AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 415 DE 09 DE JULHO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 3º da Lei Complementar nº 205-A, de 08 de janeiro de 2010.
Art. 3º .....................................................................................................................
“§ 1º Para os efeitos desta Lei, estão excluídos os veículos dotados ou não de motor, que tenham a identificação de empresa de transporte de cargas, ETC (Empresa de Transporte Comercial) ou TCP (Transportador de Carga Própria), desde que pertencentes à mesma". (AC)
§ 2º A regra do parágrafo anterior prevalece para o veículo, dotado ou não de motor, que pertença à terceiros, mas que esteja a serviço da empresa contratante, desde que comprovado por contrato, neste caso, apenas para as Empresas de Transporte Comercial". (AC)
Art. 2º Dá Nova Redação ao inciso XXIV, do art. 6º, da Lei Complementar nº 205-A, de 08 de janeiro de 2010.
Art. 6º .....................................................................................................................
XXIV – adesivo ou pintura – plástico, papel ou outro material, ou ainda pintura fixadas na parte externa de veículo motorizado ou não, observadas as diretrizes do artigo 3º. (NR)
Art. 3º Da Nova Redação ao inciso V, do art. 34 da Lei Complementar nº 205-A, de 08 de janeiro de 2010.
Art. 34 .....................................................................................................................
V - Nos veículos de frota pertencentes a pessoas jurídicas que realizam transporte de cargas ou que estejam à serviço destas, desde que observado a art. 3º desta lei, será permitida a colocação de anúncio de caráter indicativo da empresa possuidora ou contratante da frota, na forma de pintura ou adesivos de acordo com a norma do CONTRAN nº 292, art. 14, sem necessidade de autorização prévia por parte do Poder Público e sem a exigência do recolhimento de qualquer tipo de tributo". (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de julho de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.