LEI COMPLEMENTAR Nº 349, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 440 DE 13 DE AGOSTO DE 2014.

 

ALTERA O INCISO III DOS ARTIGOS 3º E 4º E ACRESCENTA O § 4º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 238, DE 10 DE JUNHO DE 2011, QUE INSTITUI SEGREGAÇÃO DAS MASSAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS COMO FORMA DE GARANTIR EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO CUIABÁ-PREV E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso III do art. 3º e do art. 4º da Lei Complementar nº 238, de 10 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

III - de uma contribuição mensal do Município, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, definida a razão de 14,54% (quatorze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendida de 7,82% (sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) relativos ao custo normal e 6,72% (seis inteiros e setenta e dois décimos por cento) relativos ao custo especial, amortizado conforme Anexo I. (NR)

 

Art. .............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

III – de uma contribuição mensal do Município, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 22,00% (vinte e dois por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme § 4º desta Lei Complementar;” (NR)

 

Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 238 de 10 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 4º Havendo insuficiência financeira entre a receita proveniente das contribuições previdenciárias retidas dos servidores ativos, inativos, pensionistas, e das obrigações patronais e demais receitas previstas em Lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas, o Município de Cuiabá, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, deverá recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessário ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo Financeiro, que deverão ser depositados em conta especifica, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador das despesas.” (AC)

 

Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em março de 2014.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 12 de agosto de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL EM ALÍQUOTAS CONSTANTES

 

ANO

ALÍQUOTA

2014

6,72%

2015

6,72%

2016

6,72%

2017

6,72%

2018

6,72%

2019

6,72%

2020

6,72%

2021

6,72%

2022

6,72%

2023

6,72%

2024

6,72%

2025

6,72%

2026

6,72%

2027

6,72%

2028

6,72%

2029

6,72%

2030

6,72%

2031

6,72%

2032

6,72%

2033

6,72%

2034

6,72%

2035

6,72%

2036

6,72%

2037

6,72%

2038

6,72%

2039

6,72%

2040

6,72%

2041

6,72%

2042

6,72%

2043

6,72%