AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 462 DE 12/09/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Guarda Municipal de Cuiabá, corporação uniformizada, de caráter civil, regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, com objetivos e atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Guarda Municipal de Cuiabá, pertencente à organização estrutural da Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública.
Art. 2º A Guarda Municipal desempenhará função preferencialmente preventiva, zelando pelo respeito à Constituição Federal e às Leis, bem como pela proteção do patrimônio público municipal.
§ 1º A Guarda Municipal será armada, aparelhada e terá treinamento e formação específica, passando a integrar, em nível de diretoria, a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública.
§ 2º Sua finalidade é promover a proteção do patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, apoiando a administração municipal no exercício de seu poder de polícia administrativa e executando as políticas e diretrizes relacionadas à segurança pública municipal preventiva e à defesa civil, nos limites das competências legais do Município.
§ 3º Para a consecução de suas finalidades a Guarda Municipal de Cuiabá – GMC poderá firmar parcerias, convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em Lei, com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º São princípios norteadores da atuação da Guarda Municipal de Cuiabá:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.
Art. 4º São diretrizes de atuação da Guarda Municipal de Cuiabá – GMC:
I - desenvolver mecanismos de participação da comunidade na proteção do patrimônio público e na prevenção à violência urbana;
II - promover a integração e a coordenação das ações de segurança dos Órgãos, bens e próprios públicos municipais, serviços e demais áreas de competência do Município, com a utilização racional dos recursos públicos disponíveis;
III - atuar, em colaboração com órgãos estaduais e federais, no desenvolvimento e provimento da segurança pública no Município, visando prevenir ou cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros interesses do Município;
IV - cooperar com outras esferas de governo, compartilhando institucionalmente informações relevantes à segurança pública e patrimonial, inclusive com a integração das comunicações;
V - implantar postos fixos da Guarda Municipal em pontos estratégicos, de acordo com o interesse da segurança pública municipal;
VI - acionar os órgãos de segurança pública estadual e federal, nos casos que excedam à sua competência específica.
Art. 5º À Guarda Municipal de Cuiabá compete especificamente, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos, prédios e serviços públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VII - prestar apoio e assistência aos demais servidores municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas e edificações, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativas ao ordenamento e ao uso adequado dos espaços urbanos;
VIII - apoiar ações de Defesa Civil, na proteção e defesa da população e de seu patrimônio, em casos de calamidade pública;
IX - participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal;
X - prover a proteção de autoridades do Executivo Municipal;
XI - zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de suas competências;
XII - monitorar e fazer rondas ostensivas nas imediações dos próprios públicos municipais, nas praças, parques, bosques e jardins, de forma preventiva e comunitária;
XIII - conduzir veículos e viaturas oficiais da Guarda Municipal de Cuiabá no desempenho de suas funções;
XIV - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XV - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XVI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XVII - integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e fiscalização do ordenamento urbano municipal;
XIII - auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XIX - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, dando-lhes atendimento imediato;
XX - atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário;
XXI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XXII - desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo desenvolvê-las em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XXIII - atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XXIV – atuar, de forma supletiva, em ações preventivas e fiscalizatórias relacionadas ao trânsito e transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes;
XXV - atender situações excepcionais de interesse público do Município.
§ 1º Para o exercício de suas competências, a Guarda Municipal de Cuiabá poderá atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado e dos Municípios vizinhos.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta, a Guarda Municipal de Cuiabá manterá a chefia de suas funções.
§ 3° A atuação supletiva da Guarda Municipal em ações de trânsito e transporte, na forma do inciso XXV deste artigo, será regulamentada em Decreto.
Art. 6º É vedado aos integrantes da Guarda Municipal de Cuiabá:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos;
II – exercer atividades de competência exclusiva da União e dos Estados, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a Guarda Municipal de Cuiabá prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Art. 7º É vedada a utilização da Guarda Municipal de Cuiabá:
I - na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II - para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra o Município de Cuiabá ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 8º Ficam criados 200 (duzentos) cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal de Cuiabá, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública – SMASP.
