LEI COMPLEMENTAR Nº 383 DE 07 DE JULHO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 663 DE 13/07/2015

 

DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS NO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município de Cuiabá e o Poder Judiciário, por meio da Procuradoria-Geral do Município e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao Mutirão de Conciliação de débitos inscritos em dívida ativa para conciliação no período de 10/07/2015 à 01/10/2015, podendo ser prorrogado este prazo, por Decreto, para, no máximo, até o dia 31/12/2015.

        

Art. 2º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:

 

I - redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2012;

 

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos geradores não indicados no inciso anterior.

 

Art. 3º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao Mutirão dentro do período previsto no art. 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 4º A transação e a adesão ao Mutirão implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

 

§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.

 

§ 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios já definidos em 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devidos aos Procuradores do Município de Cuiabá em exercício, sem a incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988.

 

Art. 5º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei Complementar.

 

Art. 6º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria-Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial, estejam os débitos inscritos em dívida ativa ajuizados ou não.

 

Art. 7º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo.

 

Art. 8º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal, bem como o protesto, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação.

 

Art. 9º A transação prevista nesta Lei Complementar importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:

 

I - para pagamento à vista: desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa moratória e de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora;

 

II - para pagamento parcelado:

 

a) em até 12 (doze) meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa moratória e de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora;

b) de 13 (treze) a 48 (quarenta e oito) meses: desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa moratória e de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora.

 

Art. 10 O termo de transação deve conter:

 

I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, data, local e a assinatura de todos os envolvidos;

 

II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;

 

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1º do art. 5º;

 

IV previsão de manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente.

 

§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Fiscal do Município se o débito já estiver ajuizado, devendo o pagamento ocorrer no referido prazo e dentro do mês da assinatura do acordo.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1º, o devedor deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos legais.

 

Art. 11 A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo.

 

Art. 12 O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se aplicará aos créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultantes do exercício do poder de polícia e do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

 

Art. 13 O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.

 

Art. 14 O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

 

I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;

 

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

 

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

 

Art. 15 A adesão ao parcelamento decorrente da transação previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e pelo Procurador do Município, implicando:

 

I - na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;

 

II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

 

Art. 16 A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.

 

§ 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.

 

§ 2º Quando se tratar de crédito executado, o parcelamento do saldo remanescente eventualmente inadimplido não poderá ser objeto de nova transação.

 

Art. 17 O vencimento das demais parcelas ocorrem a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração do acordo, mês a mês, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A primeira parcela deve ser paga até, no máximo, 05 (dias) dias úteis após a assinatura do Termo de Transação, quando o devedor providenciará a comunicação do pagamento ao Município de Cuiabá, devendo, porém, ocorrer dentro do mês da assinatura do acordo.

 

§ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, retirado no momento da assinatura do acordo ou na Procuradoria Fiscal.

 

Art. 18 A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída, sendo que nessa hipótese, a adesão ao mutirão somente será aceita pela autoridade administrativa mediante pagamento à vista.

 

Art. 19 Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores pagos até a denúncia.

 

Art. 20 Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

 

Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 07 de julho de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.