOD será reestruturado sob as orientações da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e do Conselho estadual sobre Drogas – CONEM, visando a sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas respectivamente.
Art. 21 Em nível municipal, o Comitê Municipal de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, criado mediante Decreto, articulará as ações deliberadas pelo COMPOD.
§ 1º O Comitê Municipal de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas terá as suas funções e membros definidos por Decreto.
§ 2º Os membros do Comitê não farão jus a qualquer remuneração.
Art. 22 Os casos omissos, não previstos nesta Lei Complementar serão analisados pelo COMPOD e normatizados via Decreto.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento
da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania.
Art. 23 As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou que a suceder. (Redação dada pela Lei Complementar nº 418, de 30 de novembro de 2016)
Art. 24 Ficam revogadas as Leis nº 4.268, de 30 de setembro de 2.002, e nº 5.253, de 25 de novembro de 2.009.
Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.