Art. 9º Os integrantes da Guarda
Municipal de Cuiabá possuem jurisdição em todo território do Município de Cuiabá,
tendo autoridade institucional para todos os efeitos legais.
Art. 10. As atribuições legais do
cargo de Guarda Municipal de Cuiabá, respeitadas as competências dos órgãos
federais e estaduais, estão definidas no art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 9º A Guarda Municipal de Cuiabá possui circunscrição em todo o território do Município de Cuiabá, tendo os seus integrantes autoridade institucional para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 392, 05 de novembro de 2015)
Art. 10 As atribuições do cargo de guarda municipal de Cuiabá, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, são as definidas no art. 5º desta Lei Complementar, bem como na Lei Complementar Federal n.º 13.022, de 02 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 392, 05 de novembro de 2015)
Art. 11 O quadro de pessoal da Guarda Municipal de Cuiabá é composto de servidores efetivos, sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá, nas questões não disciplinadas por esta Lei, e ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cuiabá.
Art. 12 São requisitos básicos para investidura no cargo público de Guarda Municipal de Cuiabá:
I - nacionalidade brasileira;
II – pleno gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais e com o fisco municipal;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria AB;
VI - idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta e cinco anos;
VII - aptidão física, mental e psicológica;
VIII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao Poder Judiciário estadual e federal.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em Lei municipal.
Art. 13 Os cargos da Guarda Municipal de Cuiabá serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá e legislação complementar pertinente, nos termos do edital, realizado em duas etapas distintas, da seguinte forma:
I - primeira etapa, composta de 01 (uma) fase
eliminatória e classificatória, composta por prova escrita objetiva (de
conhecimentos gerais e específicos) e redação;
II - segunda etapa, composta das seguintes
fases, todas eliminatórias:
1ª fase: Teste de Aptidão Física (TAF);
2ª fase: Avaliação psicológica, na forma prevista
em edital;
3ª fase: Exame de saúde;
4ª fase: Investigação Social.
I
– primeira etapa, composta de
prova objetiva, cujo conteúdo abrangerá conhecimentos gerais e específicos, e prova de redação, ambas de caráter eliminatório e
classificatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 392, 05 de
novembro de 2015)
II - segunda
etapa, composta das seguintes fases, todas de caráter eliminatório: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 392, 05 de novembro de 2015)
a) 1ª fase:
Avaliação de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 392, 05 de
novembro de 2015)
b) 2ª fase:
Avaliação Psicológica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 392, 05 de
novembro de 2015)
c) 3ª fase:
Teste de Aptidão Física – TAF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 392, 05 de
novembro de 2015)
d) 4ª fase: Investigação Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 392, 05 de novembro de 2015)
III – terceira etapa, de caráter eliminatório,
consistirá do Curso de Formação para Guarda Municipal, oferecido pelo Município
de Cuiabá. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 392, de 05 de novembro de 2015)
§ 1º O exame de saúde, que compreende a 1ª fase da
segunda etapa do concurso, será realizado por junta médica oficial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 392, de
05 de novembro de 2015)
§ 2º Dos exames de saúde realizados na 1ª fase da
segunda etapa do concurso deverão constar, obrigatoriamente, testes
toxicológicos e outros que objetivem detectar eventuais moléstias que impeçam o
candidato a assumir o cargo de GMC, nos termos do Edital do Certame.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 392,
de 05 de novembro de 2015)
§ 3º A aptidão psicológica para o ingresso no cargo
de Guarda Municipal de Cuiabá será atestada por psicólogos, na forma
disciplinada no Edital do Concurso Público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 392, de
05 de novembro de 2015)
Art. 14 A Guarda Municipal de Cuiabá é organizada em classes, com níveis crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais, que se subdividem em dez padrões, conforme especificados no Anexo I.
Art. 15 A carreira de Guarda Municipal de Cuiabá é escalonada em cargos de natureza civil, de provimento efetivo, constituídas em classes, encimadas pela especial, assim denominadas:
I - Classe Especial;
II - Classe “D”;
III- Classe “C”;
IV- Classe “B”;
V- Classe “A”.
