LEI COMPLEMENTAR Nº 411, DE 20 DE JULHO DE 2016

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 914 DE 22/07/2016

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 043, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 16 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O título IX do Livro II da Parte Especial da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO IX

DAS CERTIDÕES DE DÉBITOS FISCAIS” (NR)

 

Art. 2º O art. 143 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 143 Fica instituído o serviço para emissão eletrônica e via Internet da certidão negativa de débitos gerais.

 

§ 1º Quando as informações constantes das bases de dados da Secretaria de Fazenda e Procuradoria Fiscal forem insuficientes para a emissão da certidão negativa de débitos gerais, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Fazenda e sede da Procuradoria Fiscal para atualização e correção das informações.

 

§ 2º Regularizados as pendências que impedem a emissão de certidão, esta poderá ser emitida na forma do caput: (NR)

 

§ 3º Somente serão válidas as certidões negativas de débitos gerais emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.

 

§ 4º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidão.

 

§ 5º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de verificação.

 

§ 6º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada no endereço eletrônico referido no caput deste artigo” (NR)

 

Art. 3º O art. 144 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 144 Havendo débitos em aberto, seja de origem tributária ou não tributária, será emitida a Certidão Positiva.

 

“§ 1º A Certidão de Débito Positiva com efeito de Negativa será emitida nos seguintes casos:

 

I – quando o contribuinte possuir Termo de Parcelamento e Confissão de Dívidas encontrando-se adimplente com as parcelas;

 

II – quando a Fazenda Pública Municipal dispor do valor do tributo devido, mas encontrar-se ainda não exigível;

 

III caso o débito esteja com a exigibilidade suspensa na forma da Lei.

 

§ 2º A Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa somente serão solicitadas presencialmente e emitidas pela Procuradoria Fiscal, no prazo de até 10 (dez dias), contado da data de apresentação do requerimento.” (NR)

 

Art. 4º O art. 147 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147 A Certidão Negativa de Débitos gerais exigida eletronicamente pela internet, bem como a Certidão Positiva e a Certidão Positiva com efeito de Negativa, emitidas pela Procuradoria Fiscal, possuem validade de 30 (trinta) dias.” (NR)

 

Art. 5º A alínea c do inciso V do art. 362 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 362 ..........................................................................................

 

V - ....................................................................................................

 

c) os requerimentos e certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.” (NR)

 

Art. 6º O inciso X do art. 25 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25 ............................................................................................

 

X – adquirir livros, revistas jurídicas e periódicas para o desempenho das atividades dos procuradores, bem como mobiliários e equipamentos e sistemas de informática de apoio às atividades institucionais dos Procuradores.” (NR)

 

Art. 7º O serviço de que trata o art. 143, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, com redação dada por esta Lei Complementar, será disponibilizado aos contribuintes no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei.

 

Art. 8º Fica revogado, o item 07 da Tabela VIII da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de julho de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.