LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 03 DE OUTUBRO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 479 DE 06/10/2014

 

DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS NO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar autoriza e estabelece as condições em que o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria Geral do Município, e os sujeitos passivos e responsáveis de obrigações tributárias e não tributárias inscritas em dívida ativa, mediante adesão ao Mutirão de Conciliação, poderão celebrar transação no período compreendido entre 22/09/2014 a 31/12/2014.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá firmar termo de cooperação técnica com o Poder Judiciário.

 

Art. 2º A transação instituída por esta Lei Complementar objetiva a quitação dos créditos tributários e não tributários, desde que inscritos em dívida ativa e importam nas seguintes medidas conciliadoras:

 

I – redução de multa moratória, juros de mora e honorários advocatícios para os créditos constituídos até 31/12/2011;

 

II redução de honorários advocatícios para os créditos constituídos a partir de 01/01/2012.

 

Art. 3º A transação prevista nesta Lei Complementar importa nos seguintes benefícios:

 

I - para pagamento à vista, desconto de 90% (noventa por cento) da multa moratória e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

 

II - para pagamento parcelado:

 

a) em até 12 (doze) meses: 80% (oitenta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

b) de 13 (treze) a 48 (quarenta e oito) meses: 60% (sessenta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.

 

Art. 4º O sujeito passivo ou responsável (pessoa física ou jurídica), para usufruir das medidas conciliadoras previstas nesta Lei Complementar, deverá celebrar termo de acordo extrajudicial, onde serão estipuladas as condições da transação, nos termos do artigo anterior.

 

Art. 5º A adesão ao Mutirão da Conciliação 2014, mediante transação, implica em prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

 

Art. 6º O termo de transação deverá conter:

 

I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;

 

II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e a remissão de juros moratórios;

 

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 5º

 

Art. 7º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, já definidos em 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devidos aos procuradores em exercício, sem a incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988.

 

Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

 

Art. 9º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com os honorários advocatícios.

 

§ 1º O crédito remanescente, nos casos de pagamento parcelado, será efetuado em parcelas mensais e sucessiva, que ocorrerão a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração do acordo, mês a mês, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM, retirado no momento da assinatura do acordo ou na Procuradoria Fiscal.

 

§ 3º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do Termo de Transação, sob pena de tornar-se sem efeito.

 

Art. 10 O atraso superior a 60 (sessenta) dias de quaisquer das parcelas, excetuada a entrada, acarretará no cancelamento do acordo de transação, situação em que o devedor perderá o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores pagos até a denúncia.

 

Art. 11 O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação ensejará, conforme o caso, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal, bem como o protesto, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação.

 

Art. 12 O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.

 

Art. 13 Fica vedada a transação prevista no art. 3°, II, alíneas a e b, desta Lei, na hipótese de ter sido constituída penhora em dinheiro na execução fiscal para a garantia do Juízo e satisfação do crédito, sendo facultada ao contribuinte a transação para pagamento à vista, na forma do art. 3°, I, desta Lei Complementar.

 

Art. 14 Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

 

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de outubro de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.