§ 1º O quantitativo de vagas para o provimento da classe Especial será limitado ao máximo de 5% (cinco por cento) e da classe “D” a 10% (dez por cento) do efetivo total da Guarda Municipal em atividade.
§ 2º O ingresso na carreira da Guarda Municipal de Cuiabá depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e ocorrerá na classe A e no Padrão I.
§ 3º Na avaliação de desempenho realizado durante o estágio probatório da Guarda Municipal, bem como na avaliação periódica de desempenho, também serão observados a idoneidade moral, aptidão para o cargo, disciplina, assiduidade, pontualidade, eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dedicação ao serviço.
§ 4º O servidor que não obtiver desempenho mínimo para aprovação no Curso de Formação de Guarda Municipal de que trata o art. 15-A desta Lei Complementar será considerado inapto para o desempenho das funções do cargo de Guarda Municipal, devendo ser exonerado do cargo após regular procedimento administrativo, assegurando-lhe o devido processo legal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 392, 05 de novembro de 2015)
Art. 15-A Após a nomeação e posse do aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, terá o empossado que participar, obrigatoriamente, de um Curso de Formação de Guarda Municipal, de responsabilidade do Município de Cuiabá, o qual terá grade curricular com o rol de matérias, respectivas cargas horárias e assuntos a serem ministrados, que deverá constar do respectivo Plano de Curso, nos termos definidos em Decreto, o qual indicará, inclusive, a nota mínima de desempenho que o servidor deverá obter para aprovação no referido Curso de Formação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 392, de 05 de novembro de 2015)
Parágrafo único. A ordem de classificação do servidor no Curso de Formação de Guarda Municipal será utilizada para definição de antiguidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 392, de 05 de novembro de 2015)
Art. 16 O vencimento do cargo de Guarda Municipal é estabelecido nos termos da Tabela de Subsídios prevista no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 17 Fica criada a Gratificação por Desempenho Funcional de até 30% do valor do vencimento-base em que se encontra o servidor, para o cargo de Guarda Municipal de Cuiabá, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão pública, estimulando o comprometimento do agente público e a constante preparação para o exercício da função pública cujo critério de aferição será regulamentado em Decreto, que deverá conter no mínimo os critérios elencados abaixo:
§ 1º A gratificação por desempenho funcional será paga mensalmente e deverá conter critérios objetivos de pontualidade, assiduidade e desempenho.
§ 2º Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor que atingir no mínimo 60% do total da pontuação analisada no período.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18 A jornada de trabalho dos servidores efetivos integrantes da carreira de Guarda Municipal de Cuiabá é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo compreender dias úteis, finais de semana e feriados, em períodos diurnos e noturnos, mediante escalas que atendam às necessidades de horários e locais definidos pela Instituição, de acordo com as especificidades das atividades e necessidades da Administração, podendo ser adotado o sistema de plantão.
Parágrafo único. Poderá ser determinado, a critério da Administração Pública, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
CAPITULO VIII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 19 A movimentação do servidor na carreira única prevista para o cargo de Guarda Municipal poderá ocorrer mediante:
I - Progressão;
II - Promoção.
Parágrafo único. A obtenção de média superior a 7,0 (sete), na escala de zero a 10,0 (dez), na Avaliação de Desempenho anual é condição necessária para a Ascensão Funcional do servidor na carreira.
Seção I
Da Promoção
Art. 20 A promoção na carreira ocorrerá de uma classe para a outra imediatamente superior a que se encontra posicionado, em razão do tempo de efetivo exercício no cargo, titulação e avaliação de desempenho positiva no período, mediante requerimento do servidor, em atividade, que atenda aos seguintes requisitos:
I - da classe A para a classe B: interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe A, conclusão de cursos que totalizem 200 (duzentas) horas de aperfeiçoamento técnico profissional na área de segurança pública e média aritmética positiva na avaliação de desempenho no período;
II - da classe B para a classe C: interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe B, Graduação de Nível Superior ou de Tecnólogo, todos reconhecidos pelo MEC, conclusão de cursos que totalizem 200 (duzentas) horas de aperfeiçoamento técnico profissional na área de segurança pública e média aritmética positiva na avaliação de desempenho no período;
III - da classe C para a classe D: interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe C, Pós-Graduação latu sensu na área de gestão em Guarda Municipal e/ou Segurança Pública de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecida pelo MEC e média aritmética positiva na avaliação de desempenho no período;
IV - da classe D para a classe Especial: interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe D, Mestrado na área de Segurança ou Social e média aritmética positiva na avaliação de desempenho no período.
