AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 440 DE 13 DE AGOSTO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III do art. 3º e do art. 4º da Lei Complementar nº 238, de 10 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ............................................................................................
.........................................................................................................
III - de uma contribuição mensal do Município, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, definida a razão de 14,54% (quatorze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendida de 7,82% (sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) relativos ao custo normal e 6,72% (seis inteiros e setenta e dois décimos por cento) relativos ao custo especial, amortizado conforme Anexo I. (NR)
Art. 4º .............................................................................................
.........................................................................................................
III – de uma contribuição mensal do Município, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 22,00% (vinte e dois por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme § 4º desta Lei Complementar;” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 238 de 10 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 4º ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Havendo insuficiência financeira entre a receita proveniente das contribuições previdenciárias retidas dos servidores ativos, inativos, pensionistas, e das obrigações patronais e demais receitas previstas em Lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas, o Município de Cuiabá, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, deverá recolher, mensalmente, por meio de aportes, o valor necessário ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo Financeiro, que deverão ser depositados em conta especifica, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador das despesas.” (AC)
Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em março de 2014.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 12 de agosto de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL EM ALÍQUOTAS CONSTANTES
ANO |
ALÍQUOTA |
2014 |
6,72% |
2015 |
6,72% |
2016 |
6,72% |
2017 |
6,72% |
2018 |
6,72% |
2019 |
6,72% |
2020 |
6,72% |
2021 |
6,72% |
2022 |
6,72% |
2023 |
6,72% |
2024 |
6,72% |
2025 |
6,72% |
2026 |
6,72% |
2027 |
6,72% |
2028 |
6,72% |
2029 |
6,72% |
2030 |
6,72% |
2031 |
6,72% |
2032 |
6,72% |
2033 |
6,72% |
2034 |
6,72% |
2035 |
6,72% |
2036 |
6,72% |
2037 |
6,72% |
2038 |
6,72% |
2039 |
6,72% |
2040 |
6,72% |
2041 |
6,72% |
2042 |
6,72% |
2043 |
6,72% |