LEI
COMPLEMENTAR Nº 350, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 456 DE 04/09/2014
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 102, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A PARTE IIIC DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/92 - CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 102, de 03 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 4º
............................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Os projetos
urbanísticos apresentados perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano serão analisados e aprovados desde que preencham os requisitos da
legislação urbanística e ambiental, independentemente da apresentação dos
seguintes projetos:
I - Projeto contra incêndio e pânico a ser aprovado no Corpo de
Bombeiros;
II - Projeto de Acessibilidade a ser aprovado pela Secretaria
Municipal de Trânsito e Transporte;
III - Projeto de Esgotamento Sanitário;
IV - Projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 4º A liberação do
Alvará de Obras só ocorrerá após o interessado comprovar que protocolou todos
os projetos citados no parágrafo anterior, nos respectivos órgãos competentes,
e ainda assim, sob ressalva e por prazo determinado.
§ 5º Decorrido o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias da expedição do Alvará de Obras Provisório, caso
o interessado não protocole junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano todos os projetos citados no §3º deste artigo devidamente aprovados, o
mesmo perderá seus efeitos.
§ 6º Após a aprovação
dos projetos mencionados no §3º por seus respectivos órgãos, caso haja
necessidade de alteração no projeto urbanístico originário do empreendimento, o
empreendedor deverá realizar as alterações exigidas no Relatório Técnico de
Análise e remetê-los novamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
para nova aprovação, devendo executá-lo de acordo com as exigências dos órgãos
competentes, ainda que tenha que demolir qualquer construção já realizada às
suas expensas.
§ 7º Para liberação do
“HABITE-SE” pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, todos os
projetos citados no § 3º deverão estar devidamente aprovados e as obras
executadas recebidas pelos órgãos competentes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de setembro de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.