§ 1º Não poderão ser utilizados os mesmos certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico profissional para mais de uma promoção na carreira.
§ 2º Somente serão considerados para efeito de promoção os cursos de aperfeiçoamento técnico profissional na área de segurança pública, realizados após a data da posse, com duração mínima de 40 (quarenta) horas, previamente autorizados pelo Diretor da Guarda Municipal.
Art. 21 O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que tratam os arts. 21 e 23, desta Lei Complementar, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
Seção II
Da Progressão
Art. 22 A Progressão na carreira dar-se-á por merecimento a cada 03 (três) anos, de um padrão para o imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo e da média aritmética positiva das Avaliações de Desempenho e do Programa de Saúde do Servidor no período, sendo que:
I - considerar-se-á como resultado positivo nas avaliações de desempenho e no Programa de Saúde do Servidor a média anual não inferior a 7,0 (sete);
II – a progressão, observadas as condições previstas neste artigo, ocorrerá, de forma coletiva, no mês de janeiro do ano subseqüente ao que fizer jus, por iniciativa da Administração Municipal, conforme regulamentação própria.
Art. 23 O Programa de Saúde do Trabalhador tem por objetivo o desenvolvimento das ações de vigilância, prevenção, promoção e educação em saúde do servidor e será coordenado pela Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública, em parceria com outras Secretarias Municipais, sendo o servidor avaliado individualmente para fins de progressão e percepção da gratificação por desempenho funcional, mediante Teste de Aptidão Física (TAF).
§ 1º O servidor deverá realizar anualmente avaliação médica e psicológica, visando o diagnóstico e a prevenção de doenças ocupacionais e psicológicas, comprovadas através de laudo específico.
§ 2º No caso da Administração Municipal não implementar o Programa de Saúde do Servidor, ficará o servidor dispensado do cumprimento da exigência de participação no respectivo Programa, para fins de Promoção Funcional.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 O Regimento Interno da Corporação será instituído por meio de Portaria do Secretário Municipal de Apoio à Segurança Pública.
Art. 25 Fica instituída a carteira de identidade funcional, no modelo a ser definido no Regimento Interno da Corporação, de porte obrigatório, onde também constará a especificação sobre o direito a porte de arma.
Art. 26 Aos Guardas Municipais de Cuiabá é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 27 O controle disciplinar das
atividades da Guarda Municipal de Cuiabá será realizado pela Corregedoria Geral
do Município, autônoma e independente, a quem compete os atos de correição nos
termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Cuiabá.
Art. 27 O funcionamento da Guarda Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos em relação à direção da Guarda Municipal e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 392, 05 de novembro de 2015)
I - controle interno, exercido pela Corregedoria da
Guarda Municipal de Cuiabá, independente em relação à direção da Guarda Municipal,
que é um órgão setorial da Corregedoria-Geral do Município responsável pela
apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro;
e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 392, 05 de novembro de 2015)
II - controle externo, exercido pela Ouvidoria da
Guarda Municipal de Cuiabá, independente em relação à direção da Guarda
Municipal, que é um órgão setorial da Ouvidoria-Geral do Município responsável
para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias
acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão,
propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 392, 05 de novembro de 2015)
Parágrafo
único. O corregedor e ouvidor da
Guarda Municipal de Cuiabá, remunerados através da simbologia DAS-02, serão
indicados, por meio de lista tríplice, pelo Secretário Municipal de Ordem
Pública, Procurador-Geral do Município e Secretário Municipal de Governo e
Comunicação, sendo 01 (uma) indicação por Gestor, os quais serão escolhidos e
nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2
(dois) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 392, 05 de novembro de 2015)
Art. 28 Fica reconhecida a representatividade da Guarda Municipal de Cuiabá no Gabinete de Gestão Integrada de Cuiabá – GGIM, no Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMPC, no Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMPOD e nos demais conselhos afins.
