AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 628 DE 20/05/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo na estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos do Município de Cuiabá e dá outras providências.
Art. 2º Ficam criados 175 (cento e setenta e cinco) cargos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SMSU, constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º As atribuições e responsabilidades dos cargos criados por esta Lei Complementar integram o Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL E DO REGIME JURÍDICO
Art. 4º O quadro de pessoal disciplinado nesta Lei Complementar será composto de servidores efetivos, sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá nas questões não disciplinadas por esta Lei e ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cuiabá.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º Os candidatos aos cargos de que trata esta Lei complementar deverão possuir, como grau de escolaridade mínimo o nível Fundamental.
Parágrafo único. Constitui-se como pré-requisito para a posse nos cargos de motorista de caminhão, tratorista e operador de pá carregadeira a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Categoria D ou E.
Art. 6º O provimento dos cargos de que trata a presente Lei Complementar ocorrerá mediante concurso público, até o limite de vagas oferecidas nos termos do edital do certame e conforme a necessidade da Administração Pública Municipal, respeitado o número de cargos criados por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos previstos nesta Lei Complementar são estruturados em uma única Classe e Nível de vencimento, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 7º As diretrizes gerais do concurso público dos cargos criados por esta Lei Complementar serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º O vencimento dos cargos criados por esta Lei integra o Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual das remunerações dos cargos criados por esta Lei Complementar, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos da Lei Complementar nº 93, de 23 de junho de 2003.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º A jornada de trabalho dos cargos criados por esta Lei Complementar será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
CAPITULO VI
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ENCARREGADO DE EQUIPE DE LIMPEZA URBANA
Art. 10 O Operador de Limpeza Urbana que for indicado, pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos, será nomeado pelo Prefeito Municipal para coordenar as atividades de limpeza urbana, guarnecendo as equipes com o material e equipamentos necessários a serem disponibilizados pelo Órgão, e perceberá uma gratificação equivalente a 30 % (trinta por cento) do seu vencimento
Parágrafo único. O número de servidores indicados pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos para exercerem a função de encarregado de equipe de limpeza urbana não poderá ser superior a 15 % (quinze por cento) do quantitativo total de cargos de operador de limpeza urbana criados por esta Lei Complementar.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a promover processo seletivo público para contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos da Lei nº 4.424, de 16 de setembro de 2003, de acordo com a demanda de serviço atual, a ser justificada perante a Secretaria Municipal de Gestão, para desenvolver e manter as atividades que lhe são inerentes, até que seja totalmente concluído o concurso público destinado ao provimento dos cargos de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O concurso público de que trata o caput deste artigo deverá ser iniciado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar
Art. 12 As despesas decorrentes dessa Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
QUANTITATIVO DOS
CARGOS
CARGO
|
QUANTIDADE |
OPERADOR DE LIMPEZA URBANA |
150 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO |
10 |
TRATORISTA |
03 |
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA |
02 |
LUBRIFICADOR |
01 |
MECÂNICO DE CAMINHÕES |
02 |
MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS |
02 |
APONTADOR |
05 |
TOTAL DE CARGOS |
175 |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CARGO |
ATRIBUIÇÕES/RESPONSABILIDADES |
OPERADOR DE LIMPEZA URBANA |
Realizar serviço de varrição, limpeza de ruas e avenidas, manutenção e conservação de parques, jardins e cemitérios, poda e corte de árvores, gramíneas e arbustos, plantio de árvores, limpeza de córregos, operação de roçadeiras e motosserras e outras atividades inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Compete também ao operador de serviços urbanos realizar as atividades com zelo, dedicação e assiduidade no desempenho de suas funções, utilizando máquinas e equipamentos com cuidado, a fim de evitar avarias.
|
MOTORISTA DE CAMINHÃO |
Compete ao motorista de caminhão conduzi-lo, manipulando seus comandos de marcha e direção no itinerário ou trajeto previsto, de acordo com as regras de trânsito para transporte de cargas e/ou pessoas, bem como vistoriar o caminhão diariamente, verificando o estado dos pneus e nível de água, assim como do óleo do motor e do cárter, sempre testando os freios e parte elétrica, certificando-se de suas condições de funcionamento. Informar defeitos no caminhão sob sua responsabilidade, preenchendo ficha ou outro documento similar que sirva de informativo ao seu chefe ou superior imediato. Dirigir conforme as normas de trânsito, manipulando ainda comandos do caminhão e observando o fluxo de trânsito e a sinalização viária. Portar sempre os documentos do veículo e do condutor, bem como zelar pela conservação do caminhão. Controlar a carga e a descarga do material transportado, orientando a sua arrumação no caminhão para evitar acidentes e quebra do veículo. Realizar o transporte, carregar e descarregar os materiais necessários, recolhendo o caminhão após sua jornada de trabalho no pátio ou local pré-determinado. Colaborar e sempre manter a limpeza do caminhão, mantendo-o sempre apresentável e em condição de funcionamento. Executar outras tarefas correlatas à função e/ou determinadas pelo superior hierárquico, como por exemplo, controle e aferição do cronotacógrafo, relatório de eventuais multas e indicação de troca de peças e acessórios e ainda preenchimento de controle de bordo diário. Realizar serviços de condução automotiva dos caminhões constantes da frota da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, obedecendo estritamente às normas estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito. O motorista de caminhão que eventualmente sofrer alguma penalidade ou multa arcará com o respectivo valor. |
TRATORISTA |
Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando seus comandos de marcha e direção, posicionando-a conforme as necessidades do serviço, a exemplo de escavações, terraplanagens, barragens, nivelamentos de solo, carregamentos e descarregamentos de materiais diversos, entre outros. Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução, operando os mecanismos de tração e movimentação dos implementos das máquinas, acionando pedais e alavancas de comando para sua perfeita e condizente utilização. Praticar as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes, bem como efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas para assegurar o bom funcionamento do equipamento. Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos, e, após executados, realizar os teste necessários. Anotar, segundo as normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências. Conduzir as máquinas sob sua responsabilidade para abastecimento, controlando sempre o nível de combustível necessário aos mesmos. Realizar outras atribuições afins, como por exemplo, preenchimento de controle de bordo diário. Executar serviços de condução automotiva dos respectivos tratores constantes da frota da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, obedecendo estritamente as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. O tratorista que eventualmente sofrer alguma penalidade ou multa arcará com o respectivo valor. |
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA |
Compete ao operador de pá carregadeira, conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando seus comandos de marcha e direção, posicionando-a conforme as necessidades do serviço, a exemplo de escavações, terraplanagens, barragens, nivelamentos de solo, carregamentos e descarregamentos de materiais diversos, entre outros. Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução, operando os mecanismos de tração e movimentação dos implementos das máquinas, acionando pedais e alavancas de comando para sua perfeita e condizente utilização. Praticar as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes, bem como efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas para assegurar o bom funcionamento do equipamento. Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos, e, após executados, realizar os testes necessários. Anotar, segundo as normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências. Conduzir as máquinas sob sua responsabilidade para abastecimento, controlando sempre o nível de combustível necessário aos mesmos. Realizar outras atribuições afins, como por exemplo, preenchimento de controle de bordo diário. Executar serviços de condução automotiva das respectivas pás carregadeiras constantes da frota da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, obedecendo estritamente as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. O operador de pá carregadeira que eventualmente sofrer alguma penalidade ou multa arcará com o respectivo valor.
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LUBRIFICADOR |
Compete ao lubrificador realizar a troca regular de óleo e fluídos de toda a frota da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Controlar o estoque de óleos e fluídos, requerendo a imediata reposição em caso de falta. Utilizar todo o equipamento de proteção individual necessário e demais materiais, tais como luvas, botas, óculos de proteção, estopa, dentre outros. Preencher relatório de cada troca de óleo ou fluído realizada. Executar outras tarefas correlatas à função e/ou determinadas pelo superior imediato.
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MECÂNICO DE CAMINHÕES |
Compete ao mecânico de caminhões identificar e reparar avarias do veículo, principalmente no que pertine ao motor, consultando, inclusive, manuais técnicos, em caso de necessidade. Programar e executar manutenção dos caminhões. Definir procedimentos de manutenção, especificando ferramentas, peças, componentes e outros materiais, bem como elaborar cronogramas de atividades, estimando custos de mão de obra e recursos materiais. Realizar análises de vibrações, ruídos e temperaturas, verificando alinhamentos e nivelamentos de peças e conjuntos. Manter instrumentos, máquinas, componentes e ferramentas em perfeito estado de uso e conservação. Executar outras tarefas correlatas à função e/ou determinadas pelo superior imediato.
|
MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS |
Compete ao mecânico de máquinas pesadas identificar e reparar avarias do equipamento, principalmente no que pertine ao motor, consultando, inclusive, manuais técnicos, em caso de necessidade. Programar e executar manutenção das máquinas. Definir procedimentos de manutenção, especificando ferramentas, peças, componentes e outros materiais, bem como elaborar cronogramas de atividades, estimando custos de mão de obra e recursos materiais. Realizar análises de vibrações, ruídos e temperaturas, verificando alinhamentos e nivelamentos de peças e conjuntos. Recondicionar, usinar e ajustar peças das máquinas, além de desmontar conjuntos mecânicos, substituir peças, alinhar e nivelar peças e conjuntos. Manter instrumentos, máquinas, componentes e ferramentas em perfeito estado de uso e conservação. Executar outras tarefas correlatas à função e/ou determinadas pelo superior imediato.
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APONTADOR |
Compete ao apontador realizar vistorias nos veículos da frota da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e das empresas terceirizadas, no intuito de reportar aos respectivos chefes de setor informações necessárias e recentes, tais como, consumo de combustível, itinerário e serviços realizados, entre outros. Realizar diariamente a aferição de quilometragem dos maquinários utilizados nos serviços pertinentes à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Registrar diário de realização de tarefas do cotidiano da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos junto às equipes de operadores de limpeza urbana, relatando a assiduidade dos servidores, jornada realizada, eventuais faltas, fiscalização do uso de EPI’s, dentre outros. Executar outras tarefas correlatas à função e/ou determinadas pelo superior imediato.
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ANEXO III
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
CARGO |
CLASSE/NÍVEL |
REMUNERAÇÃO |
OPERADOR DE LIMPEZA URBANA |
I |
R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) |
MOTORISTA DE CAMINHÃO |
I |
R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) |
TRATORISTA |
I |
R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) |
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA |
I |
R$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais) |
LUBRIFICADOR |
I |
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) |
MECÂNICO DE CAMINHÕES |
I |
R$ 2.000,00 (dois mil reais) |
MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS |
I |
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) |
APONTADOR |
I |
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) |