LEI
COMPLEMENTAR Nº 37 DE 19 DE DEZEMBRODE 1997
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 373 DO DIA 19/12/97
INSTITUI
O CONCURSO DE DECORAÇÃO NATALINA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a instituir, anualmente o concurso de Decoração
Natalina com a participação das seguintes categorias:
I – Residência Unifamiliar;
II – Edifícios Comerciais e Residenciais;
III – Unidades Comerciais, Industriais e de Prestação de
Serviços.
I – Residência
Unifamiliar (casas e sobrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 18 de
dezembro de 2000)
II – Indústrias e Prestadoras de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 18 de
dezembro de 2000)
III – Edifícios
Comerciais e Residenciais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2000)
IV – Unidades
Comerciais e Vitrines; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2000)
V – Avenidas e Ruas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2000)
Art. 2º Os vencedores de
cada categoria, receberão como prêmio a Isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública, da Taxa de Conservação
de Vias e Logradouros Públicos e dos Emolumentos referentes a esses tributos
para o exercício seguinte ao da realização do concurso.
Art. 2º O vencedor de cada
categoria, receberá como prêmio 02(duas) passagens aéreas nacionais sendo uma
para titular e a outras para um acompanhante, cujos destinos serão definidos em
Decreto. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2000)
Parágrafo único. No caso de
edifício, o prêmio será concedido apenas para uma unidade a ser definida entre
os proprietários.
Art. 3º Somente serão
beneficiados com o prêmio de isenção os vencedores que não tenham débitos
inscritos em Dívida Ativa do Município.
Art. 4º Será criada,
anualmente, por Decreto do Executivo, comissão que definirá os critérios para
participação no concurso.
Art. 3º Somente receberá o
prêmio o vencedor que não tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 18 de
dezembro de 2000)
Art. 4º Será criada,
anualmente, por Decreto, Comissão que definirá os critérios para participação
no concurso e o seu julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 18 de
dezembro de 2000)
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.