Art. 29 A Guarda Municipal de Cuiabá utilizará uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho, nos termos regulamentados em Decreto Municipal.
Art. 30 Os arts. 50-C e 57 da Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 50-C À Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública compete estabelecer as políticas públicas, diretrizes e programas de segurança pública municipal com a participação da sociedade e executá-las por meio da Guarda Municipal de Cuiabá de forma integrada ou não com as demais Secretarias Municipais e/ou em cooperação, convênio, parceria com órgãos e/ou instituições de segurança pública estaduais, federais e/ou de outros municípios, mediante medidas preventivas, com foco na diminuição dos índices de violência e implantação de uma cultura de paz, promovendo a proteção dos bens, serviços e logradouros públicos municipais, realizando segurança preventiva nos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público municipal, apoiando a fiscalização da prefeitura às atividades que violem as normas de posturas do município; coordenar e supervisionar a Guarda Municipal de Cuiabá; assistir diretamente ao Prefeito de Cuiabá nos assuntos relacionados à Segurança Institucional, tais como a sua proteção, a segurança orgânica das instalações por ele utilizadas, o planejamento estratégico de proteção em seus deslocamentos, bem como outros encargos e atribuições por ele estabelecidas.” (NR)
“Art. 57 A Guarda Municipal será instituída por meio de Lei Orgânica específica conforme previsto no art. 26, parágrafo único, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, sendo coordenada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública.” (NR)
Art. 31 O Anexo único da Lei Complementar nº 225, de 29 de dezembro de 2010, que fixa, dentre outros, o Quadro de Cargos da Secretaria Municipal de Apoio à Segurança Pública, passa a vigorar acrescido das alterações previstas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 32 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Município.
Art. 33 Fica revogada a Lei Complementar nº 174, de 01 de setembro de 2008.
Art. 34 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS DA GUARDA MUNICIPAL DE CUIABÁ
GUARDA MUNICIPAL DE CUIABÁ |
|||||
NÍVEL |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE ESPECIAL |
I |
1.600,00 |
1.840,00 |
2.116,00 |
2.433,40 |
2.798,41 |
II |
1.696,00 |
1.950,40 |
2.242,96 |
2.579,40 |
2.966,31 |
III |
1.797,76 |
2.067,42 |
2.377,54 |
2.734,17 |
3.144,29 |
IV |
1.905,63 |
2.191,47 |
2.520,19 |
2.898,22 |
3.332,95 |
V |
2.019,96 |
2.322,96 |
2.671,40 |
3.072,11 |
3.532,93 |
VI |
2.141,16 |
2.462,34 |
2.831,69 |
3.256,44 |
3.744,90 |
VII |
2.269,63 |
2.610,08 |
3.001,59 |
3.451,82 |
3.969,60 |
VIII |
2.405,81 |
2.766,68 |
3.181,68 |
3.658,93 |
4.207,77 |
IX |
2.550,16 |
2.932,68 |
3.372,58 |
3.878,47 |
4.460,24 |
X |
2.703,17 |
3.108,64 |
3.574,94 |
4.111,18 |
4.727,85 |
ANEXO II
“ANEXO ÚNICO
....................................................................................................................................................
SECRETARIA MUNICIPAL DE APOIO À
SEGURANÇA PÚBLICA
CARGOS |
SIMBOLOGIA |
VAGAS |
Secretário |
DAS – 01 |
1 |
Secretário Adjunto |
DGA – 01 |
1 |
Coordenador Administrativo e Financeiro |
DAS – 02 |
1 |
Diretor |
DAS – 03 |
3 |
Coordenador |
DAS – 04 |
4 |
Assessor |
DAS – 03 |
5 |
Assistente I |
DAS – 06 |
4 |
(AC)