AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 373 DO DIA 29/12/97
ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei concede benefício fiscal à empresa vencedora da Concorrência Internacional – Edital nº CC-BO10.008/97, promovida pelas Centrais Elétricas do Norte S/A – Eletronorte, para construção, instalação e funcionamento de usina termo-elétrica neste Município.
Art. 2º Fica isenta a empresa vencedora, pelo mesmo período de duração da concessão definida pela Concorrência Internacional – Edital nº CC-BO-10.008/97, a contar da publicação desta lei:
I – Do Imposto sobre a Propriedade Territorial urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza para Conservação de Vias e Logradouros Públicos, o imóvel onde funcionará a usina;
II – Do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), relativo às aquisições dos imóveis destinados a construção da usina;
III – Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza (ISSQN) dos serviços prestados pela usina;
IV – Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, para construção da usina;
V – Da Taxa de Localização e Funcionamento, da usina;
Art. 3º Estão isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os serviços de construção civil necessários à implantação da usina.
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações previstas na Legislação Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.