LEI COMPLEMENTAR Nº 394 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 744 DE 06/11/2015

 

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CALÇADAS NOS PASSEIOS PÚBLICOS E PREVÊ ANISTIA ÀS MULTAS POR INFRAÇÕES À LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992, INSCRITAS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Regularização de Calçadas nos Passeios Públicos desta Capital, em atendimento aos artigos 229 a 250 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992.

 

Parágrafo único. O Programa de Regularização de Calçadas nos Passeios Públicos desta Capital tem por objetivo incentivar à regularização de condutas necessárias ao ordenamento da cidade, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 2º para fazer jus à anistia das multas aplicadas por descumprimento aos artigos 229 a 250 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, e suas alterações, o interessado deverá observar, obrigatoriamente, todos os seguintes requisitos:

 

I – aderir, voluntariamente, aos programas ou mutirões específicos de conciliações realizadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Matéria Ambiental – CEJUSC-AMBIENTAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em parceria com o Município de Cuiabá;

 

II – firmar Termo de Acordo obrigando-se a regularizar as pendências identificadas e reconhecidas dentro do prazo estabelecido;

 

III – cumprir integralmente e no prazo as obrigações apontadas no inciso anterior, apresentando a respectiva comprovação na forma prevista no Termo.

 

Parágrafo único. As multas somente serão anistiadas após o cumprimento integral do respectivo Termo de Acordo lavrado nos programas ou mutirões de conciliações realizadas pelo CEJUSC-AMBIENTAL, a ser comprovado pelo interessado.

 

Art. 3º A anistia de que trata esta norma só será aplicável desde que observado todos os requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.