LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 13 DE MARÇO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 342 DE 18/03/2014

 

Acrescenta dispositivo ao art. 69, da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 69, da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 69 ...................................................................................................................

 

................................................................................................................................

 

§ 12 As férias adquiridas pelo servidor podem ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que requeridas pelo interessado, observado o interesse da Administração Pública.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 13 de março de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.